TJDFT - 0720271-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEVER DA ROCHA FILGUEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MONTAGNER MAIER em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
09/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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20/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:59
Outras decisões
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16/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MONTAGNER MAIER em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CLEVER DA ROCHA FILGUEIRA em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a CLEVER DA ROCHA FILGUEIRA - CPF: *85.***.*25-91 (REQUERENTE).
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720271-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEVER DA ROCHA FILGUEIRA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS MONTAGNER MAIER CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
23/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/04/2024 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720271-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEVER DA ROCHA FILGUEIRA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS MONTAGNER MAIER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não se faz necessária a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (ID´S 188681239, 189569980), tendo em conta o teor da petição inicial, da contestação e dos documentos apresentados pelas partes, os quais já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
As preliminares não merecem prosperar.
A de complexidade de causa, uma vez que a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa.
A prejudicial de decadência, porque nos termos do § 1o do art. 445 do CC: "Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis".
Desta forma, o autor alegou ter descoberto o vício em outubro de 2023, e a ação foi ajuizada em 25/01/2024, ou seja, dentro do prazo de 180 dias.
Inexistentes outras preliminares/prejudiciais, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando-se que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento, de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, "caput").
Com efeito, o autor manifestou-se conforme narrado na exordial (ver EMENDA À INICIAL de ID 184650410) e pugnou, ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos materiais sofridos, e a "regularizar" o motor do veículo, bem como praticar atos referentes à transferência da titularidade do veículo, arcando com todos os ônus pertinentes.
O requerido contestou os pedidos (ID 188295238) e formulou pleito contraposto também para condenar o requerente a reparar os danos no veículo dado como parte do negócio.
Delineado este contexto, observo que o autor alegou que no dia 3/10/2023 vendeu para a parte requerida uma Landrover Freelander SD4 SE 2012/2012, placa PER4H02/DF, Cor: Preta, pelo preço de R$ 65.000,00, tendo o requerido entregado como parte do pagamento uma van Renault Master Busl 6 2005/2005, Placa JQZ1165/DF, Cor: Branca, no valor de R$ 35.000,00.
Aduziu também que já na primeira semana que o veículo apresentou defeitos no câmbio e no motor, tendo pleiteado a condenação da parte ré a indenizar R$ 21.539,42.
Por sua vez, o demandado formulou pedido contraposto alegando que a Landrover igualmente apresentou defeitos e pleiteou ao final pela condenação do autor a pagar R$ 18.773,74.
Assim, entendo que ambas as partes venderam/repassaram veículos com vícios ocultos, tendo em vista que os problemas advieram pouco tempo após serem adquiridos, o que frustrou a legítima expectativa de ambos, caracterizando a quebra da boa-fé objetiva.
Desse modo, entendo que cada uma das partes deve arcar com seus próprios prejuízos, também porque possuem valores aproximados.
Noutro giro, observo que o documento de ID 184152575 atesta que o motor do Renault MASTER BUS está com a numeração do motor zerada, tendo o autor alegado que não consegue fazer a transferência para o seu nome em face da alteração, pois os números não conferem.
Por sua vez, o requerido alegou no ID 189569980 - Pág. 2 que o carro foi entregue com motor original, bem como que questionou o despachante Edim quando da transferência em Minas Gerais, o qual lhe relatou que o fato de constar zerado no documento se deu em virtude de erro do sistema do Detran-MG, bem como que o autor detinha posse da procuração para reparar o presente erro material.
Destarte, é certo que a numeração do motor consta zerada, o que se revela incomum, e o demandado não logrou êxito em demonstrar que o demandante conseguiria regularizar o problema apenas com a procuração que lhe foi passada.
Desse modo, entendo por bem condenar a parte ré a regularizar o motor do veículo descrito na exordial no estado de origem (MG).
Por fim, nada a prover quanto ao pleito de se condenar o requerido a praticar atos referentes à transferência da titularidade do veículo, arcando com todos os ônus pertinentes, porquanto tal obrigação é do adquirente/autor, a quem caberá proceder à sua transferência, após a regularização do motor pela parte ex-adversa.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a regularizar o motor do veículo Renault Master Busl 6 2005/2005, Placa JQZ1I65, no estado de origem (MG), sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos iniciais e o contraposto, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação
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29/02/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/02/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:09
Recebida a emenda à inicial
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25/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 17:21
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:21
Outras decisões
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14/12/2023 18:29
Juntada de Petição de intimação
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14/12/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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