TJDFT - 0705776-32.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705776-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam, a parte autora não atendeu a determinação.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:50
Extinto o processo por negligência das partes
-
24/07/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/06/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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30/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705776-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 6.583,75.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo elaborada pela Contadoria no Id. 189505457, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 186347645, qual seja: Banco de Brasília, Agência: 056, Conta-Corrente: 011885-6. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 13:28
Deferido o pedido de JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *36.***.*34-09 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/03/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
06/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 14:32
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 03:22
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:58
Juntada de ressalva
-
24/01/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
24/01/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:08
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 11:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/11/2023 15:44
Juntada de Petição de intimação
-
07/11/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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