TJDFT - 0740449-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/08/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740449-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO EXECUTADO: ALI SULAIMAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente formula pedidos visando à satisfação do seu crédito, instruídos com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 1.
A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, indefiro o pedido. 2.
Por outro lado, defiro o pedido de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
Insira-se alerta no processo sobre a existência de negativação promovida pelo Juízo.
Promova a Secretaria a expedição do necessário. 3.
Por fim, considerando-se que a parte credora afirmou não ter conseguido acessar a DIRPF do executado, juntada ao ID 228213284, à Secretaria para que franqueie o acesso a tal documento à parte e a seus advogados. 4.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
13/08/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:39
Deferido em parte o pedido de ANNA RODRIGUES MACHADO - CPF: *10.***.*98-00 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:09
Deferido o pedido de ANNA RODRIGUES MACHADO - CPF: *10.***.*98-00 (EXEQUENTE).
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27/06/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0740449-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO EXECUTADO: ALI SULAIMAN CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada oferecer impugnação à penhora.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/06/2025 16:12
Decorrido prazo de ALI SULAIMAN - CPF: *09.***.*80-27 (EXECUTADO) em 30/04/2025.
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06/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ALI SULAIMAN em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:51
Outras decisões
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07/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALI SULAIMAN em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 18:33
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:33
Outras decisões
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18/11/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
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17/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:24
Publicado Edital em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:59
Expedição de Edital.
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20/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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16/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANNA RODRIGUES MACHADO em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ALI SULAIMAN em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:29
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740449-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA RODRIGUES MACHADO REVEL: ALI SULAIMAN SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação por danos materiais manejada por ANNA RODRIGUES MACHADO em desfavor de ALI SULAIMAN, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em breve síntese, que teria alugado ao réu o imóvel situado na SCLS 207, Bloco A, Loja 33 – Brasília/DF, pelo período de 12 (doze) meses; que, após o encerramento regular do contrato, realizou a vistoria de saída, em que foram constatados danos ao imóvel alugado, razão pela qual requer o pagamento do valor de R$ 3.525,00 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais) para fazer os reparos necessários.
O réu foi devidamente citado por oficial de justiça (ID 184213265) e, embora tenha comparecido à audiência de conciliação (ID 187442626), deixou de apresentar resposta tempestiva (ID 190133360), razão pela qual foi decretada a sua revelia pela decisão interlocutória de ID 191925289.
A representação da parte autora está regular (ID 173510619) e as custas iniciais foram recolhidas (ID 173510632).
Após a manifestação da autora sobre a inexistência de outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para julgamento (ID 193320182). É o relato do necessário.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
De início, registro que a relação entre as partes é regida pelo Código Civil, uma vez que entabularam negócio jurídico entre particulares.
Nesse diapasão, incide a regra geral sobre o ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor.
Em que pese a ocorrência da revelia, ela não induz à procedência automática do pleito, pois os fatos devem conduzir às consequências jurídicas pretendidas.
Se, de um lado, a aplicação dos efeitos da revelia enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, de outro, é relativa essa presunção.
Imprescindível que o conjunto probatório respalde o direito a que o autor diz fazer jus, o que, no caso, restou demonstrado.
No caso em apreço, verifico que as partes entabularam contrato locatício (ID 173510623), acompanhado de laudo de vistoria de entrada assinado pelo locatário (ID 173510626).
O contrato entre as partes foi concluído em 10/02/2023, mesma data em que o réu foi comunicado sobre o agendamento da vistoria final, conforme termo de restituição de chaves ao ID 173510625 e e-mail enviado ao requerido ao ID 173510628.
O laudo de vistoria de saída foi realizado em 14/02/2023 (ID 173510633) e descreve, com fotografias, diversas avarias no imóvel, que não constavam no laudo de vistoria de entrada de ID 173510626.
A inicial veio acompanhada de 03 (três) propostas orçamentárias de reparo do imóvel, sendo a de menor delas no valor de R$ R$ 3.525,00 (ID 173510629).
Sabe-se que, além do pagamento do aluguel, constitui responsabilidade do locatário entregar o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, na forma do art. 23, III, Lei 8.245/1991.
Outrossim, conforme a cláusula sétima da avença, o locatário admitiu receber o imóvel em perfeito estado de conservação e funcionamento, obrigando-se a devolvê-lo, uma vez finda a locação, nas mesmas condições em que lhe foi entregue.
No mais, não verifico elemento que infirme a validade do contrato, dos laudos de vistoria ou dos orçamentos apresentados, razão pela qual merece ser acolhido o pedido inicial de pagamento dos reparos, conforme o menor orçamento.
Observe-se que a autora não afirmou que efetuou os serviços e pediu tão somente o seu custeio, motivo pelo que não há incidência de correção monetária ou de juros de mora.
Tendo havido a sucumbência do réu, cabe-lhe o pagamento dos honorários advocatícios da contraparte.
Sobre a fixação dos honorários, fazem-se necessárias as considerações que seguem.
Quanto aos honorários de sucumbência, verifico que o valor da condenação redundará em honorários irrisórios, o que levaria à aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC.
Entretanto, considero esse dispositivo inconstitucional, pelas razões que passo a expor.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.” No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.) Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wpcontent/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, o grau de zelo profissional foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa revelam que foram necessárias tão somente 04 (quatro) petições simples para resguardar o direito da parte autora – inicial e petições avulsas requerendo pesquisas de endereço do réu.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 3.525,00 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais) à parte autora.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
19/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740449-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA RODRIGUES MACHADO REU: ALI SULAIMAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, conforme a certidão de ID 184213267, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, após ter sido inviável a realização de acordo em audiência, conforme certidão de ID 190133360, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Cadastre-se a revelia.
Intime-se a autora para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda existem provas a serem produzidas nos autos.
Ausentes novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
03/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:34
Decretada a revelia
-
15/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ALI SULAIMAN em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
22/02/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:06
Deferido o pedido de ANNA RODRIGUES MACHADO - CPF: *10.***.*98-00 (AUTOR).
-
22/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:39
Outras decisões
-
28/09/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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