TJDFT - 0701206-50.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:51
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:51
Outras decisões
-
17/07/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
08/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701206-50.2021.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOJAS RENNER S.A.
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado LOJAS RENNER S/A em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Conforme ID 191627356, em razão do trânsito em julgado do processo, foi deferido o pedido de conversão do depósito em renda em favor do DF e os alvarás de levantamento foram devidamente expedidos.
O impetrante informou que houve pagamento em duplicidade por meio de depósito judicial e requereu o levantamento da verba paga de forma indevida (ID 227065746).
Decisão de ID 227383591 determinou a juntada do extrato bancário da conta vinculada aos autos (ID 227701964) e intimou o DF para manifestação.
O DF informa que só é possível averiguar suposta realização de depósito em duplicidade mediante a apresentação de todos os comprovantes dos depósitos realizados, com a referência de período e data do depósito, acompanhada das respectivas GIA-ST´s.
Pelo exposto, determino a intimação do impetrante para juntar aos autos o requerido pelo DF.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o DF.
Prazo: 30 dias.
Após, retornem os autos para decisão.
AO CJU: Intime-se o impetrante.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o DF.
Prazo: 30 dias.
Após, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:23
Outras decisões
-
09/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701206-50.2021.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOJAS RENNER S.A.
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado LOJAS RENNER S/A em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Conforme ID 191627356, em razão do trânsito em julgado do processo, foi deferido o pedido de conversão do depósito em renda em favor do DF e os alvarás de levantamento foram devidamente expedidos.
O impetrante informou que houve pagamento em duplicidade por meio de depósito judicial e requereu o levantamento da verba paga de forma indevida (ID 227065746).
Decisão de ID 227383591 determinou a juntada do extrato bancário da conta vinculada aos autos (ID 227701964) e intimou o DF para manifestação.
O Distrito Federal apontou divergências entre o extrato apresentado pela impetrante e o certificado ao ID 227701964 e requereu que a impetrante junte aos autos todos os comprovantes, para fim de esclarecimentos e conferência dos valores.
Posteriormente, o impetrante foi intimado para juntar aos autos comprovantes dos depósitos realizados e, caso possível, com a especificação do período a que se referem e quando foi realizado o depósito, bem como traga aos autos as respectivas GIA-ST´s (ID 228584556).
O impetrante junta os documentos solicitados em ID 233073669.
Intime-se o DF para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se o DF.
Prazo: 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Após, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:28
Outras decisões
-
18/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:47
Outras decisões
-
27/03/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:59
Outras decisões
-
11/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 05:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:38
Outras decisões
-
25/02/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701206-50.2021.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: LOJAS RENNER S.A.
Requerido: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, segue abaixo consulta ao BANKJUS.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 12:39:43.
ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral -
18/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:15
Outras decisões
-
16/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2025 13:10
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701206-50.2021.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado LOJAS RENNER S/A em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
A impetrante requer que seja determinada a conversão em renda dos valores depositados, assim como que o Fisco se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança relativos especificamente aos valores depositados (ID 190749634).
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o c.
STJ homologou o pedido de desistência formulado pela impetrante e determinou que o destino dos depósitos judiciais realizados no curso da demanda seja postulado e decidido no juízo de primeira instância (ID 122652228).
Após certificado o trânsito em julgado da ação aos 18 de abril de 2022, os autos foram encaminhados ao juízo de origem.
No presente caso, o pedido liminar foi deferido para determinar que a autoridade coatora suste os efeitos de qualquer ato administrativo que vise a cobrança do DIFAL em relação à impetrante (se abstenha de exigir DIFAL), tudo para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, devendo se abster de impor qualquer sanção, penalidade ou restrição de direitos (fica vedada a inscrição de dívida ativa, execuções fiscais, protestos), relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizado no DF, até edição de lei complementar e lei distrital correspondentes (ID 85143813).
Entretanto, nos termos do acórdão de ID122651615, houve a negativa de provimento ao recurso interposto pela contribuinte e foi dado provimento ao recurso subscrito pelo Distrito Federal para denegar a segurança. É certo que os depósitos judiciais nas ações tributárias podem servir a duas finalidades: suspender a exigibilidade do crédito tributário e garantir o pagamento em favor da Fazenda Pública.
Neste último caso, a garantia pode ser realizada tanto em processo de conhecimento, com vista à consignação em pagamento, ou em processo de execução fiscal, enquanto se discute o quantum devido.
A previsão existente para a conversão do depósito em renda existe apenas para os casos de depósito realizada em garantia do juízo.
No caso, o crédito foi garantido pelo depósito e a parte impetrante requer a conversão em renda para cômputo como pagamento e a produção de seus efeitos.
Diante do trânsito em julgado da demanda, DEFIRO o pedido de conversão do depósito em renda em favor do Distrito Federal, bem como defiro o pedido de abstenção de novas cobranças quanto ao crédito ora quitado até o limite dos depósitos convertidos em renda.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do DF dos valores indicados nos extratos das contas judiciais vinculadas a este processo (IDs 128290297 e 128290298).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias, impetrante. 30 dias, DF, já inclusa dobra.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do DF dos valores indicados nos extratos das contas judiciais vinculadas a este processo (IDS 128290297 e 128290298).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:43
Outras decisões
-
30/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:26
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:50
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/06/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 08:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 14:44
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/04/2021 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 02:34
Publicado Sentença em 12/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Sentença em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:49
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:49
Concedida em parte a Segurança a LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0480-17 (IMPETRANTE).
-
07/04/2021 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/04/2021 18:26
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/04/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 07:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 06/04/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 06:53
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 10:55
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2021 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 14:18
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2021 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2021 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:54
Recebidos os autos
-
04/03/2021 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2021 06:57
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
03/03/2021 22:18
Recebidos os autos
-
03/03/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/03/2021 22:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
03/03/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701829-12.2024.8.07.0018
Laryssa Evangelista Rosa
Distrito Federal
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 19:20
Processo nº 0702254-93.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Wanderico de Bastos
Advogado: Ivo Antonio Fernandes Canedo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 23:32
Processo nº 0701849-03.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Ana Beatriz Sales dos Santos
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 12:11
Processo nº 0701849-03.2024.8.07.0018
Ana Beatriz Sales dos Santos
Instituto Aocp
Advogado: Nayara de Sousa Franca Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 13:27
Processo nº 0701206-50.2021.8.07.0018
Lojas Renner S.A.
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 08:00