TJDFT - 0705967-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 08:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 06:14
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:46
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS PAGNEZ em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS PAGNEZ em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS PAGNEZ em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS PAGNEZ em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705967-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MARTINS PAGNEZ REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 191314834, a parte autora acostou aos autos apenas os extratos de faturas de cartão de crédito, afirmando que percebe salário mensal no montante de R$ 3.500,00.
Destaco que, em que pese as alegações do autor, a decisão de ID 191314834 apontou a necessidade de juntada de documentos específicos, haja vista o salário noticiado ser incompatível com os comprovantes de despesas mensais que foram acostados com a petição inicial.
Isso porque, como se verifica, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, a exemplo das faturas de cartão de crédito com uma média mensal, com base nos 3 últimos meses, no importe de R$ 5.000,00.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, a se iniciar pelo próprio negócio jurídico discutido nos autos.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:25
Gratuidade da justiça não concedida a FELIPE MARTINS PAGNEZ - CPF: *07.***.*08-66 (AUTOR).
-
26/04/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2024 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705967-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MARTINS PAGNEZ REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, considerando o próprio negócio jurídico discutido nos autos, bem como a incompatibilidade entre as despesas mensais que o autor possui quando comparadas ao montante que consta do recebido de pagamento de salário anexado no ID 190969151, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou efetivamente comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
-
22/03/2024 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2024 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2024 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2024 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2024 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2024 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2024 15:51
Juntada de Petição de contrato
-
22/03/2024 15:49
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
22/03/2024 15:33
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705985-37.2024.8.07.0020
Thaise Barbosa de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Daniel Lopes Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 18:22
Processo nº 0724674-23.2019.8.07.0015
Dgl - Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Dgl - Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Antonio Carlos Nunes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2019 17:17
Processo nº 0701917-59.2024.8.07.0015
Gustavo dos Santos Chagas
Carrasco Fitness LTDA
Advogado: Isley Simoes Dutra de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 11:49
Processo nº 0000973-22.1992.8.07.0015
Tadao Mae &Amp; Cia LTDA
Orlando Rosa de Oliveira
Advogado: Sergio de Freitas Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 17:17
Processo nº 0709551-51.2024.8.07.0001
Diego Guttierry Barroso Faria
Condominio Placa da Mercedes
Advogado: Edvaldo Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 20:17