TJDFT - 0730184-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730184-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CR RODOPOULOS S/A EXECUTADO: ACACIO COSTA SILVA FILHO, MARIA ELZIMAR COSTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de nova impugnação apresentada pela parte executada (ID 249658153) em face da petição e planilha de débitos juntadas pela parte exequente (ID 246482302).
A parte executada reitera a tese de excesso de execução, alegando que a exequente insiste em cobrar valores superiores aos devidos, ignorando deliberadamente o depósito judicial realizado no ID 239744785, no montante de R$ 10.816,00.
Requer, por fim, a condenação da exequente às penas por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, e à sanção prevista no art. 940 do Código Civil.
A parte exequente, em sua manifestação (ID 246482299), atendeu à determinação judicial anterior (ID 243909405) e indicou a cláusula contratual que ampara a cobrança dos honorários advocatícios contratuais, bem como especificou as custas processuais cujo ressarcimento pleiteia. É o breve relatório.
Decido. 1.
Dos Honorários Advocatícios Contratuais Em cumprimento à decisão retro, a parte exequente indicou a cláusula 18.3, alínea "c", das "Normas Gerais Complementares dos Contratos de Locação" (ID 133559383), documento que integra o título executivo, como fundamento para a cobrança dos honorários contratuais.
Conforme já assentado em decisão anterior e em consonância com o entendimento jurisprudencial, a inclusão de honorários advocatícios contratuais no montante da execução é lícita, desde que haja previsão expressa no título.
Tendo a parte exequente apontado o dispositivo contratual que estabelece referida verba, não há óbice à sua manutenção no cálculo do débito. 2.
Do Alegado Excesso de Execução e da Litigância de Má-Fé A parte executada alega que a exequente, em sua última planilha (ID 246482302), não abateu o valor depositado em juízo no ID 239744785.
Tal fato, segundo os executados, configuraria má-fé processual.
Contudo, uma análise detida dos autos revela que, embora o depósito tenha sido efetuado, os valores ainda não foram levantados pela parte exequente ou convertidos em pagamento para fins de abatimento do saldo devedor.
O montante permanece em conta judicial vinculada a este processo.
A aplicação das sanções por litigância de má-fé, previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, e da penalidade do art. 940 do Código Civil exige a comprovação inequívoca do dolo da parte, ou seja, da intenção maliciosa de lesar a parte contrária ou de se utilizar do processo para obter vantagem indevida.
No caso em apreço, a não dedução de um valor que ainda não foi efetivamente transferido ao credor não configura, por si só, a má-fé.
A exequente atualizou a planilha conforme a última decisão, expurgando verbas e justificando outras, o que, a princípio, denota cumprimento das ordens judiciais.
Portanto, indefiro, por ora, os pedidos de condenação da parte exequente por litigância de má-fé.
Converto o depósito de ID 239744785, no valor de R$ 10.816,00, em pagamento. À Secretaria: Considerando a existência de depósito judicial pendente de levantamento, e visando o correto prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, determino: a) Junte-se aos autos extrato atualizado da conta judicial; b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários; c) Após a comprovação da transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de débito atualizada, já com o devido abatimento do valor levantado, para o regular prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor remanescente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
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15/09/2025 19:56
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:56
Deferido em parte o pedido de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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11/09/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730184-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CR RODOPOULOS S/A EXECUTADO: ACACIO COSTA SILVA FILHO, MARIA ELZIMAR COSTA DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes devedoras para se manifestarem sobre a petição de ID 246482299, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 09:52
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA ELZIMAR COSTA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:50
Outras decisões
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21/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:13
Recebidos os autos
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13/03/2025 20:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA ELZIMAR COSTA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CR RODOPOULOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730184-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CR RODOPOULOS S/A EXECUTADO: ACACIO COSTA SILVA FILHO, MARIA ELZIMAR COSTA DA SILVA DECISÃO O executado formulou pedido de chamamento do feito à ordem, argumentando que o débito atualizado, conforme acórdão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, seria de R$ 36.200,65, valor inferior ao montante já bloqueado e depositado em juízo, totalizando R$ 34.287,86.
Requereu, ainda, a suspensão da carta precatória expedida para penhora e avaliação de imóvel pertencente à executada Maria Elzimar, alegando que tal imóvel é seu único bem e que a alienação causaria dano irreparável, especialmente diante do cumprimento substancial da obrigação.
O exequente, por sua vez, contestou os argumentos apresentados, afirmando que o valor alegado pelo executado como atualizado está incorreto, pois se baseia em planilha equivocada utilizada em uma proposta de acordo não aceita.
Asseverou que o débito atualizado, deduzidos os valores bloqueados, é de R$ 113.994,33, sendo inviável a alegação de quitação substancial.
Ressaltou que a carta precatória já foi cumprida, com avaliação do imóvel em R$ 600.000,00, e que o executado não indicou outros bens à penhora, em desacordo com o art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, quanto à alegação de que o débito atualizado seria de R$ 36.200,65, nota-se que o E.
TJDFT deu parcial provimento ao apelo para afastar a obrigação imposta aos apelantes/executados de pagar a multa por rescisão antecipada, com amparo na teoria da imprevisão (ID 220448123).
Entretanto, ainda não houve o trânsito em julgado, vez que se encontra pendente de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo exequente.
Quanto ao pedido de suspensão da carta precatória, verifica-se que a diligência foi concluída, com avaliação do imóvel no valor de R$ 600.000,00 (ID 221055274), razão pela qual houve perda do objeto do pedido.
Embora tenham sido opostos embargos de declaração contra a decisão da instância revisora, considero imprudente dar prosseguimento ao feito com a alienação do bem penhorado, uma vez que isso pode gerar danos irreparáveis à parte executada.
Isso porque, caso o acórdão não seja reformado, o saldo devedor remanescente será insignificante em comparação com o montante já levantado e os valores depositados nos autos dos embargos à execução, levando-se em consideração os valores indicados pelo próprio exequente na petição de ID 222118090.
Portanto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da inexistência de prejuízo ao credor, deve-se aguardar o julgamento dos embargos de declaração pela instância revisora para prosseguimento dos atos constritivos. À Secretaria: Ante o exposto, acolho o pedido do executado e determino a suspensão do feito até o julgamento a ser proferido pelo E.
TJDFT nos autos de nº 0724918-52.2023.8.07.0001.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:45
Deferido em parte o pedido de ACACIO COSTA SILVA FILHO - CPF: *08.***.*28-20 (EXECUTADO)
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09/01/2025 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730184-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CR RODOPOULOS S/A EXECUTADO: ACACIO COSTA SILVA FILHO, MARIA ELZIMAR COSTA DA SILVA DESPACHO A decisão de ID 209723617 deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 209328814, de matrícula n.º 1418, perante o CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE CURIONÓPOLIS - PA, descrito como área de terras pertencentes ao Patrimônio Municipal, situada na Rua Tucupí,n° 84, Quadra 113.
Lote 11 Centro, na cidade de Curionópolis PA.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de viúva.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
No ID 219144999 foi apresentada a certidão de matrícula do bem com o registro da penhora.
Na petição de ID 219140883 o credor requereu a alienação do bem em hasta pública. À Secretaria: Intime-se o exequente para informar sobre o andamento da carta precatória de avaliação do bem penhorado, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/12/2024 19:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730184-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: ACACIO COSTA SILVA FILHO, MARIA ELZIMAR COSTA DA SILVA DECISÃO O exequente, na petição de ID 213700846, informou que realizou a distribuição da carta precatória de avaliação do bem penhorado.
Ainda, noticiou que já solicitou o registro da penhora.
Diante disso, defiro o pedido do exequente e concedo o prazo solicitado para apresentação da matrícula atualizada do bem. À Secretaria: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:32
Deferido o pedido de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA ELZIMAR COSTA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 12:42
Expedição de Carta.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730184-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-37, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-24 e RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-25 Parte ré: ACACIO COSTA SILVA FILHO - CPF/CNPJ: *08.***.*28-20 e MARIA ELZIMAR COSTA DA SILVA - CPF/CNPJ: *62.***.*87-53 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID_209328814, de matrícula n.º 1418, perante o CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE CURIONÓPOLIS - PA, descrito como área de terras pertencentes ao Patrimônio Municipal, situada na Rua Tucupí,n° 84, Quadra 113.
Lote 11 Centro, na cidade de Curionópolis PA.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de viúva.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 109.858,65.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:29
Deferido o pedido de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:46
Deferido em parte o pedido de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA ELZIMAR COSTA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 20:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:21
Indeferido o pedido de ACACIO COSTA SILVA FILHO - CPF: *08.***.*28-20 (EXECUTADO)
-
07/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA ELZIMAR COSTA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730184-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: ACACIO COSTA SILVA FILHO, MARIA ELZIMAR COSTA DA SILVA DECISÃO Em relação à solicitação de concessão do efeito suspensivo, entendo não ser o caso.
Nota-se do ID 168352814 dos embargos à execução (0724918-52.2023.8.07.0001) que não foi atribuído o efeito suspensivo ao feito em razão da ausência de garantia do Juízo.
Em que pese os depósitos realizados pelo executado, os requisitos legais não foram preenchidos, razão pela qual indefiro o pedido formulado no ID 191388427. À Secretaria: Em atenção à petição de ID 191388427, intime-se o exequente a se manifestar no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:13
Indeferido o pedido de MARIA ELZIMAR COSTA DA SILVA - CPF: *62.***.*87-53 (EXECUTADO)
-
26/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:17
Deferido em parte o pedido de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 06:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 06:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/12/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2023 23:10
Recebidos os autos
-
21/10/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:01
Deferido o pedido de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 22:36
Recebidos os autos
-
06/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 22:36
Deferido em parte o pedido de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
06/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:35
Indeferido o pedido de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA ELZIMAR COSTA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
30/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 16:30
Deferido o pedido de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA ELZIMAR COSTA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 19:41
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:40
Deferido o pedido de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2023 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
18/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/02/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 19:10
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:10
Outras decisões
-
14/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2023 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2022 19:10
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:10
Suscitado Conflito de Competência
-
26/09/2022 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2022 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 18:54
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:54
Declarada incompetência
-
14/08/2022 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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