TJDFT - 0710640-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710640-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: TANIA MARIA RODRIGUES Decisão O exequente requer pesquisas mediante o sistema PREVJUD, para que seja identificado eventual vínculo de emprego/benefício da parte executada.
Todavia, em princípio, a informação requerida pode ser obtida mediante consulta à declaração de imposto de renda do devedor, a qual, no caso, revelou que ele não as envia à Receita Federal (ID 219147005).
Assim, sendo a parte executada isenta de pagar imposto de renda, significa que ela tem renda mensal de até R$ 2.259,20.
Ou seja, ainda que localizados vínculos de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, os valores, por serem modestos, ficariam à margem da constrição, sem nenhuma possibilidade de flexibilização da norma que veda a penhora de verba de natureza alimentar (art. 883, IV do CPC).
Além disso, benefícios previdenciários são módicos e, por isso, estão à margem da flexibilização da penhora de verba alimentar, a incidir sobre eles, plenamente, a regra do art. 833, IV, do CPC.
E mais. "O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora" (Acórdão 1925386, 0703833-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.)".
Em conclusão, a diligência revela-se totalmente inútil para a satisfação do crédito, sendo seu único efeito retardar o curso do processo e assoberbar o Juízo com a prática de atos processuais sem relevância para o deslinde da execução.
Posto isso, indefiro o pedido No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 228393298, até 05/12/2025.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/05/2025 09:50
Indeferido o pedido de ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:20
Indeferido o pedido de ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 14:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/12/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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21/11/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de TANIA MARIA RODRIGUES em 28/10/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Edital em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0710640-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: TANIA MARIA RODRIGUES Objeto: Citação de TANIA MARIA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *48.***.*75-34.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 27.395,73 (vinte e sete mil e trezentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.015-1, 5º Andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 10:21:17.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
04/09/2024 14:23
Expedição de Edital.
-
28/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:30
Outras decisões
-
23/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710640-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: TANIA MARIA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nestes autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...(g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 13 de agosto de 2024 às 21:36:10 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
13/08/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:48
Outras decisões
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:03
Outras decisões
-
10/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710640-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: TANIA MARIA RODRIGUES Decisão Emende-se a inicial para: a) apresentar inicial com o nome da parte, uma vez que houve equívoco na juntada da inicial aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
04/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2024 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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