TJDFT - 0020123-25.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 07:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020123-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: GILCE MARIA DA CONCEICAO, ROZA MARIA CARVALHO PIO, MERCADO HEBROM COMERCIO DE CARNES LTDA ME - ME Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"), em face do do descumprimento do acordo entabulado.
O pleito merece guarida, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 12:47
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/08/2025 12:47
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2025 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/10/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020123-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: GILCE MARIA DA CONCEICAO, ROZA MARIA CARVALHO PIO, MERCADO HEBROM COMERCIO DE CARNES LTDA ME - ME Despacho Antes da deliberação acerca do acordo noticiado (entabulado com o Mercado Hebrom), diga o credor acerca do bloqueio de numerário sobre as aplicações financeiras de Gilce Maria da Conceição.
No silêncio, a cifra será liberada à executada.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 10:05
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020123-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: GILCE MARIA DA CONCEICAO, ROZA MARIA CARVALHO PIO, MERCADO HEBROM COMERCIO DE CARNES LTDA ME - ME Decisão Em objeção de pré-executividade, a parte executada, Roza Maria Carvalho Pio, por meio da Curadoria Especial, agitou nulidade do título executivo e da citação, uma vez que a pessoa que o firmou não integra o quadro societário da empresa (ID 156064689).
Instada para se manifestar, o exequente alegou que, à época da realização do negócio jurídico (em 26/09/2014), a executada figurava no quadro societário, de sorte que o título é válido para fins de execução, uma vez que firmado pela então sócia, Roza Maria Carvalho Pio, antes de sua retirada da empresa, em 23/05/2015 (ID 193673114).
Em réplica, a Curadoria Especial reconheceu o alegado pelo credor, pugnando pela rejeição da objeção por ela mesma apresentada e o prosseguimento do feito (ID 203058845). É o breve relato.
Decido.
Diante da superveniente perda do interesse processual da Curadoria, bem como porque a documentação trazida pelo exequente corrobora a legitimidade processual e a validade do negócio jurídico, não merece prosperar o aviado na objeção de pré-executividade.
Ressalte-se que o título - cédula de crédito - foi firmado em setembro/2014 (ID 29601001), quando a executada ainda compunha o quadro societário da empresa, porquanto dela se retirou apenas em maio/2015 (ID 193673114).
No que tange à citação ficta, porque foram esgotados todos os meios para localização da parte executada, ela foi necessária, conforme autoriza o artigo 256 do CPC.
Assim, tampouco há nulidade processual.
Posto isso, indefiro a objeção de pré-executividade. Às pesquisas de bens, conforme decisão de recebimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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16/09/2024 20:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:20
Indeferido o pedido de ROZA MARIA CARVALHO PIO - CPF: *36.***.*17-34 (EXECUTADO)
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de GILCE MARIA DA CONCEICAO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCADO HEBROM COMERCIO DE CARNES LTDA ME - ME em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020123-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: GILCE MARIA DA CONCEICAO, ROZA MARIA CARVALHO PIO, MERCADO HEBROM COMERCIO DE CARNES LTDA ME - ME Despacho À parte executada (Roza Maria está pela Curadoria Especial), para que se manifeste acerca do pedido do ID 193673116 e dos documentos que o instruem.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:03
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:03
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020123-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: GILCE MARIA DA CONCEICAO, ROZA MARIA CARVALHO PIO, MERCADO HEBROM COMERCIO DE CARNES LTDA ME - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da decisão do ID 181681650, ou seja, para trazer cópia dos atos constitutivos da sociedade empresária (e eventuais alterações), bem como documento comprobatório de que a pessoa que firmou o instrumento de contrato possuía poderes para tanto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:15
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:38
Recebidos os autos
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26/07/2023 20:38
Deferido o pedido de BANCO TRIANGULO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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18/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 05/06/2023 23:59.
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09/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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08/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 18:35
Recebidos os autos
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04/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 18:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/04/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/04/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ROZA MARIA CARVALHO PIO em 04/04/2023 23:59.
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09/02/2023 01:24
Publicado Edital em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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01/02/2023 14:09
Expedição de Edital.
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30/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
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09/11/2022 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 19:17
Juntada de Certidão
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13/10/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/09/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 23:53
Recebidos os autos
-
08/09/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 23:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/08/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 20/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/01/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2020.
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18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 09:47
Recebidos os autos
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16/12/2020 09:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/12/2020 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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09/12/2020 11:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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07/12/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
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13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 21:46
Recebidos os autos
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08/10/2020 21:46
Decisão interlocutória - deferimento
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07/10/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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07/10/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2020.
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01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 07:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2020 14:18
Expedição de Ofício.
-
07/07/2020 19:33
Desentranhamento de documento (ID: 57531303 - Alvará)
-
07/07/2020 19:33
Movimentação excluída
-
18/06/2020 15:57
Recebidos os autos
-
16/06/2020 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/06/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2020 03:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 01:58
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 04:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 04:19
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 14:32
Recebidos os autos
-
28/11/2019 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2019 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/11/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 05:04
Decorrido prazo de GILCE MARIA DA CONCEICAO em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:04
Decorrido prazo de ROZA MARIA CARVALHO PIO em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:04
Decorrido prazo de MERCADO HEBROM COMERCIO DE CARNES LTDA ME - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 03:28
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:17
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/03/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 14:14
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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