TJDFT - 0726151-66.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726151-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA BORGES OLIVEIRA BRAGA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando a procuração id. 181013861 os advogados constituídos pela parte autora possui apenas os poderes para "dar e receber quitação".
Ocorre que, para a expedição do mandado de levantamento em nome do causídico, nos termos do art. 906 do CPC, é necessário que a parte tenha conferido ao seu representante os poderes para "receber e dar quitação" nessa ordem, uma vez que a parte, ao receber o mandado ele confere quitação daquela quantia.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte Requerente intimada para, em 5 dias, apresentar procuração com os poderes para “receber e dar quitação” ou apresentar dados bancários de titularidade da parte credora Mantendo-se a parte inerte, expeça-se mandado de levantamento nominalmente aos titulares do crédito.
Taguatinga/DF, 1 de setembro de 2025 15:53:01.
LUCAS FERNANDES VERAS SARDEIRO Servidor Geral -
01/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:54
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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11/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Por conseguinte, homologo a satisfação da obrigação e declaro o feito extinto, com esteio no art. 526, § 3º, c/c art, 924, II, do CPC. -
04/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MONICA BORGES OLIVEIRA BRAGA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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31/05/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:52
Outras decisões
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726151-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA BORGES OLIVEIRA BRAGA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ressarcimento, proposta por MONICA BORGES OLIVEIRA BRAGA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Inicialmente, pretendia a parte autora ação de obrigação de fazer para compelir a ré a autorizar todas as guias de atendimento médico, sendo indeferida a antecipação de tutela ao id. 182767843.
Recebida a emenda à inicial id. 189772950 em substituição à exordial originária, convertida a obrigação de fazer em ação de ressarcimento, com a respectiva adequação do polo ativo da demanda.
A parte autora sustenta, em síntese, que, era beneficiária do plano de saúde administrado pela ALLCARE GESTORA DE SAÚDE com a SMILE e que, em razão da falência da operadora, a UNIÃO PEDIATRICA ANCHIETA LTDA requereu a migração dos beneficiários do plano empresarial para o plano administrado pela ré.
Alega que, por estar em período gestacional, foi informada acerca da desnecessidade de cumprimento de novos planos de carência.
Contudo, ao dar continuidade aos acompanhamentos mensais, foi surpreendida com a exigência de carência, inclusive para o parto e internação, o qual necessitou de custeio particular.
No mérito, pugnou pela condenação da ré em ressarcir os valores para custeio do parto, internação hospitalar e médica ginecologista e obstétrica, bem como a indenizar em danos morais na quantia de R$10.000,00.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora ao id. 186312470.
Citada ao id. 204823146, a requerida ofertou contestação ao id. 207118577.
Preliminarmente, suscitou (i) a retificação do polo passivo; (ii) a manutenção do indeferimento da medida liminar; (iii) a falta de interesse de agir, ao argumento de que inexiste recusa administrativa; (iv) a inépcia da inicial, por ausência de documento comprobatória de recusa de atendimento ou de indeferimento de reembolso na via administrativa, bem como ausência de pedido certo e determinado e (v) impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, alegou que (i) a autora foi expressamente informada acerca dos prazos de carência, cujo prazo terminou em 19/09/2024, situação que afasta eventual obrigatoriedade de cobertura ou reembolso dos procedimentos realizados de forma particular pela parte; (ii) a portabilidade de carência é vedada aos contratos firmados por pessoa jurídica, situação do caso concreto, vez que a autora é beneficiária de plano coletivo empresarial; (iii) a operadora não é compelida a custear ou reembolsas procedimentos realizados fora da rede credenciada; (iv) a parte autora não anexou notas fiscais, apenas comprovante de pagamento das despesas apontadas.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Designada audiência, infrutífera a conciliação (id. 208959616).
Réplica ao id. 212069334.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu seu depoimento pessoal e prova testemunhal das pessoas que acompanharam as tentativas de portabilidade do convênio (id. 213473822).
A requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas em contestação.
Da ratificação do polo passivo Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a parte autora alega a responsabilidade solidária da requerida.
Assim, caso este juízo constate a ausência de responsabilidade da ré, a consequência jurídica aplicável à hipótese será a improcedência do pleito em relação à referida parte.
Da manutenção do indeferimento da medida liminar Nada a prover, tendo em vista que, convertida a obrigação de fazer em ação de ressarcimento, não fora formulado pedido liminar em sede de emenda à inicial.
Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o provimento pretendido pela parte autora é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial, não sendo exigido esgotamento da esfera administrativa para distribuição da ação.
Da inépcia da petição inicial A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Da impugnação à gratuidade de justiça Nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Na hipótese dos autos, a requerida não apresentou nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada.
Assim, não foi elidida a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
Nesse sentido, rejeitando as preliminares aduzidas e vencido o exame dos pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar, procedo à análise das questões fáticas, jurídicas e probatórias.
Após detida análise dos autos, verifico que não foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
A relação entre as partes é de consumo, razão por que, ao caso em tela, incide a regra preconizada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico, diante da hipossuficiência do consumidor frente ao poderio do fornecedor, razão pela qual plausível a inversão do ônus da prova requerida pela autora.
A parte é hipossuficiente, pois ostenta vulnerabilidades técnica e informacional em face da ré.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega falha na prestação do serviço, inverto o ônus da prova em favor da parte demandada, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, destaco que a imposição do ônus ao réu de comprovar que a inexistência de danos morais ou materiais, consistiria na determinação de produção de prova diabólica, situação não admitida pela legislação, razão pela qual tais pontos seguirão o regramento ordinário de distribuição do ônus da prova.
Como a inversão do ônus da prova, no caso, é "ope legis", dispensa nova intimação da ré para especificação de provas.
Fixo como pontos controvertidos (i) o direito à portabilidade da carência do plano de saúde autora e (ii) a obrigação de ressarcimento pela ré dos danos materiais alegados pela autora.
A autora requer seu depoimento pessoal e a produção de prova testemunhal para oitiva de ANDREZZA DE MATTOSS AGUIAR e ANA CAROLINE CORREIA VIANA, que acompanharam as tentativas de portabilidade do convênio (id. 213473822).
No que concerne ao requerimento da autora para que seu depoimento pessoal seja colhido, registro que a parte não pode requerer o seu próprio depoimento, tendo em vista que uma das finalidades do ato é a confissão.
Quanto à prova testemunhal, tenho que, por submeter-se à normas próprias que regulam a atividade das operadoras do plano de saúde, a questão deverá ser dirimida por meio das provas documentais acostadas aos autos, bem como pela análise da legislação aplicável ao caso concreto, não sendo a prova testemunhal meio hábil para prova das questões controvertidas.
Indefiro, portanto, o pedido de produção probatória.
Pelo exposto, preclusa esta, anote-se conclusão para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
23/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/10/2024 10:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726151-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA BORGES OLIVEIRA BRAGA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para manifestação das partes, especificando as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de ID 198954208.
Taguatinga/DF, 30 de setembro de 2024 14:42:46.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
30/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 14:42
Desentranhado o documento
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23/09/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726151-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA BORGES OLIVEIRA BRAGA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta juntada aos autos a Contestação de ID 207118577.
De ordem, fica o AUTOR intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga/DF, 29 de agosto de 2024.
Danilo Ferreira Lopes Técnico Judiciário -
29/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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27/08/2024 15:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 02:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726151-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA BORGES OLIVEIRA BRAGA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/08/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo.
Taguatinga/DF, 11 de julho de 2024 13:36:51.
LORENA ARAGÃO COSTA Servidor Geral -
11/07/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 13:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/06/2024 10:10
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:10
Outras decisões
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28/05/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/04/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726151-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA BORGES OLIVEIRA BRAGA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de acostar aos autos todos os comprovantes de pagamento das despesas médicas indicadas na petição inicial, cujo valor apontado é de R$16.046,00.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/04/2024 09:39
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 23:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/03/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MONICA BORGES OLIVEIRA BRAGA em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de MONICA BORGES OLIVEIRA BRAGA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de UNIAO PEDIATRICA ANCHIETA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de UNIAO PEDIATRICA ANCHIETA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de MONICA BORGES OLIVEIRA BRAGA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:53
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:53
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA BORGES OLIVEIRA BRAGA - CPF: *55.***.*64-08 (AUTOR).
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09/02/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 23:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/01/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/12/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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26/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
26/12/2023 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/12/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/12/2023 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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