TJDFT - 0706916-24.2020.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/12/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706916-24.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS VIEIRA EXECUTADO: MARINO MARTINS DE SANTANA JUNIOR, VIVIANNE BARBOSA DE ABREU DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela executada VIVIANNE BARBOSA DE ABREU, ID 205288621, em razão da decisão de ID 202358262, que determinou a penhora de 15% de seus rendimentos líquidos para pagamento da dívida, que perfaz R$ 29.029,45 (vinte e nove mil vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), sob o argumento de que percebe mensalmente apenas um salário mínimo e que tal constrição não é capaz de solver a dívida, “pois tais valores estão sendo totalmente absorvidos pelas custas da execução e a dívida continua aumentando.
Ou seja, as constrições terão caráter ad eternum no presente caso.”, entendendo, ainda, que “a execução se realiza no interesse do exequente (...) mas que isso, contudo, não confere ao credor o direito de fazer da execução um mecanismo de vingança ou de agravamento da situação jurídica do devedor.”.
Requer, “a) considerando a manifesta impossibilidade de satisfação do crédito pela devedora, a penhora não pode ser levada a efeito, requer o cancelamento da constrição imposta, a teor do art. 836, § 1º, do CPC; b) por consequência lógica, requer que seja reconsiderada decisão que impôs constrição ao salário do devedor Marino, pelos mesmos fundamentos acima expostos, para que também seja cancelada a referida constrição, a teor do art. 836, § 1º, do CPC.”.
Intimado, o exequente manifestou-se no ID 208235418, pugnando pelo indeferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De início, nada a prover sobre qualquer pedido quanto à penhora referente ao executado MARINO MARTINS DE SANTANA JUNIOR, nos termos da decisão de ID 92905108, porquanto já foi objeto de impugnação pelos devedores, impugnação rejeitada nos termos da decisão de ID 100079247, proferida em 12/08/2021, com ciência dos devedores em 16/08/2021, expediente 100097187.
Quanto à impugnação da devedora VIVIANNE BARBOSA DE ABREU a respeito da nova determinação de penhora de 15% de seus rendimentos líquidos, a alegação de que as quantias descontadas, perfazendo algo em torno de R$ 441,59, considerando os dois devedores, trata-se de quantia ínfima, que não quitará a dívida, não merece prosperar, não cabendo a aplicação do art. 836 do CPC.
A presente execução teve início em 2020 e, desde então, não foram localizados quaisquer outros bens dos devedores para quitação da dívida, sendo a única alternativa, a penhora de parte de seus rendimentos líquidos, não cabendo a alegação trazida na impugnação, porque a penhora determinada trata-se de ato executivo válido, não sendo, a quantia descontada na folha de pagamento, seja individualmente ou somada à do codevedor, quantia irrisória porque, ainda que trate-se de valor pequeno, considerando o valor da dívida, visa à satisfação do crédito, não havendo que falar de "constrição de caráter ad eternum" nem na aplicação do art. 836, § 1º do CPC, porque o § 1º sequer se aplica ao caso.
Não cabe, ainda, a aplicação do caput do referido art. 836, do CPC, porque não trata-se de quantia totalmente absorvida pelo pagamento das custas, até mesmo porque a única diligência realizada que geraria custas, foi a intimação do empregador da executada, por oficial de justiça, que alcançaria, hoje, no máximo R$ 27,00 (vinte e sete reais), custas que sequer são devidas, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Posto isso, REJEITO a impugnação de ID 205288621.
Intimem-se e prossiga-se aguardando-se os demais depósitos até a quitação da dívida. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:39
Indeferido o pedido de VIVIANNE BARBOSA DE ABREU - CPF: *34.***.*93-87 (EXECUTADO)
-
21/08/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706916-24.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS VIEIRA EXECUTADO: MARINO MARTINS DE SANTANA JUNIOR, VIVIANNE BARBOSA DE ABREU DESPACHO Manifeste-se, o exequente, sobre a impugnação de ID 205288621, no prazo de 15 (quinze) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/07/2024 23:54
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de J.V COMERCIO DE SEMIJOIAS E BIJUTERIAS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:36
Outras decisões
-
09/07/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Destinatário(a): J.V COMERCIO DE SEMIJOIAS E BIJUTERIAS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-71, Representante Legal JULIANA VIEIRA, endereço: Quadra 06 COMERCIO LOCAL, CL 14, SALA 102 EDIF RESID.
REMBRANDT, SOBRADINHO, BRASÍLIA - DF - CEP: 73026-635, E-mail: [email protected], Telefone Celular: (61)99277-5045 Número do processo: 0706916-24.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS VIEIRA EXECUTADO: MARINO MARTINS DE SANTANA JUNIOR, VIVIANNE BARBOSA DE ABREU DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Considerando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da segunda devedora restaram infrutíferas, no sentido de quitar integralmente a dívida e que a executada, por sua vez, não demonstra interesse no pagamento e, levando-se em conta, ainda, o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO, em parte, o pedido de ID 199628525 para determinar o desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, VIVIANNE BARBOSA DE ABREU - CPF: *34.***.*93-87, limitado, todavia, a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais, entendendo como líquido o valor bruto, descontado o IRPF, a contribuição previdenciária oficial, auxilio transporte, auxilio alimentação e contribuição sindical, até a liquidação da dívida, no importe de R$ 29.029,45 (vinte e nove mil e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), conforme cálculos de ID 201787483, resguardando-se, assim, percentual bastante para suprir suas necessidades de subsistência.
Vale ressaltar que a constrição do percentual de 15% (quinze por cento) não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento, cuja legalidade hoje se encontra pacificada pela jurisprudência.
Encaminhe-se a presente decisão para a empregadora J.V COMERCIO DE SEMIJOIAS E BIJUTERIAS LTDA, para que providencie o devido cumprimento da presente decisão, com desconto mensal em folha de pagamento da parte executada VIVIANNE BARBOSA DE ABREU - CPF: *34.***.*93-87, até a quitação do débito (R$ 29.029,45), com prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento, anotando-se que os descontos deverão ser repassados mensalmente para conta judicial vinculada à presente demanda, processo 0706916-24.2020.8.07.0006, junto ao Banco de Brasília S.A, agência 0155, com guia de depósito judicial emitida no link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, devendo encaminhar a resposta para a conta de e-mail do juízo: [email protected].
Ressalto que o não cumprimento da ordem no prazo e forma estabelecidos poderá acarretar na aplicação das penalidades previstas nos artigos 77, § 1º e 2º, 536, § 1º e 537 do CPC (multa por dia de atraso, reversível à União ou entidade pública ou assistencial), além da obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da omissão e de responder pelo crime de desobediência.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE ENTREGA da presente decisão à empresa J.V COMERCIO DE SEMIJOIAS E BIJUTERIAS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-71, localizada na Q. 06 COMERCIO LOCAL CL 14, SALA 102 EDIF RESID.
REMBRANDT, SOBRADINHO, BRASÍLIA/DF, CEP 73026-635, telefone: (61) 9277-5045, para o devido cumprimento.
Deverá, o oficial de justiça ou a oficiala de justiça, informar na diligência o nome completo de quem recebeu a presente decisão.
Atente-se, a secretaria, que, comprovado o pagamento integral do débito, considerando os descontos em folha de pagamento dos devedores, deverá oficiar aos empregadores, cessando os descontos.
Intimem-se, anotando-se o prazo para impugnação.
Cumpra-se.
AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, a diligência, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando autorizado arrombamento e a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 – TJDFT/SSPDF/PMDF, caso necessário, para o cumprimento da diligência "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:58
Deferido o pedido de LUIS VIEIRA - CPF: *91.***.*40-78 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706916-24.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS VIEIRA EXECUTADO: MARINO MARTINS DE SANTANA JUNIOR, VIVIANNE BARBOSA DE ABREU DECISÃO À Contadoria para atualização do débito.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que comprove o vínculo empregatício da devedora VIVIANE com a empresa indicada, porquanto o documento de ID 199692030 não comprova qualquer vínculo.
Prazo: 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/06/2024 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:45
Outras decisões
-
17/06/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:52
Deferido o pedido de LUIS VIEIRA - CPF: *91.***.*40-78 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de I N DE SOUSA - AUTO PECAS em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:57
em cooperação judiciária
-
24/05/2024 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:25
Outras decisões
-
24/05/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:04
Outras decisões
-
15/05/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:22
Outras decisões
-
08/08/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/08/2023 14:17
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA - CPF: *91.***.*40-78 (EXEQUENTE) em 04/08/2023.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF Número do processo: 0706916-24.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS VIEIRA EXECUTADO: MARINO MARTINS DE SANTANA JUNIOR, VIVIANNE BARBOSA DE ABREU INTIMA - INCLUSÃO SERASAJUD Nos termos da Portaria 2/2105, INTIMO a parte VIVIANNE BARBOSA DE ABREU - CPF: *34.***.*93-87 (EXECUTADO) para ciência da inscrição de seu nome no banco de dados do SERASA, por determinação deste Juízo, em razão da dívida de R$ 27.378,46 (vinte e sete mil e trezentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), objeto dos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº.: 0706916-24.2020.8.07.0006.
Esclareço que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução integral ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme art. 782, § 4º, do CPC -
26/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:28
Outras decisões
-
25/07/2023 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/07/2023 19:48
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA ARAUJO - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-49 (INTERESSADO) em 07/07/2023.
-
25/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA ARAUJO - ME em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:23
Outras decisões
-
05/07/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/07/2023 14:03
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA - CPF: *91.***.*40-78 (EXEQUENTE) em 03/07/2023.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA ARAUJO - ME em 23/06/2023 16:03.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2023 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA ARAUJO - ME em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 12:57
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/04/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:33
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2023 12:07
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 16:23
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:21
Expedição de Ofício.
-
12/01/2022 11:21
Expedição de Ofício.
-
20/12/2021 12:24
Recebidos os autos
-
20/12/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 21:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/12/2021 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2021 13:42
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/12/2021 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2021 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 16:11
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA em 22/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 16:31
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 17:58
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/09/2021 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/09/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA em 20/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:06
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:00
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
16/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
13/09/2021 13:17
Expedição de Ofício.
-
13/09/2021 13:17
Expedição de Ofício.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 16:37
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/09/2021 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:49
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 00:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/09/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 20:35
Expedição de Ofício.
-
30/08/2021 15:53
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:36
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/08/2021 18:42
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/08/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de MARINO MARTINS DE SANTANA JUNIOR em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de VIVIANNE BARBOSA DE ABREU em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 14:02
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2021 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/08/2021 11:07
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2021 02:34
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 13:50
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 21:45
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 13:48
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de I N DE SOUSA - AUTO PECAS em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA ARAUJO - ME em 30/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:39
Expedição de Ofício.
-
02/06/2021 16:39
Expedição de Ofício.
-
27/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2021 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/05/2021 16:37
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/05/2021 13:57
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
13/05/2021 13:27
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:47
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:49
Expedição de Ofício.
-
29/04/2021 12:53
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2021 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/04/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA em 22/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 08:51
Recebidos os autos
-
15/04/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/04/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:47
Expedição de Ofício.
-
08/04/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
07/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/04/2021 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/04/2021 06:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 00:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 16:38
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/03/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 13:30
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/03/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 18:44
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2021 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
02/03/2021 12:20
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2021 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/03/2021 13:05
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
01/03/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 02:35
Decorrido prazo de VIVIANNE BARBOSA DE ABREU em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de MARINO MARTINS DE SANTANA JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/01/2021 14:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 13:54
Juntada de carta
-
01/12/2020 13:52
Juntada de carta
-
30/11/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 04:44
Processo Desarquivado
-
28/11/2020 01:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 13:23
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2020 11:10
Transitado em Julgado em 10/11/2020
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de MARINO MARTINS DE SANTANA JUNIOR em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de VIVIANNE BARBOSA DE ABREU em 10/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 14:44
Recebidos os autos
-
20/10/2020 14:44
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2020 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/10/2020 15:44
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de MARINO MARTINS DE SANTANA JUNIOR em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de VIVIANNE BARBOSA DE ABREU em 14/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 11:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho - (outros motivos)
-
05/10/2020 11:09
Audiência Conciliação realizada - 02/10/2020 16:00
-
02/10/2020 02:19
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
01/10/2020 18:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/09/2020 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 15:46
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho - (outros motivos)
-
13/08/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:17
Audiência Conciliação designada - 02/10/2020 16:00
-
13/08/2020 15:17
Audiência Conciliação cancelada - 11/09/2020 16:20
-
13/08/2020 14:11
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
13/08/2020 14:09
Recebidos os autos
-
13/08/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/08/2020 17:01
Audiência Conciliação designada - 11/09/2020 16:20
-
12/08/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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