TJDFT - 0703526-13.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:36
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
17/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/10/2024 12:14
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA. em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703526-13.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerida WISE BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO LTDA objetivando a integração do julgado, eis que haveria omissão relevante na sentença no tocante a análise de sua responsabilidade, já que os fatos geradores do problema teriam se dados exclusivamente pela corré.
Em que pese a irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer contrariedades, omissões, obscuridades ou dúvidas acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo o que ser esclarecido ou retocado.
Ademais, restou evidenciado no feito que a requerida embargante atuou na relação jurídica questionada e, por se tratar de relação de consumo, se vincula solidariedade com todos aqueles que contribuíram para a colocação do serviço no mercado.
Saliento, outrossim, que basta a certeza de que a corré contribuiu diretamente para a colocação dos serviços no mercado de consumo para que se revele indiscutivelmente a sua legitimidade passiva, à luz do art.7º, § único do CDC e eventual ação de regresso a quem deu causa a seu prejuízo deverá ser perseguida em demanda própria.
Nesta perspectiva, resta evidente que a Embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com o nítido objetivo de alteração do julgado.
A pretensão não se coaduna com a via dos embargos, eis que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas, no que caberá à parte irresignada, postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada.
Pelo exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios e mantenho na íntegra a sentença embargada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703526-13.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que, em 27.08.2023, adquiriu passagens aéreas junto à primeira requerida e efetuou o pagamento dos bilhetes com cartão administrado pela corré e que, em 16.09.2023, procedeu ao cancelamento da compra realizada no valor de R$ 8.247,58.
Entretanto, narra que, até o momento, as rés não procederam ao estorno dos valores, razão pela qual pugnou pela condenação das rés ao pagamento do indébito relativo à compra, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a empresa WISE BRASIL apresentou defesa de ID197895674, refutando qualquer responsabilidade de sua parte, enquanto a corré COPA – COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A, em contestação de ID197949063, defendeu a ausência de ato ilícito praticado na relação consumerista, informando que, à época do contrato, procedeu com o pedido de restituição junto à operadora de cartão da demandante, refutando, assim, a integralidade dos pedidos.
Seguindo da regular tramitação do feito, sob o ID207288412, sobreveio aos autos a notícia de que a restituição dos valores teria ocorrido em julho/2024, tendo a autora confirmado o recebimento do valor.
De início, faço constar que o pedido de restituição dos valores pagos pela autora perdeu de forma superveniente seu objeto, remanescendo no feito, tão apenas, os pleitos relativos ao indébito, a indenização pelos danos morais narrados e a correção do montante restituído em 07.07.2024.
Assim, no tocante ao pedido indenizatório relativo ao indébito dos valores que demoraram a ser restituídos, tenho pela inviabilidade do pedido.
Isso porque, o mero atraso na restituição dos valores não se subsume à previsão contida no art. 42, § 1º do CDC, haja vista que a parte lesada não foi cobrada e não pagou qualquer valor em excesso, devendo, portanto, a restituição, ocorrer na forma simples, na exata extensão dos valores pagos.
O mesmo entendimento se aplica à indenização extrapatrimonial pleiteada.
Isso porque, conforme se depreende dos limites objetivos contidos na inicial, a autora fundamenta seu pedido indenizatório simplesmente na demora no reembolso, razão pela qual as especificidades do caso sub examine não demonstram a ocorrência de qualquer dano à esfera de seus direitos extrapatrimoniais.
Como vem de ser narrado, o atraso no reembolso de uma compra cancelada, embora possa gerar frustração e transtornos, não se configura, por si só, como uma violação aos direitos da personalidade.
O direito à reparação por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito que atinja a dignidade, a honra, a intimidade ou outros atributos intrínsecos ao ser humano, sendo que a mera demora na restituição de valores, ainda que cause aborrecimentos, não possui a potencialidade de macular esses direitos, especialmente quando não há evidências de má-fé ou abuso por parte do fornecedor, constituindo apenas mera falha administrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que o simples descumprimento contratual, como a demora no reembolso, não é suficiente para caracterizar dano moral. É necessário que o atraso seja acompanhado de circunstâncias excepcionais, como a recusa injustificada em devolver os valores, a exposição do consumidor a situações vexatórias ou a comprovação de prejuízos concretos decorrentes da demora que, no caso, sequer foram narrados na inicial, tendo a autora pautado sua pretensão no mero atraso na restituição, conforme julgado que abaixo colaciono: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO.
RESCISÃO.
DEMORA NO ESTORNO DE VALORES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente em face da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de restituição do valor do produto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente os pedidos indenizatórios remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51897917).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerente argumenta ter sofrido danos morais decorrentes da demora excessiva da recorrida em realizar o estorno do valor pago pelo produto. 4.
Em contrarrazões, a requerida aduz que houve solução administrativa antes do ajuizamento da ação, sendo que o valor da compra foi estornado. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 6.
Compulsando os autos, tem-se que a recorrida efetuou uma compra online de uma máquina de lavar (IDs 51896638 e 51896639), porém, após quatro tentativas de entrega (ID 51896656), a empresa recorrida procedeu ao cancelamento do pedido e efetuou, em 19/05/2023, o estorno da quantia paga pela consumidora (ID 51896655).
Desse modo, escorreita a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir da autora/recorrente em relação ao pedido de restituição do valor do produto. 7.
No caso, não se verifica violação aos direitos de personalidade da autora/recorrente que justifique uma indenização por danos morais.
Trata-se de mero inadimplemento contratual, sendo os aborrecimentos perpassados comuns ao referido descumprimento.
Ademais, não foram demonstrados fatos decorrentes que pudessem sugerir abalo à psique.
Além do que, sequer foi comprovado que o valor não estornado antes do dia 19/05/2023 teria fragilizado a saúde financeira da autora/recorrente ou de seus dependentes.
Logo, incabível a indenização pleiteada. 8.
Nesse sentido, destaco precedentes desta Turma Recursal: "O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No caso, entretanto, entendo que a situação vivenciada não ultrapassou o mero descumprimento contratual.
Nesse sentido, esta Turma Recursal é assente no entendimento de que não há moral a indenizar.
Precedentes: (Acórdão 1669039, Relatora Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, data de julgamento: 27.2.2023, publicado no DJE: 16.3.2023; Acórdão 1692527, Relator Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, data de julgamento: 20.4.2023, publicado no DJE: 4.5.2023)" (Acórdão 1767715, 07024496420238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Recurso conhecido e improvido.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1796108, 07041964620238070017, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, na ausência desses elementos, a pretensão de indenização por danos morais mostra-se descabida, devendo o consumidor buscar a reparação pelos meios adequados, como o ressarcimento dos valores devidamente corrigidos e a eventual cobrança de juros e multas contratuais, cuja pretensão passo a analisar na sequência.
Por fim, considerando que as requeridas, responsáveis solidárias na relação de consumo em análise, confirmaram que o estorno do montante pleiteado pela autora somente foi operacionalizado em 09.07.2024, tenho que os valores vertidos devem ser restituídos em sua integralidade, com a incidência dos índices legais de correção para recomposição do valor da moeda, sob pena de se fomentar enriquecimento sem causa das rés, sendo, portanto, provimento a se impor às requeridas, nos valor de R$ 1.100,42 (mil e cem reais e quarenta e dois centavos), conforme atualização realizada junto ao sistema deste e.
TJDFT nos exatos termos abaixo declinados.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ao pleito obrigacional, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art.485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de seu objeto.
De outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR as requeridas a PAGAREM à autora os encargos decorrentes da mora entre a rescisão e a efetiva restituição à autora, consubstanciada na correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% ao mês a contar do efetivo desembolso fixado no valor de R$ 1.100,42 (mil e cem reais e quarenta e dois centavos).
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703526-13.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA.
D E S P A C H O Há documento novo nos autos que aponta, em tese, pelo estorno dos valores pleiteados pela demandante.
Assim, em homenagem ao contraditório, manifeste-se a parte autora acerca da restituição noticiada e, após, retornem conclusos para sentença.
Prazo: 05 dias.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
20/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:46
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703526-13.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA.
D E S P A C H O Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
20/06/2024 16:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/05/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 02:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703526-13.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/04/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/03/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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