TJDFT - 0046588-42.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:48
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de NASA CAMINHOES LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046588-42.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NASA CAMINHOES LTDA EXECUTADO: BOUTIQUE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME 'Sentença NASA CAMINHÕES LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BOUTIQUE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil (ID 31612270, pág 18 a 29).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 50898425, até o dia 28/11/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto à prescrição da pretensão executória (ID 182328309).
Na oportunidade, a Curadoria Especial, em substituição da parte executada, pugnou pela extinção do processo.
Já parte exequente, deixou transcorrer em branco o prazo.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 28/11/2020, ID 50898425. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (ID 31612270, pág 18 a 29), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, promova a Secretaria a baixa da restrição de transferência do veículo de placa JET7494 (ID 31612314).
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:18
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:18
Declarada decadência ou prescrição
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26/02/2024 16:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/02/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de NASA CAMINHOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:20
Processo Desarquivado
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14/01/2021 13:50
Arquivado Provisoramente
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14/01/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 07:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2020 23:56
Decorrido prazo de NASA CAMINHOES LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
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05/12/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2019 04:26
Publicado Decisão em 03/12/2019.
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02/12/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 15:32
Recebidos os autos
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28/11/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/11/2019 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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18/11/2019 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 15:41
Recebidos os autos
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25/10/2019 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
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10/10/2019 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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07/06/2019 15:15
Decorrido prazo de NASA CAMINHOES LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 15:15
Decorrido prazo de BOUTIQUE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 12:30
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2019 08:12
Decorrido prazo de NASA CAMINHOES LTDA em 10/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 08:12
Decorrido prazo de BOUTIQUE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 22:10
Recebidos os autos
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09/05/2019 22:10
Decisão interlocutória - recebido
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30/04/2019 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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15/04/2019 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2019.
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12/04/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 15:54
Recebidos os autos
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09/04/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2019 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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04/04/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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