TJDFT - 0700917-13.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 10:39
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA EIRELI - EPP em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA VIEGAS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700917-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JEAN FONSECA COCOLA, DIEGO FONSECA VIEGAS, JEAN FONSECA COCOLA EIRELI - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 193335360 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 192080670, na qual se reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória e se extinguiu o feito nos termos do art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Embora não tenha apontado a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a parte embargante aduz que a sentença embargada teria sido "equivocada", pois a suspensão processual não teria observado a prévia necessidade de intimação da parte exequente, de modo que não se teria iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Também não se constata a existência de erro material a ser corrigido, o qual, inclusive, sequer foi apontado pela embargante.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
26/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA VIEGAS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA EIRELI - EPP em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA VIEGAS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA EIRELI - EPP em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700917-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JEAN FONSECA COCOLA, DIEGO FONSECA VIEGAS, JEAN FONSECA COCOLA EIRELI - EPP SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 5476736).
Intimado o exequente a indicar bens a penhora, quedou-se silente ensejando a suspensão do processo na forma do art. 921, III, do CPC, conforme Decisão de id. 10377374.
Em vista da falta de indicação de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 19/10/2017 (id. 10377374).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
O processo ainda foi desarquivado para realização de pesquisas de bens nos sistemas disponíveis a este juízo, as quais também restaram infrutíferas e, diante de nova inércia da parte credora, o processo retornou ao arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente (id. 83572212).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 178960390).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 08/03/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c art. 3º da Lei 14.010.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
04/04/2024 23:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 23:10
Declarada decadência ou prescrição
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10/01/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA VIEGAS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA EIRELI - EPP em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:13
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 14:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/12/2021 06:42
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2021 06:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/12/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 18:31
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
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18/10/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 07:40
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
11/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA em 26/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA VIEGAS em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA EIRELI - EPP em 26/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA EIRELI - EPP em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA VIEGAS em 19/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 23:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 17:35
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2021 07:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA VIEGAS em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA EIRELI - EPP em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA em 23/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 16:16
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA EIRELI - EPP em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA VIEGAS em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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28/04/2021 20:38
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 17:06
Juntada de Certidão
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24/02/2021 18:10
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
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24/02/2021 17:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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18/02/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:15
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:25
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/01/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
11/01/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2020 11:00
Arquivado Provisoramente
-
24/12/2020 04:02
Processo Desarquivado
-
23/12/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 07:17
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2020 07:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA VIEGAS em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA EIRELI - EPP em 17/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 19:19
Recebidos os autos
-
23/06/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 19:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2020 04:02
Processo Desarquivado
-
16/06/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 09:38
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2020 04:02
Processo Desarquivado
-
14/04/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 13:07
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
21/01/2019 09:22
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
18/01/2019 12:36
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
17/01/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 12:38
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2019 16:17
Recebidos os autos
-
15/01/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 16:17
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
03/01/2019 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/01/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 12:03
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA EIRELI - EPP em 16/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 12:03
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA VIEGAS em 16/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 12:03
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA em 16/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 05:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 03:07
Publicado Decisão em 23/10/2017.
-
21/10/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 12:17
Recebidos os autos
-
19/10/2017 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2017 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2017 18:51
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2017 11:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/08/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2017 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2017 16:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 06:32
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA EIRELI - EPP em 07/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 06:32
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA VIEGAS em 07/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 06:32
Decorrido prazo de JEAN FONSECA COCOLA em 07/08/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2017.
-
28/07/2017 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 13:30
Recebidos os autos
-
25/07/2017 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 09:02
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2017 03:58
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA VIEGAS em 16/06/2017 23:59:59.
-
14/06/2017 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/04/2017 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2017 08:03
Expedição de Mandado.
-
11/04/2017 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2017 08:01
Expedição de Mandado.
-
11/04/2017 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2017 07:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2017 07:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 15:14
Recebidos os autos
-
03/04/2017 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2017 13:53
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2017 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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