TJDFT - 0703189-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
02/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VALTER MARINHO DA MOTA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de VALTER MARINHO DA MOTA em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de VALTER MARINHO DA MOTA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de VALTER MARINHO DA MOTA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703189-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VALTER MARINHO DA MOTA REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, FUNDACAO SAUDE ITAU DECISÃO VALTER MARINHO DA MOTA exercitou direito de ação perante este Juízo em face de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA e FUNDACAO SAUDE ITAU, mediante o manejo do presente procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (arts. 303 e 304 do CPC), com vistas à obtenção já, liminarmente, "de obrigar a primeira e a segunda requerida na liberação URGENTE dos procedimentos solicitados pelo médico que acompanha o paciente" (ID: 191408033, item III, subitem "b", p. 17).
Em síntese, a requerente narra figurar como beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete ("câncer no fígado"), foi-lhe prescrita terapêutica por especialista médico, com recusa expressa da requerida, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 191408035 a ID: 191408044.
Após intimação do Juízo (ID: 191571204; e ID: 191982540) o autor apresentou emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 191922115 a ID: 191922120; e ID: 192014751). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, ante o recolhimento das custas processuais, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela requerente, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pelo requerente são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 191408039), (ii) o relatório por especialista médico contendo a terapêutica prescrita (ID: 191922117) e (iii) prova da negativa da ré (ID: 191408043).
O perigo de dano está expresso no relatório médico, dado o quadro clínico apresentado pelo requerente, sujeitando-o a dano irreparável em virtude do risco de progressão da doença.
Ressalto, ainda, em análise superficial, o assente entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de constituir prática abusiva do plano de saúde estabelecer o tipo de procedimento, tratamento e medicamento prescrito ao paciente.
A propósito, “está consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 190.576/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/03/2013 Confira-se, ainda, a posição adotada pelo e.
TJDFT em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
NOVA REDAÇÃO DA LEI 9.656/98, DADA PELA LEI 14.454/2022.
REQUISITOS ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil - CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Havia no STJ entendimento consolidado acerca do caráter exemplificativo do rol de eventos e procedimentos das Resoluções da ANS.
De acordo com esse posicionamento, coberta a doença, não pode o plano de saúde limitar ou excluir o tipo de terapêutica indicado por médico que assiste o paciente.
Em outros termos, se o contrato de plano de saúde contempla a cobertura da doença, é ilícita a exclusão do meio de tratamento prescrito por médico que assiste o paciente, sob a alegação de ausência de previsão contratual. 3.
No final do ano de 2019, a Quarta Turma, ao julgar o REsp. 1.733.013/PR, alterou seu entendimento e passou a decidir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza taxativa.
Em face dessa mudança de entendimento, a Corte realizou, recentemente, julgamento conjunto dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Uniformizou-se o entendimento de que o rol de da ANS é taxativo, sem prejuízo de que, em situações excepcionais, o procedimento não previsto possa ser concedido judicialmente, observadas as condicionantes consignadas no acórdão. 4.
Após referido julgamento, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o § 13 do art. 10, o qual prevê o fornecimento de procedimento não previsto no rol da ANS, desde que cumpridos os seguintes requisitos: "§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." 5.
O autor foi internado após apresentar taquicardia ventricular sustentada com instabilidade hemodinâmica, conforme relatório médico e guia de internação acostados aos autos de origem.
O procedimento de mapeamento eletroanatômico possui previsão de cobertura no Rol da ANS (DUT 53). 6.
A negativa foi indevida.
Cabe ao médico indicar a opção adequada para o tratamento da doença do paciente: não compete à seguradora de saúde discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 7.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1795326, 07427154420238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar às requeridas SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA e FUNDACAO SAUDE ITAU obrigação de fazer consistente em autorizar, custear e fornecer a terapêutica prescrita em relatório médico, em estrita observância aos termos e insumos elencados pelo especialista.
Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de dez dias corridos para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Advirta-se a requerida de que a tutela antecipada concedida nos termos do art. 303 do CPC, se tornará estável se, da decisão que a conceder, não for interposto o respectivo recurso, culminando com a extinção do processo (art. 304 e § 1.º, do CPC).
Por fim, intime-se o requerente para aditar a petição inicial no prazo de quinze (15) dias, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, (art. 303, § 1.º, inciso I, do CPC).
Depois de tal providência os requeridos serão citados para apresentar resposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARÁ, DF, 9 de abril de 2024 16:55:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/04/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 23:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 23:02
Gratuidade da justiça não concedida a VALTER MARINHO DA MOTA - CPF: *09.***.*64-04 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 23:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703189-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VALTER MARINHO DA MOTA REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, FUNDACAO SAUDE ITAU EMENDA A parte autora deve esclarecer se pretende seguir o procedimento comum cível ou o procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, sobretudo diante da dedução indevida de pedidos de natureza definitiva, conforme se vê dos subitens "d" e "e" da petição inicial (ID: 191307441, p. 18, item "III").
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 3 de abril de 2024 18:37:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 13:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
01/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
27/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/03/2024 12:07
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/03/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/03/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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