TJDFT - 0723620-43.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:43
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:42
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
VEÍCULO FINANCIADO MEDIANTE FRAUDE.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determinou ao réu (Distrito Federal) que “proceda à baixa dos protestos realizados em nome da autora MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS decorrentes de dívidas que têm como fato gerador a propriedade do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, Placa OVV2139”, além de outras condenações em face do requerido BANCO SANTANDER (BRASIL). 2.
Em seu recurso, pugna que a instituição financeira seja responsabilizada pelos débitos do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade do agente financeiro pelos débitos tributários incidentes sobre o veículo adquirido mediante fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4. É incontroverso nos autos que houve registro do veículo descrito na inicial, em nome da parte autora, com base em contrato de financiamento celebrado de forma fraudulenta, conforme reconhecido na sentença e não impugnado pelas partes. 5.
Declarada a nulidade do negócio que gerou os débitos em nome da autora, o agente financeiro deve figurar como sujeito passivo da relação jurídico-tributária e, portanto, responsável pelos débitos do veículo.
Precedente, acórdão 1947069.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Sentença reformada para declarar a responsabilidade do agente financeiro pelos débitos tributários que incidem sobre o veículo objeto dos autos.
Mantida nos demais termos. 7.
Isento de custas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. _________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, (Acórdão 1947069, 0732540-54.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) -
13/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 19:13
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/03/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/03/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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