TJDFT - 0711293-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIANA DE PINA ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
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17/08/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 16:51
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711293-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIANA DE PINA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: PHILIPE DE PINA ARAUJO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Retifique-se a autuação, modificando a classe judicial para Cumprimento de Sentença e incluindo a sociedade advocatícia RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C na condição de exequente. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte executada a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7.
Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:06
Outras decisões
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05/08/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2025 11:14
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIANA DE PINA ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711293-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIANA DE PINA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: PHILIPE DE PINA ARAUJO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por JULIANA DE PINA ARAUJO, representada legalmente por seu curador PHILIPE DE PINA ARAUJO, em face do BANCO DE BRASÍLIA SA – BRB.
A parte Embargante ajuizou a presente ação visando desconstituir a execução de título extrajudicial (processo n. 0736655-91.2019.8.07.0001) proposta pelo Embargado, que se fundamenta em contrato de empréstimo, celebrado por instrumento particular assinado por 2 (duas) testemunhas.
Em suas alegações iniciais, a Embargante sustentou que o título executivo carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois a dívida em questão já está sendo paga mensalmente conforme determinação judicial proferida nos autos do processo n. 0732594-27.2018.8.07.0001.
Naquele feito, transitado em julgado, restou determinado que os descontos referentes a todos os empréstimos contraídos pela Embargante, incluindo o objeto da execução, seriam limitados ao percentual de 30% de seus vencimentos/proventos.
Ao final, requereu a extinção da execução.
A gratuidade da justiça foi deferida à embargante e os Embargos à Execução foram recebidos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia suficiente para a execução (id. 194435408).
Em sede em agravo de instrumento, foi concedida a tutela antecipada recursal para atribuir efeito suspensivo aos embargos (id. 197988075).
Devidamente intimado, o Embargado apresentou impugnação, argumentando, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário executada constitui título líquido, certo e exigível, e que os contratos foram livremente celebrados pela Embargante.
Ao final, pediu a rejeição dos embargos (id. 198141889).
A parte Embargante apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (id. 207217528).
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id. 207334918), mas não manifestaram interesse em uma maior dilação.
Ofício da 4ª Turma Cível do egrégio TJDFT comunicando o provimento do AGI n. 0720593-03.2024.8.07.0000, para atribuir efeito suspensivo a estes embargos à execução (id. 215159819).
O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento dos embargos (id. 231307579).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A controvérsia principal reside na exigibilidade da obrigação prevista no título executivo que fundamenta a execução.
O processo de execução, nos termos do artigo 783 do CPC/15, baseia-se em um título executivo, cuja obrigação deve conjugar os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade.
A certeza diz respeito à existência manifesta da obrigação, a liquidez à determinabilidade do valor devido, e a exigibilidade à não sujeição a condição ou termo pendente.
Ausente qualquer desses requisitos, a execução é nula (art. 803, I, do CPC).
Da análise dos autos, observa-se que a execução se lastreia no contrato de empréstimo n. *01.***.*53-36, com consignação em folha de pagamento (id. 194345179).
Ocorre que a embargante obteve, no processo n. 0732594-27.2018.8.07.0001, a limitação da totalidade dos descontos de empréstimos – tanto os consignados, inclusive o objeto da execução, quanto os realizados diretamente em conta corrente –, a 30% de seus rendimentos líquidos.
A referida decisão há muito já transitou em julgado (ids. 191181913, 191181910 e 191181921) Essa decisão judicial, que modificou a forma e o valor das parcelas de pagamento dos empréstimos, impacta diretamente a exigibilidade do título executivo apresentado na execução.
Embora o contrato de empréstimo pudesse ser, em tese, um título executivo extrajudicial dotado de liquidez e certeza, a determinação judicial posterior impõe uma nova realidade à obrigação.
A dívida, embora existente, não pode mais ser exigida nos termos originais do contrato se estes ultrapassam o limite judicialmente estabelecido.
O fato de a Embargante estar efetuando pagamentos mensais dentro do limite de 30%, conforme determinado pelo acórdão proferido no processo n. 0732594-27.2018.8.07.0001, demonstra que a obrigação está sendo cumprida de acordo com a nova disciplina judicial (art. 374, III, do CPC).
Assim, ao buscar a cobrança de valores em descompasso com o judicialmente imposto, o credor esbarra na ausência de exigibilidade da obrigação prevista no título nos moldes em que foi apresentado.
A execução, portanto, não encontra respaldo em título que represente uma obrigação certa, líquida e exigível na forma contratual original.
A obrigação se tornou exigível sob novas condições fixadas por decisão judicial, as quais devem ser respeitadas.
Tentar executar o título à margem dessa determinação judicial implica a ausência de um dos requisitos essenciais da obrigação prevista no título executivo, qual seja, a exigibilidade.
Diante do exposto, considerando que a obrigação objeto da execução está submetida a uma disciplina judicial específica em decorrência do processo n. 0732594-27.2018.8.07.0001, o título executivo apresentado nos moldes originais do contrato não é exigível, faltando-lhe um requisito essencial para a execução.
A execução proposta, portanto, é nula (art. 803, I, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação estampada no título executivo apresentado na execução n. 0736655-91.2019.8.07.0001 e, por consequência, JULGAR EXTINTA a referida execução (art. 803, I, do CPC).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa dos Embargos à Execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 0736655-91.2019.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:39
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JULIANA DE PINA ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:50
Outras decisões
-
14/11/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711293-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIANA DE PINA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: PHILIPE DE PINA ARAUJO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação retro da parte requerida, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2024 11:03:44.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
19/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 23:09
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711293-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIANA DE PINA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: PHILIPE DE PINA ARAUJO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0720593-03.2024.8.07.0000 interposto pela parte embargante, na qual se concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, atribuo efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução.
Traslade-se cópia da presente decisão e da decisão de id. 197988075 para o processo de execução originário de autos n.º 0736655-91.2019.8.07.0001, com imediata conclusão daqueles autos para o levantamento de eventuais medidas constritivas já adotadas.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de defesa concedido à parte embargada e prossiga-se na forma determinada em decisão de id. 194435408.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 23:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 23:11
Outras decisões
-
27/05/2024 11:54
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/05/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JULIANA DE PINA ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 22:01
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:01
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2024 22:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711293-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIANA DE PINA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: PHILIPE DE PINA ARAUJO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte embargante a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de todas as suas fontes de rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
II.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, deverá a parte embargante emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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