TJDFT - 0713452-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:49
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:02
Extinto o processo por desistência
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25/04/2024 12:02
Homologada a Desistência do Recurso
-
16/04/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO JOSÉ DE SANTANA contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO IADES.
Intimado a especificar precisamente qual o ato impugnado (ID 57524956), a teor do artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/09, o impetrante reitera que o ato impugnado se refere ao consubstanciado no “Despacho – SEE/GAB/SUGEP-CPAC” (ID 57526109 e ID 57524954).
A análise prefacial do mencionado “Despacho – SEE/GAB/SUGEP-CPAC” não reporta qualquer caráter decisório de cunho definitivo nem sequer está assinado pelo Secretário de Estado indicado como autoridade coatora, aparentemente compondo apenas acervo procedimental ainda em curso na instância administrativa.
Por derradeiro, no prazo de 5 (cinco) dias, indique e esclareça o impetrante, objetiva e expressamente, qual ato coator de cunho decisório impugnado pela via mandamental e sua relação explícita com a autoridade coatora indicada para o mandado de segurança.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
04/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
03/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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