TJDFT - 0711244-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:47
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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27/04/2024 20:19
Recebidos os autos
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27/04/2024 20:19
Indeferida a petição inicial
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16/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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16/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711244-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS QUERELADO: VALTER ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa na inicial, o Querelante pede a condenação do Querelado por calúnia, injúria e difamação, e para tanto alega que este infringiu os artigos 138, 139 e 140 do Código Penal com a correspondência de ID n. 191160281.
Aduz: O Querelante, através de carta protocolizada no Sindicato das Indústrias Gráficas do DF, no dia 17/11/2023, tomou conhecimento das acusações formais feitas pelo aqui querelado.
Não bastando, foi informado pela direção da FIBRA que o querelado também destinou a mesma correspondência àquela entidade.
A “correspondência” continha uma ´seria de acusações e inferências à qualidade e aos atos do querelante.
Ilações estas que consistem em graves acusações – de fraude, crimes e atos imorais --, atribuindo-lhe, ainda, escancaradamente, qualidades significativamente negativas, por “suposições” acerca da reputação e da atuação profissional do querelante para lhe alcançar não só sua honra de forma injuriosa e com evidente animus diffamandi, caluniandi e injuriandi. ...
Ao prosseguir, no ponto, houve uma série de graves acusações, tanto ao Querelante, quanto ao uso do Sindigraf/DF.
Em suas palavras, precipuamente, pelo fato de alegar que este não mais deveria subsistir e que é usado tão somente – e de forma –, por subterfugio, apenas ao “(...) direito de assento junto a FIBRA.
O voto do presidente do SINDGRAF, unido aos outros 9 sindicatos votantes, elegem a diretoria da FIBRA.” Chega, explicita e escancaradamente, a “questionar” o aqui querelado: “O que existe por trás disso Joao? Cargos, empregos, mordomias com passagens aéreas de primeira classe e hotéis 5 estrelas, ao redor do mundo sem contar eventuais interesses escusos, sempre presentes quando se tem concentração de poder, ne João?!” Ultrapassando, desde já, o limiar e o direito de manifestação, atingindo, incisivamente, a honra do querelante: “Você está nesse meio, comprometido até o pescoço.” – ênfases acrescidas. ...
Vejamos o restante da referida carta, onde fica ainda mais estampado o possível animus do querelado (caluniandi, diffamandi vel injuriandi) – até com aparente tom de ameaça e de inquirição, egoísta e até mesmo autoritária: “(...) Assim como lá atrás não se pretendeu valorizar a importância do ramo gráfico com o silêncio eloquente da publicação do Refile em relação ao meu discurso, agora se limita a existência do SINDIGRAF a uma cadeira cativa junto à FIBRA para extrair da influência no voto toda a sorte de indicações e mordomias desenfreadas.
Por certo, João o redator quando disciplinou a atividade sindical, ainda que patronal, não imaginou os objetivos que podem ser extraídos diante do desvirtuamento de sua essência, a qual possui como origem o agrupamento de empresários num determinado interesse comum.
A sua participação junto à FIBRA João, sua única atribuição atual enquanto presidente, é alimentar o mecanismo de mordomias e benesses da FIBRA, tudo João, à custa do seu miserável voto.
Se no passado, eu, junto com outros empreendedores destemidos, ajudei a erguer a pedra fundamental do SINDGRAF, com ajuda financeira para a construção da sede do próprio bolso, além de peregrinar de gráfica em gráfica para vender rifas com o objetivo de arrecadar fundos para tão grandiosa tarefa, hoje, preocupado com o que se tornou nosso sindicato, dirigido por alguém que parece não ter mais nenhum interesse em representar a categoria, mas usufruir de benesses inescrupulosas, tomo a iniciativa de te comunicar que levarei os fatos ora relatados para os órgãos fiscalizatórios competentes: MPF, TCU, RF e PF, para análise e eventuais procedimentos investigatórios.
Para finalizar João, se o sindicato ACABOU para a grande maioria, tem que ACABAR para todos! Não se pode deixar apenas uma teta para que alguns poucos, protegidos, utilizem apenas para seus próprios interesses, todos, claro, de ordem privada, e que não possuem nenhuma relação com a atividade gráfica.
Muito em breve, seremos convocados a contar essa história nos mínimos detalhes.” - sic Daí, vê-se, imputações essas que já se tem notícia, não foram somente dirigidas e dado conhecimento ao aqui querelante, mas a demais pessoas e até instituições. À exemplo da carta também dirigida à FIBRA – anexa.
Quanto ao crime de calúnia, observe-se que o tipo penal é bastante claro: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exige o tipo penal que haja a imputação de um fato (não algum adjetivo negativo) para a sua incidência, e que venha a atingir a honra objetiva do ofendido.
Por outro lado, no crime de difamação, não é outra a situação, no que toca à necessidade de o Querelado indicar um fato ofensivo à reputação do Querelante, não apenas alguma ofensa.
Vejamos: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
E, por fim, prevê o Código Penal, quanto ao crime de injúria: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ao contrário dos dois crimes anteriores, o crime de injúria busca proteger a honra subjetiva, e não se concretiza com a descrição de um fato, mas sim com a atribuição de uma qualidade negativa à vítima.
Julio F.
Mirabete ensina que (grifos nossos): Na injúria, não há imputação de fatos precisos e determinados como na calúnia e na difamação.
Refere-se ela à manifestação de menosprezo, ao conceito depreciativo; (...) Tem-se reconhecido o crime de injúria na atribuição vaga de fato contravencional, ao afirmar-se que o desafeto é um farsante, que a professora é uma "vagabunda" (RT 497/360), que o prefeito é "incompetente para o cargo", que a vítima é "incompetente e ignorante" (RT 497/360) ou "cornuda" (RT 553/378). (Manual de Direito Penal.
São Paulo: Atlas, 2007.
P. 141) Infelizmente, é muito comum a apresentação de Queixas-Crime nos juízos criminais, sem a devida identificação na inicial de quais partes das manifestações do Querelado constituem este ou aquele crime.
Há uma descrição das circunstâncias e, ao final, o pedido de condenação nos crimes contra a honra.
Ocorre que devem ser apontados os fatos certos e determinados que qualificariam a manifestação do Querelado como um ou mais dos crimes contra a honra, inclusive para que haja a correta verificação da competência do Juízo Criminal ou de algum Juizado Criminal.
Com isso, para que seja possível a apreciação da inicial da Queixa-Crime, inclusive pelo MP, concedo ao Querelante o prazo de 10 dias para indicar, de forma clara, quais partes da correspondência atendem aos tipos penais da calúnia (fato criminoso), da difamação (fato ofensivo que não se constitui num tipo penal) e da injúria (qualidade negativa injustamente imputada ao Querelante).
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 15:39
Outras decisões
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25/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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