TJDFT - 0719991-19.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:31
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CARLA MELO PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MESQUIMAR BAR & RESTAURANTE LTDA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719991-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA MELO PEREIRA REQUERIDO: MESQUIMAR BAR & RESTAURANTE LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, de modo que não se faz necessária a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes (ID´S 188164777 - Pág. 3 e 188967589 - Pág. 7), notadamente porque a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos, sobretudo os VÍDEOS colacionados, já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Assim, INDEFIRO os pedidos.
Diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Com efeito, a parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, a qual, por sua vez, contestou os pedidos (ID 188967589).
Delineado este contexto, entendo que a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sobretudo em razão dos diversos vídeos colacionados, os quais registram a emissão de barulhos excessivos advindos do bar requerido, em diversos dias, durante o repouso noturno, não tendo o demandado apresentado laudo de emissão de ruídos que atestasse estar dentro dos parâmetros estabelecidos na LEI DISTRITAL Nº 4.092, DE 30 DE JANEIRO DE 2008, já que aquele colacionado no ID 188970098 atesta medições acima das permitidas pela lei citada.
Assim, cabia ao proprietário-réu evitar a produção de ruídos ou sons de qualquer espécie que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos vizinhos, inclusive nas demais horas do dia, observando as regras da boa convivência e do respeito aos direitos do próximo (utilização com razoabilidade do bem que detêm), demonstrando assim que faz uso idôneo e parcimonioso de seus direitos, também sobre o de propriedade, o qual não exerce de forma absoluta, já que a vida em sociedade é pautada pela obediência a regras, endereçadas a todos indistintamente.
Deste modo, entendo que os pleitos da exordial merecem prosperar em parte, porquanto ha provas que atestam que o réu utilizou de forma abusiva seu imóvel com a produção de barulho excessivo.
De outra banda, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, até porque a conduta da ré afeta os direitos da coletividade de forma indiscriminada, e não de forma particularizada, devendo a situação se resolver nos moldes acima delineados, e ser a ré compelida a adotar providências para adequar sua conduta às diretrizes legais que regulam a matéria, não descartada a possibilidade inclusive de registro de ocorrência policial para apuração de eventual prática de crime pela parte demandada.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu a autora, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a parte ré a ABSTER-SE de produzir/ultrapassar, quando do desempenho de suas atividades e/ou quando realize eventos, ruídos acima do limite previsto no art. 7º a lei Distrital nº 4.092/08, observando os limites de ruídos e horários previstos em seu alvará de funcionamento e a legislação pertinente, sob pena de fixação de multa por descumprimento, a ser oportunamente fixada, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 14:17
Desentranhado o documento
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11/03/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/02/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 12:52
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/01/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:49
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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