TJDFT - 0716464-70.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716464-70.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VIERA BRUN EXECUTADO: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID n. 227342127.
Expeça-se certidão de crédito para a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial e expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
Ressalto que incumbe a parte credora habilitar o seu crédito no processo de recuperação judicial, assim como promover o protesto do título.
Por outro lado, indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Determino a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, para que o autor comprove a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
19/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:10
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO VIERA BRUN - CPF: *94.***.*30-34 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716464-70.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VIERA BRUN EXECUTADO: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a apreciação da petição de ID 227342127.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 14:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIERA BRUN em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
21/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:07
Outras decisões
-
22/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:10
Outras decisões
-
25/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:43
Outras decisões
-
04/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:09
Outras decisões
-
27/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716464-70.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VIERA BRUN EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do imóvel situado em Águas Claras, haja vista que nos termos da certidão de ID n. 199744470, a propriedade fiduciária do imóvel foi consolidada na pessoa do credor fiduciário, BANCO INTER S.A., de forma que o bem não integra mais o patrimônio do executado.
Quanto ao imóvel pertencente à executada JOSELITA, trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular situado no Condomínio Nova Colina II, Conjunto A, Casa 06, Sobradinho/DF, CEP: 73.270-755.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS E POSSESSÓRIOS DE BEM IMÓVEL.
TITULARIDADE DA TERRACAP.
IMÓVEL IRREGULAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a penhora de direitos que o devedor exerce sobre bem imóvel, ainda que o registro de propriedade seja de titularidade da Terracap e o imóvel se encontre em loteamento irregular. 2.
Nesse caso, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico, sendo, portanto, plenamente cabível incidir constrição judicial para garantir a solvibilidade da dívida exequenda, à luz do disciplinado no art. 835, XIII, do CPC. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. (Classe do Processo: 07306349720228070000 - (073063497.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1670288 Data de Julgamento: 01/03/2023 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Relator: ALFEU MACHADO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
Intime-se a parte executada JOSELITA DE BRITO DE ESCOBARS da penhora e avaliação realizada.
Sem prejuízo das determinações acima, tendo em vista que, em alguns casos, há restrições relevantes ao envio de direitos sobre imóvel irregular para alienação em hasta pública, já que existem áreas irregulares com restrições ambientais que retiram a expectativa de regularização, e outras cuja ocupação decorre de programa de interesse social que impõe restrições à alienação dos direitos a terceiros, este Juízo considera imprescindível a adoção de medida de cautela para que, antes da designação da hasta pública, sejam adotadas providências para identificar qual é o ente público que tem a propriedade do imóvel e se existem restrições ambientais ou de outra natureza que tornem inadequada a transferência de tais direitos a terceiros.
Trata-se de providência necessária para evitar que o Poder Judiciário chancele a prática de ato processual que possa gerar prejuízo futuro a terceiros, já que, quem adquire bens em hasta pública tem a legítima expectativa de ausência de risco ou de que os riscos da aquisição sejam mínimos.
Desse modo, além das determinações acima, concernentes à realização da penhora, oficie-se à Terracap, ao Distrito Federal, à CODHAB e à União, para que, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício, forneçam todas as informações de que disponham sobre o imóvel em questão, esclarecendo, especialmente, quem é o proprietário, se a ocupação do imóvel por particulares foi precedida de ato do proprietário e, em caso positivo, qual, se o imóvel está inserido em área de interesse ambiental, qual é a sua destinação no PDOT, se o imóvel é passível de regularização e se há alguma circunstância que torne inadequada a alienação de direitos sobre o imóvel em hasta pública.
A designação de hasta pública dependerá de decisão judicial a ser proferida logo após a resposta aos ofícios referidos no parágrafo acima.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
02/07/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:07
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO VIERA BRUN - CPF: *94.***.*30-34 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:04
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO VIERA BRUN - CPF: *94.***.*30-34 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:44
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO VIERA BRUN - CPF: *94.***.*30-34 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:28
Publicado Edital em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0716464-70.2020.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - MONICA CHAGAS DOS SANTOS (CPF: *14.***.*10-44); CARLOS ALBERTO VIERA BRUN (CPF: *94.***.*30-34); RAFAEL LIMA DA SILVA (CPF: *25.***.*01-08); ; Executado - G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 28.***.***/0001-61); G44 BRASIL SCP (CPF: 31.***.***/0001-04); G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 31.***.***/0001-70); G44 BRASIL HOLDING LTDA (CPF: 34.***.***/0001-19); INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 31.***.***/0001-81); G44 MINERACAO SCP (CPF: 35.***.***/0001-12); G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 31.***.***/0001-89); H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA (CPF: 30.***.***/0001-76); VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA (CPF: 34.***.***/0001-44); SALEEM AHMED ZAHEER (CPF: *11.***.*53-60); JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR (CPF: *53.***.*13-91); MOHAMAD HASSAN JOMAA (CPF: *44.***.*88-87); MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA (CPF: *66.***.*51-34); TIAGO DO VALE PIO (CPF: *78.***.*27-68); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 129.480,45 (cento e vinte e nove mil e quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 3 de abril de 2024 16:33:04.
Eu, HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716464-70.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: CARLOS ALBERTO VIERA BRUN REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: CARLOS ALBERTO VIERA BRUN em face de REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto. À secretaria para que retire a baixa do advogado Tiago do Vale Pio.
Intime-se a parte devedora H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA, por edital de intimação, prazo de 20 dias, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Intime-se a parte devedora,G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Intime-se a parte devedora MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeira os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito " -
03/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:34
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:31
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO VIERA BRUN - CPF: *94.***.*30-34 (AUTOR).
-
01/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:13
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/08/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 18:48
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:09
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:09
Outras decisões
-
11/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2023 00:10
Publicado Edital em 24/04/2023.
-
20/04/2023 20:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0020
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:36
Expedição de Edital.
-
18/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:40
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU)
-
10/04/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 30/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 16/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:37
Publicado Edital em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:41
Expedição de Edital.
-
28/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 07:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:04
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/08/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIERA BRUN em 19/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
22/07/2022 13:50
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
07/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 09:34
Recebidos os autos
-
13/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
09/08/2021 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/08/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 09:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 15:01
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/07/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 12:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2021 12:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 10:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2021 10:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2021 10:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2021 10:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 04/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 08:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:06
Expedição de Ofício.
-
17/05/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 06:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 10:37
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/04/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 08/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 14:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 18:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
19/01/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 15:04
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2021 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/01/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
-
04/01/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/12/2020 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2020 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 10:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 10:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 10:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 10:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 10:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 10:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 09:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 09:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 02:39
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
04/11/2020 16:32
Expedição de Ofício.
-
03/11/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 15:25
Recebidos os autos
-
03/11/2020 15:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/10/2020 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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