TJDFT - 0712800-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:46
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
15/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:49
Outras decisões
-
12/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:54
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/04/2024 14:40
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712800-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT REQUERIDO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O protesto judicial é espécie de procedimento de jurisdição voluntária que encontra previsão legal no artigo 726, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. (...) § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. 2.
Nesse procedimento de jurisdição voluntária há manifestação de vontade especificamente voltada a ressalvar ou conservar direitos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processual Civil Comentado. 3. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 1.195). 3.
Trata-se justamente da hipótese dos autos, motivo pelo qual determino a intimação do interessado AMARIO CASSIMIRO DA SILVA para tomar conhecimento do presente protesto. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte interessada já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a intimação da parte interessada neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte interessada pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na intimação por edital. 8.
Efetivada a intimação, arquivem-se os autos, não havendo falar em sua entrega à parte requerente, nos termos do artigo 729 do CPC, por se tratar de autos eletrônicos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
04/04/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:02
Deferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT - CNPJ: 03.***.***/0001-11 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 18:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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