TJDFT - 0711013-43.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 18:01
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:01
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Processo : 0711013-43.2024.8.07.0001 DECISÃO Cuida-se de apelação da r. sentença (id. 60418257) que extinguiu a execução de título extrajudicial, proposta por LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A. em face do ANA PAULA PEREIRA ORRUEL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
O juízo a quo fundamentou que “A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial”.
Recorre o autor (id. 60418910).
Sustenta tratar-se de uma busca e apreensão em que houve determinação de emenda para juntar documentos.
Aponta os princípios da boa-fé, celeridade e economia processual e junta os documentos.
Afirma não ter interesse em aderir ao “Juízo 100% Digital”, pois recebe centenas de citações, notificações e intimações, diariamente, gerando sobrecarga nos seus canais.
Alega ser a maior interessada na lide e diz que, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal, da economia processual e do duplo grau de jurisdição, a decisão prolatada não deve prevalecer.
Pede o provimento ao recurso para reformar a r. sentença e dar prosseguimento ao feito na origem.
Junta documentos (id. 60418912 – 60418917).
Sentença mantida (id. 60418918).
Manifestação do apelante sobre a inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade (id. 62241298). É o relatório.
Decido.
O presente recurso não deve ser conhecido por desrespeito ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal.
O col.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada.
A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.2.2015, DJe 19.2.2015.
No caso, houve determinação de emenda à inicial (id. 60418253) para juntar: a) contrato social/estatuto da parte exequente; b) procuração outorgada pelo representante legal da parte exequente (sócio com poder de administração/diretor); c) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 e, d) esclarecer sua legitimidade ativa, pois consta do contrato que a locadora seria a empresa Fleet Solutions Brasil (Fleetzil Locações e Serviços Ltda - CNPJ 25.***.***/0001-36).
Não atendida a ordem de emenda, o apelante deixou o prazo transcorrer in albis (id. 60418256), sobrevindo a sentença de extinção sem resolução do mérito (id. 60418257), quase dois meses após a decisão que oportunizou a emenda, período esse sem qualquer manifestação da parte.
Acrescento que, segundo consta na aba expedientes, a parte registrou ciência, em 27/03/2024, às 10:56:45, da decisão ordenando a emenda, um dia após a sua juntada.
Ocorre que, em apelação, a parte não impugnou os fundamentos da sentença, afirmando tratar-se de uma busca e apreensão, o que não reflete a realidade dos autos, e limitando a peça recursal a apresentar argumentos como uma petição de emenda que, a propósito, o autor deixou de apresentar tempestivamente quando lhe fora oportunizado.
Não houve sequer menção à ordem de emenda à inicial que fundamentou a decisão vergastada.
A valer, o apelante não apresentou qualquer fundamento de fato e de direito a demover a conclusão da r. sentença.
Nesse quadro, o apelante não enfrenta o cerne do julgamento na origem, ou seja, a determinação de emenda à petição inicial para as correções indicadas.
Além disso, o apelante inova em instância recursal, o que não pode ser admitido.
Isso porque, junta documentos para justificar a execução do título inicialmente requerida se revestindo de indevida inovação recursal.
Portanto, o recurso, também, não deve ser conhecido por inovação recursal.
A propósito, confira-se o julgado desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIVÓRCIO E PARTILHA.
DOCUMENTOS NOVOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO ADMISSÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS.
RAZOABILIDADE. 1.
A juntada extemporânea de documentos somente é admitida nas hipóteses do artigo 435 do CPC, sob pena inovação recursal e supressão de instância. 2.
Considerando que o apelante deixou de produzir prova na instância de origem no tocante à responsabilidade da apelada quanto às dívidas por ele elencadas, não há como incluí-las nessa fase processual. 3.
Havendo sucumbência recíproca, mas não igualitária, aplica-se a regra prevista no art. 86 do CPC. 4.
No caso, quanto à proporção dos honorários, o magistrado de origem fixou a sucumbência de modo proporcional, totalmente compatível com as perdas e ganhos no processo. 5.
Pelo fato de, na ação de divórcio cumulada com partilha de bens, o provimento jurisdicional não implicar acréscimo patrimonial e nem carregar conteúdo condenatório, os honorários sucumbenciais devem ser calculados por critério de razoabilidade e proporcionalidade, como determina o artigo 85, § 8, do CPC. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (APC 0712636-56.2022.8.07.0020, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgado em 12/6/2024, DJe de 21/6/2024.
Sublinhado) Ante o exposto, não conheço do recurso na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Ausente a majoração dos honorários, porquanto não fixados na origem.
Preclusa a decisão, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de agosto de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
27/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:38
Não conhecido o recurso de Apelação de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (APELANTE)
-
30/07/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
30/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0711013-43.2024.8.07.0001 DESPACHO Ao apelante para se manifestar sobre o cabimento do recurso, em especial, quanto ao princípio da dialeticidade e da inovação recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília – DF, 22 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
22/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
21/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
18/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708599-89.2022.8.07.0018
Luisa Amelia Alves de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2022 12:54
Processo nº 0725091-13.2022.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Rubyene Oliveira Lemos Borges
Advogado: Karlos Eduardo de Souza Mares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 17:46
Processo nº 0727046-63.2024.8.07.0016
Cynthia Freitas Cardoso Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:59
Processo nº 0726866-47.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Anderson de Souza Garcia
Advogado: Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 14:16
Processo nº 0726866-47.2024.8.07.0016
Anderson de Souza Garcia
Distrito Federal
Advogado: Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 14:28