TJDFT - 0731249-60.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:34
Expedição de Carta.
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08/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 09:52
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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12/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:22
Expedição de Carta.
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07/07/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:24
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 01:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:42
Expedição de Carta.
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03/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731249-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE DE PADUA CERTIDÃO Certifico e dou fé que verifica-se do ID 175575487 que o executado foi citado por edital, pelo que deixo de expedir mandado para sua intimação.
Certifico, ainda, que cadastrei o(a) cônjuge do Sra.
Magda Mariani Pastro e Pádua, CPF: *99.***.*47-71, porém não consegui inserir seu CPF pois o mesmo é protegido na Receita Federal.
Por fim, certifico que o imóvel penhorado na decisão retro é situado na cidade de Vera/MT e, em se tratando de comarca diversa a diligência para avaliação do imóvel deverá ser cumprida por Juízo daquela comarca mediante a expedição de carta precatória para tal fim, pelo que deixo de expedir o mandado de avaliação determinado no item 1 da decisão de ID 227126004.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a recolher as custas para distribuição da carta precatória de avaliação perante à comarca competente e indicar as peças necessárias à sua instrução, nos termos do art. 260, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 16:31:04.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731249-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-23 Parte ré: RICARDO ALEXANDRE DE PADUA - CPF/CNPJ: *18.***.*51-50 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de 50% do imóvel indicado no ID 226841619, de matrícula n.º 467, perante o _1º Ofício de Registro de Imóveis de Vera - MT, descrito como uma área de terras com 324,28 has, destacada de área maior de 4.164,75 has, situado no lugar denominado Atlântica, no Município de Vera - MT, de propriedade do executado Ricardo Alexandre de Pádua, CPF *18.***.*51-50.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com Magda Mariani Pastro e Padua, CPF *99.***.*47-71, sob o regime da comunhão universal de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-07/467, penhora anotada pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Sorriso-MT, nos autos de n. 7501-14.2014.811.0040 tendo por credor Nufarm Ind.
Química e Farmacêutica S/A, quanto ao débito de R$ 4.911.632,97; e AV-09/467, indisponibilidade de bens anotada pela Vara do Trabalho de Sorriso - MT, atinente aos autos de n. 00002657520165230066; e AV-11/467, indisponibilidade de bens anotada pelo TRF 1ª Região - Sinop-MT, referente ao processo de n. 00046436120184013603.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 263.898,00.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:05
Deferido o pedido de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:42
Indeferido o pedido de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:27
Indeferido o pedido de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 20:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 20:02
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731249-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE DE PADUA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 40,52 (RICARDO ALEXANDRE DE PADUA), conforme item 2 da Decisão de ID 116075061.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre os veículos encontrados em nome do executado RICARDO ALEXANDRE DE PADUA, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024 às 21:03:29 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
03/04/2024 21:05
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE PADUA em 23/01/2024 23:59.
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26/10/2023 02:31
Publicado Edital em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 10:46
Expedição de Edital.
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28/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:20
Outras decisões
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31/07/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2023 10:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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30/08/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE PADUA em 20/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE PADUA em 24/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2022 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 18:28
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2022 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2022 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 13:55
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/04/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 01/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/02/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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02/02/2022 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 14:18
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2021 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 22:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2021 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2019 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2019.
-
30/01/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 18:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2018 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2018 17:14
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 17:14
Juntada de mandado
-
14/11/2017 17:15
Recebidos os autos
-
14/11/2017 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2017 12:04
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
03/11/2017 14:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
03/11/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 14:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/11/2017 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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