TJDFT - 0725091-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 20:37
Recebidos os autos
-
17/08/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725091-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA Decisão A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada.
Ocorre que os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, II, do CPC.
Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar que na residência da parte executada existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar a medida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DUPLICATA VIRTUAL.
PENHORA.
BENS.
RESIDÊNCIA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor com uso de força policial, inclusive com arrombamento das portas do imóvel. 2.
A penhora de bens pretendida pelo credor necessita de evidências mínimas a respeito da existência de patrimônio que supere a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
II, do CPC. 3.
A permissão de arrombamento das portas da residência para cumprimento de mandado de penhora é medida extrema que transita entre a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
II, do CPC e o princípio da inviolabilidade da residência (art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal). 4.
A regra prevista no art. 833, inc.
II, do CPC é de impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência.
A exceção permissiva da penhora é, por corolário lógico, algo extraordinário, que ultrapassa as regras comuns para a espécie e que, portanto, não pode ser objeto de mera presunção.
São exigidos e, nesse contexto, indícios mínimos a respeito da existência de bens de alto valor ou que superem as necessidades do padrão médio de vida do devedor. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1978120, 0746749-28.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 833, inc.
II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” Trata-se, pois, de assegurar materialmente a dignidade da pessoa humana, resguardando bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família.
Todavia, a regra geral admite exceções expressamente previstas no aludido artigo, quais sejam, “os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” 2.
A exceção à regra geral, em qualquer hipótese, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência.
Para afastar a regra geral da impenhorabilidade, faz-se necessário a individualização, por parte do credor, dos bens sobre os quais deve incidir a pretensa penhora, requisito não preenchido na espécie. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1955874, 0738791-88.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ALCANCE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS.
ADORNOS SUNTUOSOS OU BENS SUPÉRFLUOS.
INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA.
ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS.
APREENSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS RESIDENCIAIS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DIGNIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EXPROPRIAÇÃO.
DEFERIMENTO.
INVIABILIDADE.
RESIDÊNCIA.
VISTORIA PARA AFERIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INDÍCIOS AUSENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade assegurada pela Lei nº 8.009/90 alcança, além do imóvel residencial próprio do devedor ou da entidade familiar, os bens móveis que o guarnecem, incluindo-se na intangibilidade outorgada os equipamentos eletrônicos e utensílios que atualmente abastecem os lares das famílias de classe mediana e são destinados a assegurar-lhe conforto, lazer, entretenimento e informação, e não apenas aqueles consagrados à asseguração da sua habitabilidade, excluindo-se da proteção tão somente os veículos de transporte, os objetos de arte e os adornos suntuosos (art. 2º), daí defluindo que, aferida a inocuidade da expedição de mandado de penhora de bens residenciais diante da inexistência de aludidos bens, consoante apreensão possível dos elementos coligidos aos fólios, deve ser a medida indeferida. 2.
Devendo a expropriação forçada de bens da parte executada ser consumada em ponderação com os demais princípios que governam o estado de direito, notadamente a tutela da dignidade da pessoa, que encerra direito e garantia fundamental, a impenhorabilidade legalmente assegurada, ressalvadas as exceções expressamente pontuadas, compreende, além do imóvel residencial e do mobiliário que o abastece de habitabilidade, os acessórios que ordinariamente guarnecem os lares das famílias brasileiras, inclusive equipamentos eletrônicos de uso cotidiano e massivo, porquanto impassíveis de serem qualificados como adornos suntuosos (Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 2º). 3.
Não subsistindo nenhum elemento indutor de plausibilidade ao postulado pelo credor visando a submissão do lar da parte executada a perscrutação destinada à aferição de que nele estão alojados bens passíveis de expropriação, denotando não somente a inocuidade da medida mas o intento de sujeição do devedor a medida passível de lhe ensejar constrangimento sem nenhuma eficácia, o postulado pelo exequente, ainda que a execução se faça no seu interesse, não se compactua com os regramentos que lhe são próprios e com a efetividade que deve balizar os atos expropriatórios. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão nº 1424074, 0708738-95.2022.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2022).
Em conclusão, tendo em vista que o exequente nada trouxe de concreto sobre a efetividade da diligência, a pretensão não reúne condições ser acolhida.
Posto isso, indefiro o pedido.
Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução considera-se suspensa por um ano em arquivo provisório, para todos os efeitos, a partir de 04/06/2025 (data da publicação da decisão de ID 238196179), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Todavia, penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2025 13:32
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725091-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 37,35 (VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA), conforme item 2 da Decisão de ID 238196179.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa BKS2894, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 11 de junho de 2025 às 18:10:31 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
11/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:37
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:59
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
17/03/2025 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 20:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2025 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 21:45
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725091-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), ficam as partes intimadas da decisão proferida nos autos de número 0710488-32.2022.8.07.0001 - 23ª Vara Cível de Brasília, ID 212011385.
Prazo: 10 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:58
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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28/08/2024 17:58
Indeferido o pedido de RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES - CPF: *15.***.*08-71 (EXECUTADO)
-
23/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 16:17
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:05
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 16:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725091-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA Despacho Cumpra-se a decisão de ID 164230442: O processo ficará suspenso por 90 dias, transcorridos os quais o exequente será intimado para se manifestar, se antes os valores não forem aportados.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2023 17:29
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
28/06/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 22:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 22:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:12
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 06:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 05:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 05:55
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 18/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 22:03
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 06:07
Recebidos os autos
-
22/09/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 06:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 08/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 17/08/2022 23:59:59.
-
14/08/2022 09:12
Recebidos os autos
-
14/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 09:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:00
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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