TJDFT - 0702659-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2025 09:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:00
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/06/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702659-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CARLA DE FATIMA SANTOS BORGES, CLESIO SOUZA DOS REIS, NILZA DE SANTANA RAMOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ajuizado por CARLA DE FATIMA SANTOS BORGES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, CLESIO SOUZA DOS REIS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e NILZA DE SANTANA RAMOS em face de DISTRITO FEDERAL.
II - Em ID 238902464, EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL informa sobre a publicação do acórdão proferido no julgamento do IRDR 21 e requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, com o consequente cancelamento do precatório e restituição do pagamento referente à RPV.
III - Carla de Fátima Santos Borges e outros, por meio de seu advogado, atenderam ao despacho de ID 236282476, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Alegaram que o SINDIRETA/DF era legítimo para representá-los na ação coletiva nº 32.159/1997, pois o SINDFAZ/DF só foi fundado em 2010, não podendo retroagir para prejudicar a coisa julgada, sob pena de violar a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, CF/88; art. 6º, LINDB).
Comprovaram a data de fundação do SINDFAZ/DF via consulta ao CNPJ (doc. anexo) e citaram acórdãos do TJDFT que reconhecem a legitimidade do SINDIRETA/DF (Acórdãos 1866524, 1829613, 1873212).
Argumentaram que o caso não se enquadra no IRDR 21, pois os exequentes eram servidores da Administração Direta à época, representados pelo SINDIRETA/DF, conforme seu estatuto.
Requereram a continuidade do feito e intimações em nome do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira (OAB/DF 23.360).
Com razão o ente público.
IV - O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discutia a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
V - Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema, mostrou-se imprescindível a pacificação do entendimento sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme o acórdão 1797021, que admitiu o processamento do IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
VI - Em 19/8/2024, a Câmara de Uniformização deste Tribunal proferiu o acórdão 1905562, que deu provimento ao Agravo de Instrumento 073339334.2022.8.07.0000 e firmou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
Registre-se qua a Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001) foi ajuizada em 30/6/1997.
VII - Consta, ainda, do acórdão: 6.
Nesse contexto, não se pode concluir que a condenação do Distrito Federal na Ação Coletiva nº 32.159/1997 configure obrigação “inerente” às Fundações, a fim de ser abarcada pela sucessão determinada no art. 6º da Lei Distrital nº 2.294/1999 (Dispõe sobre a extinção das Fundações que menciona). 7.
A ausência de inclusão das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, como é o caso das extintas Fundações Públicas do DF, no polo passivo da Ação Coletiva nº 32.159/97, afasta a legitimidade ativa dos ex-servidores de tais entidades para os Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva, ajuizados em face do Distrito Federal, ainda que no curso da demanda tenham passado a integrar os quadros da Administração Direta do DF, em razão da extinção das Fundações.
VIII - No caso, as fichas financeiras de CARLA FÁTIMA DE SANTOS BORGES ID 190906910 demonstraram que a parte autora estava lotada na Secretaria de Estado de Fazenda técnico de apoio fazendário, e ocupava o cargo de TÉCNICO DE APOIO FAZENDÁRIO à época do ajuizamento da ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001) e, atualmente, é representada pelo SINDFAZ e não pelo SINDIRETA/DF.
IX - Em relação, as fichas financeiras de CLÉSIO SOUZA DOS REIS ID 190906913 demonstraram que a parte autora estava lotada na Secretaria de Estado de Fazenda técnico de apoio fazendário, e ocupava o cargo de TÉCNICO DE APOIO FAZENDÁRIO à época do ajuizamento da ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001) e, atualmente, é representada pelo SINDFAZ e não pelo SINDIRETA/DF.
X - Quanto, as fichas financeiras de NILZA DE SANTANA RAMOS ID 190906913 demonstraram que a parte autora estava lotada na Secretaria de Estado de Fazenda técnico de apoio fazendário, e ocupava o cargo de AUXILIAR DE APOIO FAZENDÁRIO à época do ajuizamento da ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001) e, atualmente, é representada pelo SINDFAZ e não pelo SINDIRETA/DF.
XII - Assim, verifica-se a ilegitimidade ativa da parte exequente para o presente cumprimento individual de sentença, motivo pelo qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
XIII - Ante o exposto, indefiro o pedido de manutenção da suspensão nos termos do artigo 1.026 do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento individual de sentença, sem a resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI c/c art. 535, III, ambos do CPC.
XIV - Condeno a parte exequente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
XV - Eventuais valores pagos pelo EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL deverão ser restituídos ao ente público.
XVI - Intimem-se.
XII - Dê-se ciência à XXX Turma Cìvel.
XIII - Dê-se ciência à Coorpre para suspensão do pagamento do precatório até o trânsito em julgado da presente sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 17:21:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NILZA DE SANTANA RAMOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLESIO SOUZA DOS REIS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLA DE FATIMA SANTOS BORGES em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/02/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:50
Outras decisões
-
11/02/2025 15:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
03/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CLESIO SOUZA DOS REIS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de NILZA DE SANTANA RAMOS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CARLA DE FATIMA SANTOS BORGES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702659-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA DE FATIMA SANTOS BORGES, CLESIO SOUZA DOS REIS, NILZA DE SANTANA RAMOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - CARLA DE FATIMA SANTOS BORGES, CLESIO SOUZA DOS REIS e NILZA DE SANTANA RAMOS interpuseram embargos declaratórios (ID 200141027) contra a decisão de ID 198896649, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa, afirmando que a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso e, por isso, nada impede que o presente cumprimento de sentença tenha seguimento, uma vez que o quantum debeatur executado foi apurado com base em simples cálculos aritméticos. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:53:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/06/2024 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
10/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702659-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA DE FATIMA SANTOS BORGES, CLESIO SOUZA DOS REIS, NILZA DE SANTANA RAMOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702659-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA DE FATIMA SANTOS BORGES, CLESIO SOUZA DOS REIS, NILZA DE SANTANA RAMOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença também abarca honorários de sucumbência, de modo que o advogado titular da verba deverá promover o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, bem como a devida correção do valor da causa para incluí-los, sob pena de se processar tão somente a execução principal.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:20:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2024 14:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/03/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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