TJDFT - 0711370-23.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711370-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GILMARA DA SILVA AMARAL REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por GILMARA DA SILVA AMARAL, em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores depositados nos autos à seguinte conta: 3.1 R$ 12.773,16 (doze mil, setecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), mais os acréscimos legais, depositados conforme ID 221701044 e 3.2 R$ 2.494,14 (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e catorze centavos), mais os acréscimos legais, depositados conforme ID 225210717. 3.3 Conta bancária: Banco 260 NUBANK, Agência 0001, Conta Corrente: 19029494-2, PIX: 38.***.***/0001-06, CNPJ: 38.***.***/0001-06, Titular: Escritório Rodrigues Cunha e Tavares. 4.
Custas pela parte requerida. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705439-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO PACHECO MOREIRA REQUERIDO: IMPERIO CONSTRUTORA E FUNDACOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da decisão de ID 217472300, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 13/02/2025 13:00 Sala 5 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intimem-se as partes, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 30 de dezembro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
19/12/2024 17:42
Baixa Definitiva
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19/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:23
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GILMARA DA SILVA AMARAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE.
RECURSO.
CONFIGURAÇÃO.
TEMA REPETITIVO N. 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLANO.
SAÚDE.
CANCELAMENTO.
TRATAMENTO.
ALTA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA.
ILÍCITA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS.
VALOR.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO.
RÉ.
DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA.
AUTORA.
PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação e apelação adesiva contra sentença que reconheceu a ilicitude do cancelamento unilateral do plano de saúde e condenou a operadora do plano de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação atendeu ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde foi indevido e se a operadora do plano de saúde tem responsabilidade; (iii) saber se houve dano moral e seus critérios de fixação; e (iv) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados corretamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos no recurso se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida. 4.
O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores que causarem danos ao consumidor. 5.
O Tema Repetitivo n. 1.082 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a operadora de plano de saúde tem o dever de assegurar a continuidade do tratamento médico do consumidor mesmo após rescisão contratual unilateral, mediante o pagamento da contraprestação. 6.
Ocorre dano moral quando há violação aos direitos da personalidade.
O valor fixado à título de reparação dos danos morais causados deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a quantia não deve gerar enriquecimento sem causa da vítima e não poderá ser estabelecida em quantia ínfima ou que menospreze os direitos da personalidade. 7.
Dano moral majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 8.
A sentença deve condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de critérios que servem de base para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O valor atualizado da condenação é o primeiro parâmetro para o estabelecimento de honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que somente será considerado o valor da causa quando não houver condenação ou proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da ré desprovida e apelação adesiva da autora provida.
Teses de julgamento: "1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando há impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2.
A responsabilidade da operadora do plano de saúde e da administradora de benefícios é solidária quando há relação de consumo. 3.
O cancelamento unilateral e indevido de plano de saúde gera o dever de reparar os danos morais causados, pois há violação aos direitos da personalidade do consumidor. 4.
O valor da condenação é o parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o Código de Processo Civil estabeleceu que a fixação dos honorários terá como parâmetro o valor do proveito econômico ou valor da condenação da causa quando não haver condenação. ________________________ Dispositivos relevantes: CDC, art. 3º e 7º, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 8º e art. 932, III; CF/1988, art. 5º, V.
Jurisprudência Relevante: Súmula nº 469/STJ; STJ, REsp 1077911, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4.10.2011; TJDFT, ApCiv 20.***.***/6434-76, Rel.
Des.
Simone Lucindo, Primeira Turma, j. 28.9.2016; STJ, REsp 1.846.123, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.6.2022; STJ, REsp 1.842.751, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.6.2022; STJ, AgInt no AREsp 949.288, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 20.10.2016. -
22/11/2024 17:02
Conhecido o recurso de GILMARA DA SILVA AMARAL - CPF: *02.***.*16-97 (APELANTE) e provido
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22/11/2024 17:02
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 19:29
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/09/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0711370-23.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, GILMARA DA SILVA AMARAL APELADO: GILMARA DA SILVA AMARAL, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Trata-se de apelação e apelação adesiva interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da Décima Sétima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Intime-se a Unimed Nacional – Cooperativa Central para manifestar-se acerca da alegação de ausência de dialeticidade recursal formulada por Gilmara da Silva Amaral em contrarrazões no prazo de quinze (15) dias com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
27/08/2024 22:34
Recebidos os autos
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27/08/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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