TJDFT - 0731249-60.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731249-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-23 Parte ré: RICARDO ALEXANDRE DE PADUA - CPF/CNPJ: *18.***.*51-50 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de 50% do imóvel indicado no ID 226841619, de matrícula n.º 467, perante o _1º Ofício de Registro de Imóveis de Vera - MT, descrito como uma área de terras com 324,28 has, destacada de área maior de 4.164,75 has, situado no lugar denominado Atlântica, no Município de Vera - MT, de propriedade do executado Ricardo Alexandre de Pádua, CPF *18.***.*51-50.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com Magda Mariani Pastro e Padua, CPF *99.***.*47-71, sob o regime da comunhão universal de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-07/467, penhora anotada pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Sorriso-MT, nos autos de n. 7501-14.2014.811.0040 tendo por credor Nufarm Ind.
Química e Farmacêutica S/A, quanto ao débito de R$ 4.911.632,97; e AV-09/467, indisponibilidade de bens anotada pela Vara do Trabalho de Sorriso - MT, atinente aos autos de n. 00002657520165230066; e AV-11/467, indisponibilidade de bens anotada pelo TRF 1ª Região - Sinop-MT, referente ao processo de n. 00046436120184013603.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 263.898,00.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 17:14
Baixa Definitiva
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27/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 19:54
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE PADUA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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07/06/2023 20:22
Conhecido o recurso de MULTIGRAIN S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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07/06/2023 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2022 00:06
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 19:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/12/2022 18:28
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 18:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 16:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2022 16:00
Recebidos os autos
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01/09/2022 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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31/08/2022 17:19
Recebidos os autos
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31/08/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/08/2022 13:41
Recebidos os autos
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30/08/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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