TJDFT - 0712870-14.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712870-14.2021.8.07.0007 RECORRENTE: WAGNER DE JESUS SANTOS RECORRIDO: GRACIANE RODRIGUES ALVES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PERDAS E DANOS.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO.
INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
IMÓVEL LEILOADO E ARREMATADO.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBANTE DO RÉU.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
TEORIA DE IMPREVISIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA.
OBJETO DE PROCESSO MOVIDO PELO ARREMATANTE DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO, PREJUDICIAL REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Prejudicial de prescrição - Conforme previsto no art. 189, Código Civil: violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 do Código Civil.
De acordo com o Código Civil, a pretensão de reparação civil tem prazo prescricional de três anos, conforme dispõe o art. 206, § 3°, inciso V, do citado diploma legal, restando apurar o momento a partir do qual referido prazo passou a fluir. 1.1.
A contagem do prazo prescricional teve seu início com a data da lesão apontada, qual seja, 18/06/2019, data da ciência inequívoca da Apelada da imissão de posse do adquirente/arrematante do imóvel, sendo a presente ação proposta em 22/07/2021, dentro do prazo trienal estabelecido.
Prejudicial rejeitada. 2.
De acordo com o art. 373, incisos I e II, do CPC, a obrigação atribuída ao autor consiste em comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa.
No caso, o apelante apesar de alegar que restou impossibilitado de cumprir com a obrigação assumida em acordo homologado em ação de divórcio e que a Apelada se propôs a assumir as prestações do contrato de financiamento do imóvel, até a sua quitação, não juntou qualquer prova nesse sentido que fosse capaz de afastar a sua responsabilidade em arcar com o ônus de cumprir com os pagamentos das prestações do financiamento do imóvel. 3.
A teoria da imprevisão disposta no artigo 478 e seguintes do Código Civil estabelece que nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o devedor pode pedir a resolução do contrato. 3.1 Conforme já exposto, o apelante se comprometeu no bojo da ação de divórcio, ao pagamento das prestações do financiamento referente ao imóvel adquirido da Direcional Engenharia S/A, localizado na Área Especial 19, Setor “C”, Taguatinga Norte, Apto. 1001, do Bloco 1, com a obrigação de transferência do imóvel após a quitação à Apelada. 3.2.
A assunção de dívidas decorrentes do imóvel adquirido no Município de Alvorado do Norte, bem como, de outras dívidas contraídas pelo Apelante durante o casamento com a Apelada, não podem ser suscitadas a justificar o descumprimento do acordo homologado em ação de divórcio. 3.3.
Nesse contexto, não há motivos para dar provimento ao pleito do apelante para julgar improcedente a sua condenação em relação ao pagamento das perdas e danos no valor de R$ 464.165,14 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e quatorze centavos) referente ao imóvel localizado na Área Especial 19, Setor “C”, Taguatinga Norte, Apto. 1001, do Bloco 1, com base na teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva. 4.
Apesar da existência da obrigação de pagamento da taxa de ocupação no total de R$ 74.205,69, verifica-se que a apelada não adimpliu com esta quantia em favor do adquirente do imóvel e que existe em andamento a Ação de Cumprimento de Sentença, que tem como Exequente o arrematante e como Executados o Apelante e a Apelada, em que o objeto da lide consiste no pagamento da taxa de ocupação. 4.1.
Portanto, tendo em vista que o, o Apelante já está sendo demandado em ação de cumprimento para pagar o valor que a Apelada também está cobrando nos presentes autos, afasta-se a condenação do réu ao pagamento de Taxa de Ocupação de R$ 74.205,69, para não incorrer na natureza dúplice da obrigação. 5.
RECURSO CONHECIDO, PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 206, § 3º, inciso V, Código Civil, defendendo o decurso do prazo prescricional trienal da pretensão de reparação civil pleiteada pela parte recorrida; b) artigo 337, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a ausência de impugnação especificada acerca dos fatos apresentados pela defesa gera efeito preclusivo e a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo insurgente.
Argumenta, ainda, que a parte recorrida não produziu prova do direito pretendido.
Requer a inversão do ônus da sucumbência, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada MARIA BERNADETE TEIXEIRA, OAB/DF 8.654.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa aos artigos 206, § 3º, inciso V, Código Civil e 337, inciso I, do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de a inversão do ônus da sucumbência, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrida.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
16/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712870-14.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: GRACIANE RODRIGUES FERNANDES JALES REQUERIDO: WAGNER DE JESUS SANTOS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de GRACIANE RODRIGUES FERNANDES JALES em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento de R$ 464.165,14 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), referentes ao valor do imóvel perdido, e R$ 74.205,69 (setenta e quatro mil, duzentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), relativos à taxa de ocupação do imóvel, devidamente atualizados a contar da data do ajuizamento, com juros legais a partir da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
O réu arcará com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de WAGNER DE JESUS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de GRACIANE RODRIGUES FERNANDES JALES em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/07/2024 22:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:01
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
04/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/07/2024 08:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712870-14.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: GRACIANE RODRIGUES FERNANDES JALES REQUERIDO: WAGNER DE JESUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GRACIANE RODRIGUES FERNANDES JALES em desfavor de WAGNER DE JESUS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que, em acordo firmado nos autos de divórcio, restou disposta a partilha dos bens, ficando o réu obrigado a pagar o imóvel sito à Área Especial 19, Setor C, Taguatinga Norte, ap. 1001 do Bloco 1, comprometendo-se a transferi-lo à autora.
Relata que o réu deixou de pagar as parcelas do imóvel, e em 09/12/2016 o Banco Santander deu início ao procedimento de execução extrajudicial, consolidando-se a propriedade plena na pessoa do credor fiduciário.
A autora, portanto, perdeu a propriedade do imóvel, por culpa exclusiva do réu.
O imóvel foi adquirido em hasta pública por terceiro, e somente veio a saber da perda da propriedade quando foi citada na ação de imissão de posse ajuizada pelo adquirente.
Em razão disso, afirma que o réu deu causa à perda da propriedade da autora, devendo restituí-la de valor equivalente à propriedade, além dos prejuízos decorrentes do descumprimento da obrigação, como a taxa de ocupação pelo período em que permaneceu no imóvel.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O feito foi saneado ao ID 135016986.
Sentença prolatada ao ID 166741939.
Acórdão proferido, ao ID 191360687, deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da citação.
O réu ofertou defesa, ao ID 194890954, na qual alega, em preliminar, incompetência territorial; prejudicial de mérito - prescrição.
No mérito, sustenta que as partes adotaram o regime patrimonial de separação legal de bens, e por esse motivo não teriam bens a partilhar, que teria sido formalizado acordo, nos autos do processo n. 0014510-11.2012.8.07.007, no qual, por mera liberalidade, e sobretudo pelo fato da requerente ficar com a guarda dos filhos do casal, o requerido se comprometeu nos termos dispostos ao ID 143292649.
Alega que, em decorrência das dívidas contraídas, ficou impossibilitado financeiramente de cumprir com as prestações do financiamento referente ao imóvel objeto da lide, comunicando tal fato à requerente, oportunidade na qual esta teria assumido o compromisso de continuar pagando as prestações, até o fim do financiamento, para não perder o imóvel.
Alega que não pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes da perda do imóvel.
Acrescenta que também está sendo demandado nos autos do cumprimento de sentença (processo n. 0707957-91.2018.8.07.0007), no qual o exequente daqueles autos tem por objetivo receber o mesmo valor aqui prendido (taxa de ocupação).
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 198071411, reiterando os argumentos da inicial.
A parte requerida manifestou-se ao ID 199634481. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação a preliminar de incompetência territorial, não merece prosperar, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (artigo 43 do Código de Processo Civil).
Ademais, o reconhecimento da incompetência territorial deve ser adotado em situações especiais, quando restar demonstrado prejuízo à defesa, o que não restou demonstrado.
Deixo de decidir, por ora, quanto à prescrição suscitada, para decidir quando da prolação da sentença, visto que se trata de prejudicial de mérito.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença, enviando-se os autos a juíza prolatora da sentença, Dra.
Ana Claudia Loiola de Moraes Mendes, em regime de mutirão da Portaria Conjunta 67/2023, com nossas homenagens.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
27/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712870-14.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIANE RODRIGUES FERNANDES JALES REQUERIDO: WAGNER DE JESUS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em réplica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712870-14.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIANE RODRIGUES FERNANDES JALES REVEL: WAGNER DE JESUS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712870-14.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: GRACIANE RODRIGUES FERNANDES JALES REVEL: WAGNER DE JESUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinação do acórdão de id. 191360687 e considerando o comparecimento do réu aos autos, bem como a constituição de advogado, este se encontra devidamente citado.
Assim, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida oferte contestação.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
02/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:52
Deferido o pedido de WAGNER DE JESUS SANTOS - CPF: *88.***.*22-68 (REVEL).
-
01/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2023 23:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de GRACIANE RODRIGUES FERNANDES JALES em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
25/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/01/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/01/2023 16:07
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/08/2022 14:57
Decorrido prazo de WAGNER DE JESUS SANTOS - CPF: *88.***.*22-68 (REQUERIDO) em 10/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 15:18
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
12/07/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/07/2022 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2022 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2022 08:33
Recebidos os autos
-
12/07/2022 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2022 18:18
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
05/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 10:57
Recebidos os autos
-
13/05/2022 10:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 11:02
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/05/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GRACIANE RODRIGUES FERNANDES JALES em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 15:23
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/02/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
14/01/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 14:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 11:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/01/2022 09:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/01/2022 18:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 23:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2021 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/11/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 06:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/09/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2021 09:58
Recebidos os autos
-
13/08/2021 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/08/2021 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 15:00
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2021 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 22:06
Recebidos os autos
-
22/07/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/07/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022839-88.2016.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Claudia Paola Melo
Advogado: Luis Gustavo Delgado Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 12:42
Processo nº 0022839-88.2016.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marcos Fonseca Neves
Advogado: Claudio Renan Portilho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2019 17:07
Processo nº 0705942-03.2024.8.07.0020
Edificio Residencial Atrium - Aguas Clar...
Vecon Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Anderson Fernando Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 14:08
Processo nº 0721227-40.2017.8.07.0001
Perfinasa Perfilados e Ferros N S Aparec...
Ferraco Produtos Metalurgicos Eireli - E...
Advogado: Alessandro Flavio de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2017 10:28
Processo nº 0060470-81.2007.8.07.0001
Maria Jose de Almeida Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Claudia Tsuha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 16:00