TJDFT - 0747740-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:52
Publicado Edital em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
THAIS ARAUJO CORREIA, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0747740-35.2023.8.07.0001, movida por Q - SAIT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 33.***.***/0001-01) em face de ARCH - EMPRESA JUNIOR EM GESTAO DE DOCUMENTOS E INFORMACOES ARQUIVISTICAS - CNPJ: 34.***.***/0001-40 (EXECUTADO), tendo por objeto cumprimento de sentença de Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 24.105,63 (vinte e quatro mil e cento e cinco reais e sessenta e três centavos).
E por este Edital para INTIMAR a parte ré ARCH - EMPRESA JUNIOR EM GESTAO DE DOCUMENTOS E INFORMACOES ARQUIVISTICAS - CNPJ: 34.***.***/0001-40 (EXECUTADO), para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do término do prazo deste edital, efetue o pagamento das custas finais.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2025 14:01:03, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
08/08/2025 14:14
Expedição de Edital.
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04/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:42
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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22/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ARCH - EMPRESA JUNIOR EM GESTAO DE DOCUMENTOS E INFORMACOES ARQUIVISTICAS em 05/05/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Edital em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:45
Expedição de Edital.
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747740-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Q - SAIT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: ARCH - EMPRESA JUNIOR EM GESTAO DE DOCUMENTOS E INFORMACOES ARQUIVISTICAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retifique-se o valor do débito: R$ 24.105,63 (vinte e quatro mil, cento e cinco reais e sessenta e três centavos). 2.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
Findo o prazo previsto para a reiteração (10.3.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
10/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 17:23
Decorrido prazo de ARCH - EMPRESA JUNIOR EM GESTAO DE DOCUMENTOS E INFORMACOES ARQUIVISTICAS - CNPJ: 34.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 03/02/2025.
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05/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:34
Outras decisões
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26/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2024 02:23
Publicado Edital em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/10/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 14:39
Expedição de Edital.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 23:39
Recebidos os autos
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14/10/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 23:38
Recebida a emenda à inicial
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12/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:31
Publicado Edital em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:03
Expedição de Edital.
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03/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747740-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Q - SAIT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REU: ARCH - EMPRESA JUNIOR EM GESTAO DE DOCUMENTOS E INFORMACOES ARQUIVISTICAS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por Q – SAIT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em desfavor de ARCH – EMPRESA JUNIOR EM GESTAO DE DOCUMENTOS E INFORMACOES ARQUIVISTICAS, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que as partes firmaram, em 03.01.2022, contrato destinado à prestação de serviços de assessoria na Gestão do Projeto junto ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal – CRM/DF, o qual mantinha contrato com a ré, mediante remuneração mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), durante 12 (doze) meses.
Sustenta que a ré inadimpliu as 7ª, 8ª e 9ª parcelas, ensejando a rescisão antecipada do contrato.
Diz fazer jus à remuneração avençada, bem como à multa rescisória pactuada.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da importância descrita na petição inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 178833271 a 178836531.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 178836525 e 178836531.
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização da ré, esta foi citada por edital (ID 197351145), mas não logrou apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revel.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestação no ID 204454342, na qual se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral.
Réplica no ID 206647877.
A decisão de ID 206763525 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 207214029 e 207652513).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Consignada essa premissa, pretende a autora a condenação da ré à quitação da contraprestação ajustada na relação jurídica havida entre ambas, sem prejuízo da multa rescisória pactuada.
Compulsando os autos, observo que a relação negocial em testilha está demonstrada pelo contrato de ID 178835530, destinado à prestação de serviços de assessoria na Gestão do Projeto junto ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal – CRM/DF, o qual mantinha contrato com a ré, mediante remuneração mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), durante 12 (doze) meses.
As conversas de ID 178836508 e 178835519 evidenciam a prestação dos serviços acordados, bem como o inadimplemento narrado à inicial.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor da autora subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC).
Quanto à incidência da cláusula penal, sem razão a autora.
Dispõe a cláusula 4.6 do contrato que a contratante poderá rescindir o presente contrato, a qualquer tempo sob a penalidade de pagamento de 30% sobre o valor global do contrato.
Ou seja, a multa destina-se à rescisão antecipada do contrato por iniciativa da ré, e não por inadimplemento desta.
Inexiste, assim, multa convencionada para a rescisão do contrato por culpa de quaisquer das partes, mas tão somente para sua resilição unilateral pela ré, hipótese diversa da dos autos.
Frise-se que, por se tratar de norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente, conforme princípio básico de hermenêutica, a impedir o acolhimento da pretensão autoral na extensão vindicada.
Um dos princípios inerentes à defesa é o da impugnação especificada dos fatos (artigo 341 do CPC), em que não se admite uma defesa genérica, sendo um ônus processual do réu a apresentação especificada dos fatos em relação às alegações do autor.
Do contrário, a alegação não impugnada será havida como verdadeira.
Não obstante a prerrogativa conferida ao Defensor Público, excepcionada da regra acima transcrita, na forma do artigo 341, parágrafo único, do CPC, a prova do débito está devidamente comprovada nos autos, não havendo qualquer elemento de convicção apto a desconstituir o direito alegado.
Configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (artigo 373, II do CPC), não há razão para não acolher a pretensão posta, ressalvada a cobrança da cláusula penal, conforme acima destacado.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré ao pagamento das 7ª, 8ª e 9ª parcelas do contrato de ID 178835530, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:17
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 04:41
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747740-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Q - SAIT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REU: ARCH - EMPRESA JUNIOR EM GESTAO DE DOCUMENTOS E INFORMACOES ARQUIVISTICAS DESPACHO 1.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
15/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/08/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747740-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Q - SAIT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REU: ARCH - EMPRESA JUNIOR EM GESTAO DE DOCUMENTOS E INFORMACOES ARQUIVISTICAS CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:52:18.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
17/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:12
Decorrido prazo de ARCH - EMPRESA JUNIOR EM GESTAO DE DOCUMENTOS E INFORMACOES ARQUIVISTICAS em 15/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:51
Publicado Edital em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:27
Expedição de Edital.
-
21/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:45
Deferido o pedido de Q - SAIT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
19/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Q - SAIT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de Q - SAIT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Q - SAIT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747740-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Q - SAIT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REU: ARCH - EMPRESA JUNIOR EM GESTAO DE DOCUMENTOS E INFORMACOES ARQUIVISTICAS CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização de certidão de mandados encaminhados para fins de citação: 2.
Foram realizadas pesquisas junto aos sistemas CEMAN e BANDI (ID 185178609) e nos demais sistemas (ID185586847), não sendo encontrados novos endereços. 3.
As concessionárias NEOENERGIA CEB e CAESB informaram não possuem endereço do requerido (ID 187418900)/(juntada nesta) 4.
Retornaram às diligências negativas para o requerido, nos endereços: a) Campus Universitário Darcy Ribeiro, S/N, Ed.
BCE, Entrada Leste, Faculdade Centro de Informação, Sala 207, Asa Norte, Brasília - DF - CEP: 70910-900 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), ID 181901655 - Diligência negativa por oficial de justiça (“visto que o requerido não se encontra estabelecido no local, conforme informado pela Sra.Michele Soares, RG 2075569 DF, que não soube indicar onde encontrá-la”), ID 182566857 b) Quadra 404 Conjunto 18 09 Conjunto H, Recanto das Emas, Brasília – DF – CEP: 72630418 - Diligência negativa por Ar (desconhecido), ID 187551619 c) QNN 21 Conjunto H 21 Ceilândia Norte, Ceilândia, Brasília – DF – CEP: 72225218 – Diligência negativa por Ar (ausente), ID 187689591 - Diligência negativa por oficial de justiça (‘desconhecida no local), ID 192011958 5.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:45:24.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
04/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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