TJDFT - 0703499-30.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:47
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELANE DOS SANTOS SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:27
Indeferida a petição inicial
-
02/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/07/2024 06:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:31
Decorrido prazo de ELANE DOS SANTOS SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703499-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELANE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide se limita à análise da regularidade do cancelamento dos diversos pacotes de viagem adquiridos pela autora, do eventual direito à restituição dos valores pagos e se, havendo falha da empresa ré, há direito da autora em ter reparado os danos morais.
Assim, verifico que a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, na medida que o deslinde do conflito perpassa tão apenas a análise dos documentos encartados aos autos pelas partes.
Indefiro, portanto, a produção da prova oral requerida e determino a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se e, após, façam-se conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:27
Indeferido o pedido de ELANE DOS SANTOS SILVA - CPF: *80.***.*21-53 (REQUERENTE)
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11/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:10
Indeferido o pedido de ELANE DOS SANTOS SILVA - CPF: *80.***.*21-53 (REQUERENTE)
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27/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ELANE DOS SANTOS SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ELANE DOS SANTOS SILVA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/05/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 02:29
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:20
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/04/2024 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703499-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELANE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
A inicial, da forma proposta, se apresenta manifestamente inepta.
Isso porque, conforme consabido, os pedidos devem decorrer logicamente da causa de pedir e da narração proposta e, na realidade dos autos, a parte autora enumera a celebração de inúmeros contratos com a requerida e, sem declinar eventuais pedidos rescisórios e/ou de restituição, formula pedido genérico de condenação no valor de R$ 56.000,00.
A este respeito, não especifica se dizem respeito aos valores dos contratos, de eventuais danos materiais ou mesmo morais, não havendo qualquer correção lógica entre os valores com a narração da causa de pedir, formulando, ainda, pedido de condenação a honorários advocatícios que, na realidade dos Juizados Especiais sequer é cabível.
Faço constar, ainda, que a narração se encontra confusa e as falhas na narração e no uso do vernáculo confundem e impedem, em determinados momentos, a compreensão dos fatos da forma como ocorreram.
Assim, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que emende sua inicial e adeque sua narração aos fatos, pedidos e causa de pedir de cada contrato, discriminando seus respectivos números, data de contratação e rescisão, bem como os valores nominais de cada relação jurídica, devendo, ainda, fazer constar expressamente os demais valores que dá a cada pedido, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/03/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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