TJDFT - 0711297-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 15:01
Outras decisões
-
26/06/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:46
Publicado Ata em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2025 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0711297-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAROLINA LEOPOLDINA FURTADO DE VASCONCELOS MAIA, HIPOLITO CARDOSO FERREIRA, WENDEL DOS SANTOS FURTADO EMBARGADO: DIANA NEIVA DE MELO Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Intimadas sobre a produção de provas, os embargantes manifestaram interesse na produção da prova oral.
Sucintamente relatados, decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, tendo em vista que a preliminar apresentada levaria ao mérito, oportunidade em que será analisada na sentença.
A distribuição do ônus da prova será a ordinária, na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
A atividade probatória diz respeito ao período em que a embargante tinha contrato de aluguel, bem como questões como a venda do imóvel antes da entrega das chaves e pagamento de valores a terceiro que não é parte na lide.
A propósito, a embargante afirma e apresenta conversas de Whatsapp, segundo a quais os valores devidos no período foram pagos diretamente à nova proprietária que anuiu com o valor.
Ademais, alega que as tentativas de acordo com a imobiliária foram infrutíferas.
Já a parte embargada rechaçou as alegações, aduzindo, em síntese, que os aluguéis são devidos até a devolução das chaves, sendo cobrado o período de 10/02/2022 a 09/03/2022, tendo reconhecido excesso de execução quanto ao débito vencido em 03/06/2022.
Neste cenário, há matéria fática a ser enfrentada, sendo pertinente que as partes esclareçam os seguintes fatos.
Ao embargado para responder e documentar os seguintes quesitos, podendo apresentar outras questões não ventiladas, assim como documentos, no prazo de 15 dias: a) Quando o imóvel foi vendido houve notificação do locatório? b) Qual data foi vendido o imóvel? c) Qual data foi entregue a posse do bem ao novo proprietário? d) Como ficou as tratativas acerca do pagamento perante o novo proprietário com relação ao contrato de locação.
Após, vista aos embargantes no mesmo prazo.
Apresentadas as argumentações e documentos das partes, faça os autos conclusos para a análise da oitiva da testemunha apresentada pelas embargantes.
Também será analisado possível intimação da nova proprietária do imóvel Ana Márcia Suzuki, caso não tenha documentos que comprovem os questionamentos apresentados.
Prazo de 15 dias (sucessivamente, embargando e após embargante).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/10/2024 18:05
Outras decisões
-
06/10/2024 18:05
em cooperação judiciária
-
13/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/09/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 02:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711297-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAROLINA LEOPOLDINA FURTADO DE VASCONCELOS MAIA, HIPOLITO CARDOSO FERREIRA, WENDEL DOS SANTOS FURTADO EMBARGADO: DIANA NEIVA DE MELO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 199045009, apresentada a impugnação (ID 202736907), abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711297-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAROLINA LEOPOLDINA FURTADO DE VASCONCELOS MAIA, HIPOLITO CARDOSO FERREIRA, WENDEL DOS SANTOS FURTADO EMBARGADO: DIANA NEIVA DE MELO Decisão 1.Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, foi ofertado o automóvel de propriedade da embargante CAROLINA LEOPOLDINA FURTADO DE VASCONCELOS MAIA, a saber, Tiguan All Space, ano/modelo 2018/2019, Placa PBN-8307.
Todavia, sobre este veículo pensa gravame de alienação fiduciária em garantia, o que o desqualifica para a finalidade almejada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
27/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730446-09.2019.8.07.0001
Spe Magny Cours Empreendimentos Imobilia...
Karla H.f. da Silva - ME
Advogado: Guilherme Barbosa Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2019 15:48
Processo nº 0705454-81.2024.8.07.0009
Anthony de Souza Soares
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Anthony de Souza Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 18:18
Processo nº 0704289-33.2023.8.07.0009
Helena Maria da Costa
Celma Abadia da Costa
Advogado: Marcelo de Andrade Sousa Marinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 11:51
Processo nº 0704289-33.2023.8.07.0009
Helena Maria da Costa
Celma Abadia da Costa
Advogado: Allenilson de Miranda Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 11:45
Processo nº 0707263-48.2020.8.07.0009
Natalia Cavalcanti Correa de Oliveira Se...
Eliezer Adriano Oliveira
Advogado: Fernanda Maia de Sousa Koch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2020 12:44