TJDFT - 0712480-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:46
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE BRIEL em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FELIPE BRIEL - CPF: *09.***.*98-52 (AGRAVANTE)
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10/04/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712480-60.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE BRIEL AGRAVADO: LUAN CARVALHO ROCHA, THIAGO HENRIQUE CABRAL MELO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial proferido nos autos da ação de despejo n. 0705848-15.2024.8.07.0001 no qual o Juízo de Primeiro Grau determinou a emenda da petição inicial sob pena de seu indeferimento (id 189195795 dos autos originários).
A análise perfunctória dos autos indica o não cabimento do agravo de instrumento.
A determinação contra a qual insurge-se o agravante não possui conteúdo decisório uma vez que efetivamente não deferiu, indeferiu, acolheu ou rejeitou qualquer requerimento ou pedido formulado.
Intime-se o agravante a fim de que manifeste-se sobre eventual não conhecimento do recurso por tratar-se de ato judicial sem conteúdo decisório com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento do recurso em razão de seu não cabimento não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção das razões do agravo de instrumento.
Brasília, 2 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/04/2024 20:26
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/03/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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