TJDFT - 0702379-31.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A., REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
16/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
13/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
06/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 14:51
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
15/05/2025 07:44
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:23
Decretada a revelia
-
07/04/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702379-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ELISEU DANTAS ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: THAYS ALVES DANTAS MENDONCA REQUERIDO: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DENUNCIADO A LIDE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 224758043 , ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 10 de fevereiro de 2025 19:25:04.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
04/02/2025 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702379-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 18/12/2024 findou o prazo para a requerida CARDIF DO BRASIL apresentar contestação, tendo referido prazo transcorrido in albis.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA à contestação apresentada por Mapfre Seguros, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2025 12:35:52.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
09/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 18/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 21:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 10:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:27
Deferido o pedido de ELISEU DANTAS ROCHA (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
15/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702379-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ELISEU DANTAS ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: THAYS ALVES DANTAS MENDONCA REQUERIDO: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:07
Outras decisões
-
25/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELISEU DANTAS ROCHA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702379-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ELISEU DANTAS ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: THAYS ALVES DANTAS MENDONCA REQUERIDO: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DESPACHO Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, bem como para se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade e o pedido de denunciação à lide da Seguradora Cardif Seguros do Brasil Vida e da Seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A.
Prazo: 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
31/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
31/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
05/08/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2024 02:32
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:05
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:15
Gratuidade da justiça não concedida a THAYS ALVES DANTAS MENDONCA - CPF: *11.***.*40-36 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/04/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702379-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA ALVES DANTAS, THAYS ALVES DANTAS MENDONCA, ARMANDO DOS SANTOS ROCHA NETO REQUERIDO: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO Pretendem os autores o recebimento de valor decorrente de seguro prestamista, contratado por ELISEU DANTAS ROCHA, que faleceu na data de 27/06/2023.
Inicialmente, cumpre salientar que em caso de morte do segurado, o valor decorrente do seguro prestamista deverá integrar a sua herança, razão pela qual cumpre ao espólio, reconhecido como o conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido, a pertinência subjetiva para pleitear, em juízo, o pagamento do capital segurado.
Nesse sentido é o entendimento deste Eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO PRESTAMISTA.
HERANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS ENQUANTO NÃO FINALIZADA A PARTILHA.
EXTINÇÃO. 1.
O seguro prestamista, diferentemente do seguro de vida, integrará a herança em caso de falecimento do segurado (princípio da saisine). 2.
Os herdeiros não têm legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento do capital segurado, salvo se já finalizada a partilha.
Enquanto a partilha estiver em aberto, a legitimidade é do espólio. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1310842, 07023038720188070019, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A representação do espólio deverá ser feita pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, mas o autor da ação deverá ser o próprio espólio.
Desta forma, a legitimidade ativa para o pedido formulado por meio da inicial é do Espólio do Sr.
ELISEU DANTAS ROCHA, representado pelo inventariante, e não dos autores em nome próprio, como ocorre na situação em tela.
Diante do exposto, intimo os autores para retificarem o polo ativo da demanda, informando quanto à eventual existência de processo de inventário, considerando que a correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 23:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 23:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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