TJDFT - 0710044-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 17:54
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/06/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 02:18
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710044-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA, SUIAN SILVA DE CARVALHO REU: 31.614.881 HELDER DA SILVA MEDEIROS DECISÃO Recebo a emenda apresentada.
Retifique-se o valor da causa junto ao sistema.
Certifique-se.
Cite-se e intime-se o réu. Às providências necessárias para a realização da audiência designada.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/04/2024 06:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 06:13
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/04/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710044-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA, SUIAN SILVA DE CARVALHO REU: 31.614.881 HELDER DA SILVA MEDEIROS DECISÃO Os autores deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1) especificar o valor da indenização que pretende receber a título de danos morais; e 2) corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos, incluindo a pretensão de declaração de inexistência de débitos (art. 292, II e VI, do CPC).
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/04/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
-
02/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713389-75.2019.8.07.0001
Fundacao Logosofica em Prol da Superacao...
Ricardo Leal da Costa
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 17:20
Processo nº 0705201-93.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jefferson Ernando Oliveira Ferreira
Advogado: Fernanda Dias Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2024 19:50
Processo nº 0707809-25.2023.8.07.0001
Paulo Cesar Pereira da Costa
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Advogado: Renan Maia Carlos Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 17:06
Processo nº 0707809-25.2023.8.07.0001
Paulo Cesar Pereira da Costa
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Advogado: Renan Maia Carlos Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 10:49
Processo nº 0709959-42.2024.8.07.0001
Porto Seco Centro Oeste S/A
Fort Comercio de Containers LTDA
Advogado: Antonio Correa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 19:54