TJDFT - 0721227-40.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 09:54
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de PERFINASA PERFILADOS E FERROS N S APARECIDA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FERRACO PRODUTOS METALURGICOS EIRELI - EPP em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721227-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PERFINASA PERFILADOS E FERROS N S APARECIDA LTDA EXECUTADO: FERRACO PRODUTOS METALURGICOS EIRELI - EPP SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s) (id. 8862170).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da decisão proferida em 09/10/2019 (id. 46738642).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 179953221).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 09/10/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
04/04/2024 23:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:11
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/02/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de FERRACO PRODUTOS METALURGICOS EIRELI - EPP em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2023 08:25
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:40
Processo Desarquivado
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22/10/2020 20:33
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2020 20:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2019 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:29
Decorrido prazo de PERFINASA PERFILADOS E FERROS N S APARECIDA LTDA em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:29
Decorrido prazo de FERRACO PRODUTOS METALURGICOS EIRELI - EPP em 06/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 02:37
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 13:38
Recebidos os autos
-
09/10/2019 13:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2019 22:05
Decorrido prazo de FERRACO PRODUTOS METALURGICOS EIRELI - EPP em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2019 18:26
Decorrido prazo de PERFINASA PERFILADOS E FERROS N S APARECIDA LTDA em 17/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 02:39
Publicado Decisão em 09/09/2019.
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06/09/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 11:52
Recebidos os autos
-
04/09/2019 11:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/08/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2019 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 14:45
Juntada de Certidão
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06/05/2019 14:36
Juntada de Certidão
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03/05/2019 14:29
Decorrido prazo de PERFINASA PERFILADOS E FERROS N S APARECIDA LTDA em 02/05/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 04:00
Publicado Despacho em 05/04/2019.
-
04/04/2019 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 10:45
Recebidos os autos
-
03/04/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2019 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/03/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 19:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2018 06:08
Decorrido prazo de PERFINASA PERFILADOS E FERROS N S APARECIDA LTDA em 15/06/2018 23:59:59.
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11/06/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/06/2018 18:17
Publicado Decisão em 08/06/2018.
-
07/06/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 15:53
Recebidos os autos
-
05/06/2018 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2018 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2018 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2018 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2018 13:39
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 18:13
Recebidos os autos
-
06/02/2018 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2018 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/02/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 16:11
Recebidos os autos
-
01/02/2018 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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31/01/2018 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/10/2017 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2017 06:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 13:54
Expedição de Mandado.
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11/09/2017 14:39
Recebidos os autos
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11/09/2017 14:39
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2017 15:21
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/08/2017 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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