TJDFT - 0712271-10.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:26
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
02/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:50
Homologada a Transação
-
30/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712271-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: VANESSA MOTA DE SOUZA REU: NATAN MARQUES FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a suspensão do feito requerida ao ID 207460393.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não se aplicando o art. 922 do Código de Processo Civil.
Intimo a autora para informar se tem interesse na homologação da avença, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
23/08/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:22
Outras decisões
-
15/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:51
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:51
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712271-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: VANESSA MOTA DE SOUZA REU: NATAN MARQUES FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao contraditório e à ampla defesa, em complemento à decisão de ID 191995421, determino que a parte requerente apresente o rol de eletrodomésticos, e respectiva localização atual para fins de avaliação, que foram abarcados pela sentença que decretou a partilha de bens, considerando a ausência de menção expressa do seu dispositivo – ID 171733972.
Indique-se, outrossim, o paradeiro do veículo objeto da partilha, para fins de avaliação e posterior alienação judicial.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, intime-se o réu para ciência, a fim de que possa exercer o seu contraditório, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, pelo mesmo interregno.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
17/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:17
Outras decisões
-
03/06/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:20
Outras decisões
-
02/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VANESSA MOTA DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712271-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: VANESSA MOTA DE SOUZA REU: NATAN MARQUES FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os alimentos e o pedido de alvará judicial para liberação de saldo bancário partilhado entre as partes devem ser requeridos ao próprio juiz prolator da sentença que reconheceu a união estável e concretizou a partilha dos bens.
Com efeito, não houve a formação de condomínio entre as partes em relação ao saldo bancário, tratando-se de bem divisível, sendo perfeitamente possível o cumprimento forçado da partilha pelo próprio juízo de família.
Não há interesse processual em requerer a extinção de condomínio, que é inexistente, repita-se, e a alienação judicial de saldo bancário.
Não cabe a este juízo suscitar conflito de competência, considerando que não houve declinação de competência, mas indeferimento do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte no juízo de família, decisão esta passível de recurso pela via própria.
Destarte, faculto a manifestação das partes acerca dessa decisão, diante do que preconiza o art. 10 do Código de Processo Civil, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
03/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:08
Outras decisões
-
02/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de NATAN MARQUES FURTADO em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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06/03/2024 15:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 02:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2023 02:58
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:38
Outras decisões
-
07/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/12/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:29
Outras decisões
-
10/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/11/2023 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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10/10/2023 18:06
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/10/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
13/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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