TJDFT - 0707809-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 23:41
Recebidos os autos
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10/12/2024 23:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:07
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 21:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:28
Outras decisões
-
02/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707809-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO CESAR PEREIRA DA COSTA EMBARGADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por PAULO CESARE PEREIRA DA COSTA à execução ajuizada por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBANÇA EIRELI – ME.
O juízo deferiu a gratuidade de justiça ao embargante e recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
Citada por meio de seus advogados, a embargada apresentou impugnação aos embargos.
O embargado manifestou-se em réplica.
As partes não especificaram outras provas.
Tentada a autocomposição, não se obteve êxito. É o relatório.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a declaração de hipossuficiência (id. 150239213) gera presunção de veracidade, não derruída pelos demais elementos.
Efetuo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Cuida-se de execução de contrato de honorários advocatícios (id. 141288934 dos autos da execução) para representação judicial e/ou extrajudicial nos autos 1038519-46.2020.4.01.3400/aditamento da inicial pedindo o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
O embargante afirma que não houve a prestação do serviço (requerimento administrativo ao INSS).
Diz que “Por se tratar de contrato de prestação de serviço se faz necessário a demonstração da efetiva execução do serviço objeto do termo firmado, qual seja, a finalização da atuação no processo nº 1038519-46.2020.4.01.3400 ou requerimentos administrativos em nome do executado”.
Assevera que o requerimento administrativo ao INSS, datado e 09/03/2022, foi realizado pela empresa em que o embargante trabalhava, e não pela embargada.
Assim, sustenta que a embargada em nada concorreu para o êxito administrativo.
A partir disso, sustenta excesso de execução e exceção do contrato não cumprido.
De fato, a empregadora do embargante deu início à marcação da perícia (id. 150239217).
Todavia, a embargada passou a atuar logo depois, a fim de conquistar definitivamente o benefício previdenciário almejado pelo embargante. É possível verificar a atuação concreta e efetiva da embargada a partir do id. 152096562, p. 38 (emenda à petição inicial em ação de restabelecimento de auxílio-doença/conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela de urgência), p. 45 (petição requerendo a juntada de novo laudo médico), p. 46 (petição requerendo a designação de perícia médica judicial com especialista em psiquiatria) e p. 47 (réplica).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, sua obrigação tem a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Por certidão, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2023 10:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:17
Outras decisões
-
21/08/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2023 20:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/08/2023 20:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2023 02:25
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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06/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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05/07/2023 18:21
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 19:34
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2023 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/06/2023 19:31
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA DA COSTA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2023 16:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:46
Outras decisões
-
18/04/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:35
Outras decisões
-
13/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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23/02/2023 20:45
Recebidos os autos
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23/02/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 10:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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