TJDFT - 0725654-41.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:30
Publicado Edital em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 13:26
Expedição de Edital.
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13/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/05/2024 17:16
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725654-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA EXECUTADO: RAQUEL TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Vê-se no id. 186658982 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, contando o acordo inclusive com assinatura de duas testemunhas.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
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08/12/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 14:11
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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18/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 13:12
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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19/04/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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21/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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18/03/2023 15:51
Recebidos os autos
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18/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:23
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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01/02/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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02/01/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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21/01/2022 14:09
Recebidos os autos
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21/01/2022 14:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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21/01/2022 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
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20/01/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/01/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 13:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2021 08:42
Juntada de Certidão
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06/12/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 08:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 09:08
Recebidos os autos
-
19/08/2021 09:08
Decisão interlocutória - recebido
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16/08/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
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30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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28/07/2021 14:22
Recebidos os autos
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28/07/2021 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/07/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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