TJDFT - 0722604-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 23:49
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 23:48
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0722604-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de conduta que se amoldaria, em tese, ao crime de dano (Art. 163 do CP) e à contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, supostamente praticado por SANDY ASSIS ANDRADE contra GERALDO DA SILVA CÔRTES.
Em consulta aos autos, observa-se que as partes celebraram acordo extrajudicial de composição civil dos danos, nos termos do documento ID 191311695.
A vítima, representada por advogado, informou, por meio de petição juntada aos autos (ID 191305726), o acordo celebrado (ID 191311695), retratando-se da representação criminal formulada na delegacia de polícia e renunciando a qualquer outra pretensão de natureza indenizatória relacionada aos presentes fatos em desfavor de SANDY ASSIS ANDRADE.
O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID 191890983).
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, tendo este força de título executivo judicial, recomendando que se cumpra fielmente tudo quanto nele se contém.
Declaro extinta a punibilidade dos fatos imputados a SANDY ASSIS ANDRADE, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e determino o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:23
Homologada a Transação
-
03/04/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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