TJDFT - 0709551-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:11
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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11/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MOYSES GUTEMBERG BARROSO FARIA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 12:42
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 20:33
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 11:57
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:15
Outras decisões
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06/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2025 07:45
Processo Desarquivado
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31/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 13:20
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de STEFANNY MONICK BARROSO FARIA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MOYSES GUTEMBERG BARROSO FARIA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de STEFANNY MONICK BARROSO FARIA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MOYSES GUTEMBERG BARROSO FARIA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0709551-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOYSES GUTEMBERG BARROSO FARIA, DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA, STEFANNY MONICK BARROSO FARIA EMBARGADO: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES Decisão MOYSES GUTEMBERG BARROSO FARIA, DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA e STEFANNY MONICK BARROSO DE SOUSA opuseram embargos à execução de título executivo extrajudicial que lhe move o CONDOMÍNIO PLACA DA MERCEDES.
Afirmam que o embargado tem ciência inequívoca (ID 137551297, pág 7: ata datada de 14.11.2020) que a unidade condominial 209 foi cedida pelos sucessores do falecido a Thiago Harrison de Melo e sua mulher Luciana Gomes de Abreu Melo.
Por isso, dizem ser partes ilegítimas, pois as cotas condominiais em cobrança são dos anos de 2021/2022 (art. 485, VI, do CPC).
Asseveram que o título executivo é flácido e inepta a inicial, porque não foram apresentadas as deliberações que fixaram os valores das contribuições ordinárias e extraordinárias listados na planilha do débito, ID 137551300 (da execução), a despeito de ordem de emenda nesse sentido (CPC, artigos 783, 784, X, 798, I, “a”, 801, 803, 924, I e 925).
Ressaltam “que o inventário do ‘de cujus’, MOISÉS FERREIRA FARIA, até hoje não foi inaugurado, de sorte que não há definição de transferência de eventual patrimônio ativo aos herdeiros.
O formal de partilha cuja cópia segue anexa, atesta essa realidade, porquanto ali consta como inventariada tão somente a SIRIA BARROSO DE SOUSA FERREIRA FARIA”.
Expressam “que com a morte finda a capacidade da pessoa de ser sujeito de direito, daí porque não pode ser considerado omissa para fins de ser multado a qualquer título.
Assim, apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, caso o processo tivesse alguma chance de prosseguir, as multas cobradas não seriam devidas”.
Por fim, requerem: (a) a extinção da execução, com fundamento no art. 485, VI, por serem partes ilegítimas; (b) o indeferimento da inicial, por ser inepta; nos termos dos 485, I, IV e VI; 783; 784, X; 801, 924, I e 925 do CPC; (c) a condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Foi determinada emenda à inicial para juntada de documentos, ID 190288941, que vieram com a petição de ID 190710477.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ID 191828170.
O embargado apresentou resposta, ID 195897252, destacando que a ausência de impugnação específica à planilha apresentada na execução traduz na aceitação daqueles cálculos, sendo patente a possibilidade de improcedência liminar dos embargos (artigos 141 e 492 do CPC), também por que os embargantes não cumpriram a regra do 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Afirma que todas as questões levantadas nos embargos já foram analisadas e estão preclusas, bem como cumpriu as ordens de emenda à inicial no processo de execução.
Menciona que “as condutas temerárias dos embargantes nos autos do inventário, ao apresentarem formal de partilha sem informação dos débitos, bem como, ocultar a existência do imóvel objeto da execução, demonstram claramente a intenção fraudulenta de não cumprir com suas obrigações e praticar o fenômeno da sonegação no processo de inventário”.
Pontua que por meio da decisão de ID 180872555 os herdeiros foram incluídos no polo passivo da demanda, reforçando a responsabilidade deles de quitar as obrigações assumidas.
Noticia que “há tempos vem tentando habilitar o seu crédito no inventário, entretanto, devido às artimanhas realizadas pelos embargantes em ocultar as dívidas e o imóvel do espólio para receberem o quinhão sem o pagamento dos credores, resultaram na presente situação”.
Diz ter cumprido os requisitos do art. 798, inciso X, do CPC, inclusive coma juntada da planilha com informações mais amplas do que as legalmente exigidas, de modo que os embargantes utilizam dos presentes embargos com o propósito de fraudar a execução, pois “as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC)”.
Entende ser imperativa a improcedência dos embargos - com a condenação dos embargantes às verbas de sucumbência -, porque representam mera manobra processual para fraudar a execução e protelar o cumprimento da obrigação.
Os embargantes, em réplica (ID 198727103), refutaram as alegações do embargado e reiteraram os termos da inicial e, embora reconheçam que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pretendem a oitiva de testemunhas.
A sessão de conciliação foi infrutífera, ID 206600907.
O embargado, por seu turno (ID 210177578) pontifica que o processo está apto a ser julgado; contudo, não sendo entendimento deste Juízo, requer a oitiva das mesmas testemunhas e partes indicadas pelo embargado e a oitiva da companheira/viúva de Moisés, Jaqueline Silva Damasceno.
Discorre sobre a necessidade de que o patrono e as partes envolvidas sejam advertidos ou lhes seja aplicada multa por litigância de má-fé, pois devem apresentar sua defesa de forma honesta e condizente com os fatos, sem recorrerem a “mentiras ou falácias que possam induzir” o juízo em erro.
Ademais, requereu a intimação dos embargantes para que apresentem a cadeia sucessória completa, bem como a cessão de direitos assinada por Moisés em vida, devido ao fato de os embargantes apresentaram apenas a cessão atual do "suposto proprietário".
Assim instruídos, vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
Conquanto as partes tenham cogitado da colheita de prova oral, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os elementos que ornam o caderno processual são suficientes para o desate da controvérsia (art. 355 do CPC).
O processo de execução não resiste à prefacial de ilegitimidade passiva ad causam dos executados/embargantes.
A despeito de ter o embargado ajuizado ação, inicialmente, contra o espólio de MOISÉS FERREIRA FARIA, comunicou que o inventário dos bens deixados por ele havia sido encerrado, o que precipitou a inclusão de seus herdeiros (ora embargantes) no polo passivo do feito executivo, em sucessão processual.
Aliás, antes da sucessão processual, porque aparentemente a dívida era do espólio, o exequente fora intimado do seu interesse em habitar se crédito no processo de inventário nº 0010582-36.2013.8.07.0001, nos termos do art. 642 do CPC.
Sendo assim, para dar continuidade à execução, o embargado informou o enceramento do aludido processo de inventário, para fins de legitimar a sucessão processual e, assim, direcionar a execução contra os herdeiros, ora embargantes.
A respeito, eis a seguinte decisão proferida no feito executivo: O credor realizou a tentativa de habilitar seus créditos nos autos do inventário n° 0010582-36.2013.8.07.0001, contudo, não obteve sucesso, uma vez que já foi realizada a partilha dos bens deixados pelo devedor a seus herdeiros, conforme se verifica na sentença juntada aos autos (ID 172336664).
Pelas razões expostas, requereu que os herdeiros de MOISES FERREIRA FARIA figurassem no polo passivo da demanda (ID 172336663).
Conforme entendimento da legislação vigente, feita a partilha, cada herdeiro responde pelo pagamento das dívidas deixadas pelo falecido nas forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (CPC 796 c/c 1.792 do Código Civil).
Posto isso, defiro o pedido do credor.
Exclua-se o falecido MOISES FERREIRA FARIA, com a consequente inclusão dos herdeiros qualificados no polo passivo (DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA, MOYSES GUTEMBERG BARROSO e STEFANNY MONICK BARROSO FARIA), que responderão pelo débito até as forças da herança.
Após, citem-se, com a ressalva que cada herdeiro responderá pelo débito deixado pelo falecido por força da herança, porém, na proporção de seu quinhão hereditário.
Todavia, a sucessão processual apoiou-se em premissa equivocada, uma vez que nem sequer houve inventário dos bens deixados por MOISÉS FERREIRA FARIA, senão apenas daqueles deixados por SÍRIA BARROSO DE SOUSA FERREIRA FARIA, conforme se extrai do processo nº 0010582-36.2013.8.07.0001 (ID 205762464, da execução). É que, a princípio, realmente foi aberto o processo de inventário conjunto dos bens deixados por Moisés Ferreira Faria e por Síria Barroso de Sousa Ferreira Faria (nº 0010582-36.2013.8.07.0001, 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ID 141354753, da execução).
Mas, por decisão judicial posterior, proferida naquele feito, o acervo patrimonial deixado por Moisés Ferreira Faria ficou à margem da partilha (ID 141354753 do feito executivo): Ante o exposto, não é possível que os inventários dos falecidos continuem a tramitar de forma conjunta.
Assim, deverá ser aberto inventário autônomo de Moisés Ferreira Faria e regularizada a representação processual do espólio dele, na qualidade de meeiro, nos autos deste inventário Nessa linha, está evidenciado o motivo pelo qual o exequente não logrou habilitar seu crédito, pois em relação a Moisés o inventário foi extinto, sem partilha de quinhões aos sucessores.
Como cedido, a morte do autor da herança impõe que seu acervo patrimonial (espólio) seja de pronto transferido aos seus sucessores, consoante o art. 1.784 do Código Civil.
Portanto, o espólio - que nada mais é do que a ficção jurídica com capacidade processual, correspondente à universalidade de direitos e obrigações transmitidos pelo falecimento de alguém a seus sucessores -, persistirá até que haja a conclusão do inventário, com a individualização dos quinhões de cada um dos herdeiros.
Ou seja, "o espólio é a universalidade de bens deixados pelo de cujus, que por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do Código Civil) responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha" (AgInt no AREsp n. 1.039.064/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018).
Grifei.
A contrário sensu, tem-se que, após a partilha dos bens deixados pelo autor da herança, a legitimidade para responder a demandas que os envolvam é dos próprios herdeiros e não mais do espólio. É dizer, a execução somente poderia ser direcionada contra os herdeiros depois de concluído o inventário, porque até então não são conhecidos quais bens e valores que caberão a cada um deles.
Nessa linha, o fim do espólio coincide com o encerramento do inventário, demarcado pelo trânsito em julgado da respectiva sentença (ou confecção da escritura, a depender do caso), quando os bens efetivamente integram o patrimônio dos herdeiros, ressalvadas as situações excepcionais (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil) e, então, passam estes a ostentar legitimidade passiva para responderem em nome próprio e diretamente, até as forças da herança.
A corroborar esses argumentos, eis o seguinte julgado do egrégio Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. ‘Enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide’ (REsp 1.125.510/RS, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 19/10/2011). 2.
Ciente de que o óbito do executado não implica a extinção das obrigações do falecido, tampouco obsta a continuidade da execução, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito, da celeridade e economia processual, deve ser assegurado o trâmite processual, redirecionando-se a execução em face do espólio, especialmente porque é ele que responde pelas dívidas do falecido, a teor do art. 796 do CPC, cabendo aos herdeiros responderem por elas apenas quando efetivada a partilha, limitando-se a responsabilidade ao quinhão que lhes couber. 3.
Ultimada a partilha, cessa o estado de indivisão da universalidade da herança com indicação dos respectivos quinhões hereditários, devendo o credor executar os herdeiros na proporção da parte que lhe incumbiu do acervo partilhado. 4.
No caso, quão logo comunicado ao Juízo a quo a existência de inventário judicial, foi verificado o encerramento da partilha do único bem imóvel declinado.
Contexto em que a legitimidade dos herdeiros encontra respaldo legal no art. art. 1.997 do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1337910, 00038624820168070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 21/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Portanto, os embargantes não poderiam ser postados no polo passivo da execução, o que impõe o acolhimento da prefacial de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Com assim, ficam prejudicadas a análise das demais questões veiculadas pelas partes.
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos executados para extinguir o processo de execução sem resolução do mérito, nos termos do inc. do art. 487 do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado das partes contrárias, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento do § 2º do art. 85 do CPC, sobre os quais incidirão juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Junte-se cópia desta sentença ao processo e execução.
Inative a Secretaria, desde logo, a decisão de ID 211491024, porque diz respeito ao processo de execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 13:52
Desentranhado o documento
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03/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2024 20:22
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de STEFANNY MONICK BARROSO FARIA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709551-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOYSES GUTEMBERG BARROSO FARIA, DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA, STEFANNY MONICK BARROSO FARIA EMBARGADO: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES Despacho Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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06/08/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de STEFANNY MONICK BARROSO FARIA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:32
Juntada de Petição de impugnação
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10/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de STEFANNY MONICK BARROSO FARIA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MOYSES GUTEMBERG BARROSO FARIA em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709551-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOYSES GUTEMBERG BARROSO FARIA, DIEGO GUTTIERRY BARROSO FARIA, STEFANNY MONICK BARROSO FARIA EMBARGADO: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente já foi cadastrado. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0704294-83.2022.8.07.0011). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 07:37
Recebidos os autos
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19/03/2024 07:37
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 20:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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