TJDFT - 0702636-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
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19/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702636-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIMAR PEREIRA NERES EXECUTADO: ISAAC OLIVEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de JULIMAR PEREIRA NERES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:03
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:03
Outras decisões
-
14/12/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ISAAC OLIVEIRA MARTINS em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ISAAC OLIVEIRA MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702636-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIMAR PEREIRA NERES EXECUTADO: ISAAC OLIVEIRA MARTINS DECISÃO Reputo eficaz a intimação da executada, isso porque ocorreu no mesmo endereço em que foi citada (id 152965454).
Inteligência do art. 274, parágrafo único c/c art. 513, § 3º, todos dos CPC.
Assim, aguardem-se os prazos de decisão de id 166878340, devendo fluir a partir da juntada aos autos do mandado cumprido. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
31/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:19
Outras decisões
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31/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702636-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JULIMAR PEREIRA NERES REU: ISAAC OLIVEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR - id 152965454), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
31/07/2023 14:53
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:33
Outras decisões
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28/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702636-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JULIMAR PEREIRA NERES REU: ISAAC OLIVEIRA MARTINS DESPACHO Recolham-se as custas da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
25/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 15:55
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ISAAC OLIVEIRA MARTINS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/05/2023 17:56
Recebidos os autos
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09/05/2023 17:56
Outras decisões
-
09/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de JULIMAR PEREIRA NERES em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de ISAAC OLIVEIRA MARTINS em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/02/2023 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 17:44
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/02/2023 00:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 17:54
Recebidos os autos
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31/01/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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