TJDFT - 0716403-19.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:09
Baixa Definitiva
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28/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:08
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de WD TRANSPORTES LTDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:02
Conhecido o recurso de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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11/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0716403-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
APELADO: WD TRANSPORTES LTDA D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta pelo autor BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta em desfavor de WD TRANSPORTES LTDA, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
O autor apelante não logrou comprovar, no ato da interposição da apelação, o regular recolhimento do preparo, porquanto, apesar de ter instruído o recurso com o comprovante de pagamento de boleto (ID 57179977), olvidou, porém, de colacionar a guia de custas correspondente.
Com efeito, a Portaria Conjunta n. 50/2013, deste egrégio TJDFT, ao regulamentar “os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”, prevê: “Art. 7º.
O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. [...]. – grifo nosso Por sua vez, o § 4º do artigo 1.007 do CPC determina que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Destarte, não apresentado o comprovante do preparo no ato de interposição do recurso (guia autenticada e comprovante de pagamento), impõe-se ao recorrente o seu recolhimento em dobro.
Confira-se o entendimento desta egrégia corte de justiça e do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022) PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.253.013/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) Pelo exposto, com apoio no art. 1007, § 4º, do CPC, intime-se o Banco apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de deserção.
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF,1º de abril de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
04/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:23
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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