TJDFT - 0700820-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:48
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:48
Outras decisões
-
20/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 08:05
Juntada de Petição de laudo
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FLAVIO DE BRITO CARRIJO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:26
Indeferido o pedido de FLAVIO DE BRITO CARRIJO - CPF: *36.***.*66-07 (PERITO)
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28/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:31
Indeferido o pedido de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-28 (REQUERIDO)
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25/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:37
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700820-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS CORREA REIS REQUERIDO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto a proposta de honorários periciais de ID 213095912, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
02/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:55
Deferido o pedido de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
-
23/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700820-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS CORREA REIS REQUERIDO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração formulado ao ID 207585998, nos termos da decisão de saneamento e organização do processo (ID 202821847).
Defiro a prova pericial na especialidade de engenharia mecânica, requerida pela ré, que deverá arcar com os honorários do perito.
Dessa forma, faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Após, à Secretaria para que proceda à indicação do profissional habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência.
Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:52
Deferido o pedido de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
-
23/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DOUGLAS CORREA REIS em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:18
Outras decisões
-
08/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700820-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS CORREA REIS REQUERIDO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Intimados a informar se possuíam interesse na produção de outras provas, o requerente juntou aos autos a petição de ID 204279809 e anexos com captura de telas de aplicativo de mensagens, vídeos e notas de serviço.
Informou que não juntou os aludidos documentos anteriormente, por motivo de falha no aparelho de celular.
Intimadas a se manifestar sobre os aludidos documentos, as requeridas pugnaram pela exclusão.
Diante da ausência de comprovação de falha no aparelho de celular que impedisse a juntada dos aludidos documentos com a inicial, determino a exclusão dos documentos juntados pelo requerente aos ID's 204282967 a 204282990, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 435 do CPC.
Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, nos termos da decisão de ID 202821847, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:28
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700820-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS CORREA REIS REQUERIDO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição do ID 204279809 e anexos, no prazo de 5 dias, em atenção ao que dispõe o art. 10 do CPC.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
16/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700820-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS CORREA REIS REQUERIDO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existem preliminares pendentes de análise.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não comporta acolhimento.
Isso porque, há de se observar a Teoria da Asserção, aferindo-se a legitimidade e o interesse de agir a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Desse modo, no caso dos autos, há o reconhecimento da atuação da parte ré na cadeia de fornecimento do produto adquirido pela parte autora, de modo que a eventual existência e extensão de sua responsabilidade por eventuais danos será objeto de análise quando do julgamento do mérito.
Rejeito também a preliminar para a substituição da ré YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA pela fabricante CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, suscitada em contestação apresentada pela fabricante como terceira interessada, pois os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (art. 18, do CDC), cabendo, assim, ao consumidor a escolha de contra quem irá demandar.
Da mesma forma, a preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto deve ser afastada, uma vez que o feito é útil, adequado e necessário à pretensão da parte autora, sendo certo que a discussão sobre a legítima pretensão à rescisão do contrato e à indenização por danos extrapatrimoniais, em razão de atraso superior a 30 dias no conserto do veículo, refere-se ao mérito.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se a constatar i) se houve demora superior a 30 dias para o conserto do veículo de modo a justificar a rescisão pretendida pelo autor e ii) se a eventual falha na prestação do serviço ocasionou danos extrapatrimoniais ao autor.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que demonstração de que houve falha na prestação do serviço e dano extrapatrimonial decorrente desse fato, por atraso superior a 30 dias no conserto do veículo, proporcionaria na procedência do pedido.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/06/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 09:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DOUGLAS CORREA REIS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700820-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS CORREA REIS REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Acolho a emenda.
Inicialmente, proceda a Secretaria à exclusão do polo passivo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, uma vez que o autor a incluiu por equívoco.
Trata-se de ação de ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais ajuizada em desfavor de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
A parte autora narra que, em maio de 2023, adquiriu o veículo CAOACHERY/TIGGO7 PRO H da requerida, mas que, em outubro do mesmo ano, o veículo apresentou pane geral no sistema, o que o motivou a acionar o SAC da empresa ré, que providenciou guincho para a remoção do bem.
Informa que, à época, foi fornecido veículo reserva por 5 dias até o conserto, mas que, em 18 de dezembro de 2023, o veículo apresentou o mesmo defeito novamente.
Por fim, relata que o veículo encontra-se desde o dia 12 de janeiro de 2024 em reparo.
Requer, em sede de tutela de urgência, a disponibilização de veículo reserva até o julgamento da ação.
No mérito, pugna pela rescisão contratual, com a devolução do valor pago pelo veículo corrigido monetariamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso ora em comento, o requerente alega a falha na prestação dos serviços pela requerida, mas não há comprovação mínima do alegado.
Observa-se que não há laudo ou documento que comprove os danos no veículo ou a responsabilidade da ré em relação ao defeito, vez que a conversa por aplicativo de mensagens "whatsapp" (ID 185470260) não possui data que demonstre que o bem ainda não foi devolvido.
Faz-se necessária, dessa forma, uma instrução probatória maior, pois se trata de matéria de mérito, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência manejado pelo requerente.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DOUGLAS CORREA REIS em 19/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DOUGLAS CORREA REIS em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 20:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/02/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:35
Declarada incompetência
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02/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/02/2024 13:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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