TJDFT - 0731910-97.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:13
Baixa Definitiva
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25/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 11:52
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ MATHEUS GOMES RIBEIRO CORREA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GREGORY LUIZ RIBEIRO CORREA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:23
Homologada a Desistência do Recurso
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03/02/2025 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Do cotejo dos autos emerge a constatação de que o fundamento içado como baluarte da pretensão reformatória dos apelantes pautara-se, precipuamente, na necessidade de sustação dos atos constritivos sobre o imóvel que perfaz os embargos de terceiro que aviaram, ao fundamento de que não teria havido a resolução definitiva da ação de usucapião que transita no bojo do processo nº 0716069-44.2021.8.07.0007[1].
Sob essa perspectiva, e consoante participado pela manifestação da douta Procuradoria de Justiça[2], esclareçam os apelantes, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante recomenda o princípio da cooperação, acerca da persistência do seu interesse no prosseguimento do inconformismo que agitaram.
Com efeito, após a prolação da sentença que julgara improcedente[3] a pretensão de prescrição aquisitiva, foram interpostos apelos das vias ordinária[4] e extraordinária.
O apelo extremo restara inadmitido[5], ao passo que, da decisão da Presidência desta Casa de Justiça que negara trânsito ao recurso especial, fora interposto o respectivo agravo, o qual, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, não fora conhecido[6], operando-se o trânsito em julgado na data de 22/08/2024.
Dessas inferências ressoa latente que a pretensão reformatória deduzida restara desguarnecida de qualquer efetividade.
Acudido o chamamento, direi sobre o prosseguimento de acordo com a moldura fático-processual subsistente.
I.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Vide apelação de ID 62852118, p. 08, fl. 747: “Diante do exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO, assim como seja atribuído efeito SUSPENSIVO da sentença para que seja analisada a causa prejudicial/ação de usucapião antes de eventual retorno dos procedimentos expropriatórios do processo principal.” [2] Manifestação de ID 63507511, fls. 772/775. [3] Sentença de ID 62852067, fls. 689/692. [4] Acórdão de ID 62852091, fls. 706/716. [5] Decisão de ID 59804721 dos autos nº 0716069-44.2021.8.07.0007 [6] Decisão de ID 63470124 dos autos nº 0716069-44.2021.8.07.0007. -
19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/09/2024 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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31/08/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705706-11.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HAFELE BRASIL LTDA EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP Decisão A parte exequente requereu a citação exclusivamente por aplicativo de mensagem (WhatsApp) e, na mesma assentada, por edital, subsidiariamente.
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
No entanto, com a superveniência da Provimento número 70, de 06/02/2024, houve regulamentação, pelo Tribunal, a possibilitar a citação por aplicativo de mensagens, diante de alterações do Provimento 12, de 17/08/2017, o que conferiu efetividade à regra dos artigos 246, 247 e 270 do CPC.
Assim, foi acrescentado ao Provimento 12, de 17/08/2017, entre outros, os requisitos a serem observados para citação por meios eletrônicos (art. 43-C) Convém ainda acrescentar que caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9.
As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.
Posto isso, defiro o pedido para que a citação seja realização, por oficial de justiça, com a utilização do aplicativo de mensagens declinado pelo exequente.
Ao Cartório Judicial Único para expedir ou aditar o mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça, fazendo-se constar os possíveis telefones do representante da parte executada, (61) 99196 65414, (61) 99108 4342, (61) 3336 0209, (61)3711 9045 (ID 195285869), para citação pelo aplicativo de mensagem.
Caso não seja exitosa a empreitada, expeça-se edital de citação, à luz do tópico 1.8. da decisão ID 87316709, tendo em mente o esgotamento dos possíveis endereços da parte executada (ID 175931415) Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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