TJDFT - 0031575-66.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 13:25
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/06/2024 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2024 10:51
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 07:39
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HELIO SANTOS CAETANO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HELIO SANTOS CAETANO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031575-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HELIO SANTOS CAETANO DECISÃO Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de id. 157724387.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 18:24
Outras decisões
-
23/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031575-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HELIO SANTOS CAETANO DECISÃO O pedido de reiteração da pesquisa, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, não merece prosperar Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Areversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
No caso, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, porquanto não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte executada.
Noutros dizeres, não basta a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual.
De se registrar ainda, especificamente no que tange à pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens através dos SISBAJUD (inclusive de forma reiterada), RENAJUD e INFOJUD, até mesmo porque a busca de veículos poderá ser realizada pela própria parte autora.
Volte os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 00:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:26
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:30
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 22:16
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de HELIO SANTOS CAETANO em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:28
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:28
Determinado o arquivamento
-
14/04/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:28
Outras decisões
-
17/02/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/02/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:33
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
25/01/2023 07:44
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 13:44
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 20:22
Recebidos os autos
-
26/10/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/10/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/09/2022 18:44
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/09/2021 20:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de HELIO SANTOS CAETANO em 30/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 21:33
Recebidos os autos
-
03/08/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de HELIO SANTOS CAETANO em 26/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Sentença em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 17:43
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:43
Declarada decadência ou prescrição
-
29/06/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de HELIO SANTOS CAETANO em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 15:27
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 13:59
Processo Desarquivado
-
17/11/2020 22:23
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 22:22
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de HELIO SANTOS CAETANO em 21/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 10:12
Processo Desarquivado
-
19/06/2020 18:42
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 13:49
Recebidos os autos
-
02/06/2020 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 11:13
Recebidos os autos
-
07/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2020 21:32
Processo Desarquivado
-
31/03/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 08:46
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2020 04:06
Processo Desarquivado
-
23/01/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 12:35
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2019 04:13
Processo Desarquivado
-
12/08/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 12:44
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2019 04:00
Processo Desarquivado
-
22/01/2019 15:17
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
11/01/2019 18:19
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2019 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 18:25
Recebidos os autos
-
07/01/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 18:25
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/01/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/01/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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