TJDFT - 0701849-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 10:45
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:44
Indeferido o pedido de ANA BEATRIZ SALES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*51-17 (AUTOR)
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701849-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ SALES DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA BEATRIZ SALES DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora narra que se submeteu ao concurso público para provimento de vagas do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), conforme o Edital de Abertura n.º 04/2023.
Conta que foi aprovada em todas as provas e convocada para realizar o teste de aptidão física (TAF), no qual teria sido supostamente considerada inapta na prova de corrida.
Diz que foi considerada inapta no Teste de Aptidão Física (TAF) porque não teria alcançado índice mínimo no teste de corrida - 2.200 metros – durante o tempo de execução – 12 doze minutos.
Inicialmente, questiona a retificação do edital que modificou a distância a ser percorrida na corrida feminina de 2.100 metros para 2.200 metros, sem o correspondente aumento no tempo, sem justificativa e sem possibilidade de recurso.
Aduz que o aumento na distância para as mulheres e a diminuição do perímetro para os homens configura discrepância e violação ao princípio da isonomia entre os gêneros.
Afirma, ainda, ter restado constatado que apenas 2.100 metros foram registrados, o que não reflete fielmente os acontecimentos e suscita questionamentos acerca da precisão da aferição.
No mais, afirma a existência de equívoco operacional na cronometragem, assim como erro na mensuração da distância percorrida pela autora.
Sustenta que não houve isonomia na aplicação do certame, que a condução do evento também revelou deficiências, uma vez que várias participantes do sexo feminino foram agrupadas para correr simultaneamente, exacerbando o desafio da largada da corrida.
Afirma, ainda, que os responsáveis pela avaliação deixaram de sinalizar o término da mesma, o que prejudicou o desempenho global da candidata.
Pede tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja desconstituído o ato de eliminação da parte autora do certame, conforme exposto acima, de maneira a lhe conferir o direito de participar das demais fases do certame.
Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato de eliminação e prosseguimento nas fases do concurso.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a fim de que seja assegurada a sua participação nas demais etapas do certame.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 188470673).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, também foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 189512093).
A parte autora apresentou pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a liminar, sob o argumento de que o edital majorou a distância a ser percorrida pelas mulheres no TAF, enquanto reduziu as exigências dos candidatos homens, sem qualquer motivação aparente (ID 191378612).
A decisão inicial foi mantida (ID 191608432).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 191752979).
Argumenta, em síntese, que o teste a que foi submetido a autora dependia da execução completa do percurso, no tempo regulamentar, conforme determinava o edital de convocação para o Teste de Aptidão Física.
Ainda, relata que não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar o exame da legalidade para reavaliar as bases de seleção dos candidatos.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Transcorreu o prazo para o Instituto AOCP apresentar contestação (ID 192986484).
A parte autora apresentou réplica à contestação e pugnou pela produção de prova pericial (ID 195095605).
Transcorreu o prazo para a parte requerida indicar provas (ID 196025557).
Foi proferida sentença, que deferiu a liminar e julgou procedente o pedido inicial (ID 196585355).
Foi proferida decisão para intimação da parte ré para comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de fixação de multa diária (ID 198995378).
A parte requerida interpôs apelação em face da sentença (ID 200577956 e 201945093).
O réu informou o cumprimento da sentença (ID 240560987).
A apelação interposta pelo Instituto AOCP foi conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem, com reabertura do prazo para a referida parte ofertar contrarrazões e regular processamento (ID 240561716).
Este Juízo determinou a citação do Instituto AOCP para apresentar contestação (ID 240615220).
Citado, o Instituto AOCP apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 245374579).
Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade.
No mérito, em resumo, aduz a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo em questão.
Ainda, argumenta a legalidade do ato praticado.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, pugnou pela procedência dos pedidos elencados em sede inicial e também requereu a suspensão da tramitação do presente processo individual, com fundamento no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, na jurisprudência do STJ (Tema 60), e nos princípios da segurança jurídica e economia processual, até o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 0703821-71.2025.8.07.0018, proposta pelo MPDFT (ID 246719679).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC). 1 – Das questões processuais pendentes 1.1 - Do pedido de produção de provas pela parte autora A autora requer, na petição inicial, que a banca junte aos autos os vídeos completos, sem cortes e com áudios da prova, além das gravações realizadas por todos os demais ângulos; pede também a produção de prova pericial para aferir a metragem da pista na qual foi realizada a prova de corrida da PMDF.
O pedido, contudo, deve ser rejeitado.
As provas pretendidas pela autora têm como objetivo questionar critérios de avaliação da banca organizadora no teste de corrida, o que configura mérito administrativo e é insuscetível de reanálise pelo Poder Judiciário.
Veja.
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
A intervenção do judiciário deve se ater à legalidade do ato administrativo, cuja análise dispensa a produção de outras provas.
Além disso, o Processo Civil adota como sistema da persuasão racional para valoração das provas, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória.
Os fatos devem ser apreciados e deve-se indicar se são capazes de influir na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil (CPC), no art. 130, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Posto isso, o caso concreto pode ser resolvido com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de dilação probatória. 1.2 – Da ilegitimidade suscitada pelo Instituto AOCP Em sede de contestação, o Instituto AOCP suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que é responsável somente pela execução do certame e que não possui competência para determinar as alterações de requisitos de aprovação estabelecidos para o concurso público, cuja responsabilidade é exclusiva da Polícia Militar do Distrito Federal.
Contudo, razão não lhe assiste.
No caso, o edital prevê expressamente a responsabilidade da banca examinadora pela execução do certame (item 1.1 – ID 201947700, pág. 1), inclusive, com a análise e julgamento dos pedidos de impugnações ao edital pelo instituto em questão (item 1.8.3).
Logo, verifica-se que a banca examinadora é legítima para figurar no polo passivo da presente demanda judicial, eis que contratada para promover a logística do concurso através da elaboração e execução do mesmo.
Consoante entendimento deste TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SÚMULA CANCELADA ANTES DA ABERTURA DO CERTAME.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE.
EXCEPCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.
O próprio edital possui previsão acerca da responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal juntamente com a banca contratada IADES para analisar as impugnações do certame em análise.
Logo, no caso em exame, inarredável é a legitimidade do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e do IADES. 2.
O mandado de segurança é ação constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 3.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 4.
Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 5.
No caso concreto, a violação do direito restou efetivamente comprovada pela impetrante, haja vista que não se vê no conteúdo programático do Edital previsão de ser possível cobrar todas as súmulas do TARF-DF, sobretudo, as canceladas. 6.
O Edital do concurso, dispõe nos itens 22.9 e 22.10 do Edital de ID 47015994. p. 11, que apenas os atos normativos vigentes à época de sua deflagração poderiam ser cobrados nas provas, ou seja, em 18/11/2022.
Portanto, a cobrança de súmula cancelada antes da abertura do certame evidencia ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora. 7.
Preliminares rejeitadas.
Segurança concedida. (Processo n. 07197048320238070000.
Acórdão n. 1731209. 2ª Câmara Cível.
Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA.
Publicado no DJE: 01/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Desta forma, diante da responsabilidade da banca examinadora no referido certame público, verifica-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
REJEITO, pois, a preliminar suscitada. 1.3 – Do pedido de suspensão da tramitação do presente processo Em sede de réplica, além de a parte autora pugnar pela procedência dos pedidos delineados em sede inicial, também requer a suspensão da tramitação do presente processo individual, com fundamento no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, na jurisprudência do STJ (Tema 60), e nos princípios da segurança jurídica e economia processual, até o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Civil Pública (ACP) n.º 0703821-71.2025.8.07.0018, proposta pelo MPDFT (ID 246719679).
Em ID 246719694, documento juntado pela parte autora, verifica-se sentença proferida em ACP manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra o Distrito Federal, na qual pretende obter a declaração de nulidade da retificação do item 13.7.6 do Edital n.º 04/2023-GDP/PMDF, que foi realizada pelo Edital n.º 08/2023-DGP/PMDF, de 10/02/2023, quando aumentou de 2.100 metros para 2.200 metros o teste de esforço físico de corrida para as mulheres, de forma a aplicar no certame as diretrizes originais constantes no edital de abertura do concurso - Edital n.º 04/2023-GDP/PMDF.
Observa-se que, na referida ação coletiva, o pedido fora julgado procedente recentemente, na data de 01/08/2025, para anular do Edital de Retificação n.º 08/2023 o subitem 13.7.6, de forma a manter a exigência do teste de corrida feminino previsto originalmente no Edital n.º 04/2023, e determinar ao réu que, enquanto não sobrevier outro motivo de eliminação, permita às candidatas que percorreram pelo menos 2.100 metros em 12 minutos e que foram consideradas inaptas no teste de corrida do Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), sejam reintegradas ao certame e avancem para as demais etapas do concurso, com a respectiva aprovação final, se por outra causa não decorrer o contrário.
Veja, pois, que, de fato, o objeto da presente demanda é similar ao discutido na ACP mencionada.
O Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, quando é ajuizada uma ação coletiva sobre uma questão de grande alcance (macro-lide) que gera muitos processos individuais, essas ações individuais devem ser suspensas até que a ação coletiva seja julgada.
O objetivo é evitar decisões contraditórias, promover a economia processual e garantir que todos os envolvidos possam se beneficiar do resultado da ação coletiva.
Ocorre que, como visto, já fora proferida sentença na ação coletiva, de forma que o resultado obtido também é similar nestes autos, consoante será devidamente explicado a seguir, o que afasta o pedido de suspensão da presente demanda.
Ou seja, a sentença proferida na ação coletiva já definiu a situação que também está sendo discutida neste processo, e, por isso, o pedido de suspensão da demanda atual deve ser refutado.
INDEFIRO, pois, o pedido de suspensão pleiteado.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). 2 – Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade do ato que considerou a autora inapta na prova de corrida do concurso público para provimento de vagas do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. 2.1 – Da alteração do edital Com relação ao teste de corrida, a autora questiona a retificação do edital, que teria modificado o percurso da corrida feminina de 2.100 metros para 2.200 metros, sem o correspondente aumento no tempo, sem justificativa e sem possibilidade de recurso (ID 188414887, pág. 5).
No caso, há evidente ilegalidade na alteração do Edital.
Explico.
Como se extrai dos autos, em 24.01.2023, foi publicado o Edital de Abertura de Concurso n.º 04/2023 - DGP/PMDF, para admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, o qual estabeleceu, no item 13.7.6, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos” (ID 191752980).
Após o período de impugnação ao edital, houve a Retificação do Edital de Abertura, em 13.02.2023, o qual alterou e aumentou a distância a ser percorrida pelas mulheres na prova de corrida.
O item 13.7.6 passou a estabelecer que, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos”.
Na impugnação ao percurso do teste físico de corrida, as candidatas do gênero feminino solicitaram a redução dos índices e, sem qualquer critério científico ou motivação adequada, a comissão do concurso aumentou a distância a ser percorrida.
Cabe ressaltar que, com relação aos candidatos do gênero masculino, após as impugnações, houve redução da distância a ser percorrida.
Com a redução do índice dos candidatos do gênero masculino e ampliação do índice das candidatas do gênero feminino, a diferença entre as distâncias para ambos os gêneros foi consideravelmente reduzida, o que viola o princípio da isonomia.
O histórico do concurso público evidencia a violação de direitos fundamentais das candidatas do gênero feminino.
Em 09.2023, o Supremo Tribunal Federal, em cautelar na ADI 7433-DF, suspendeu o mesmo concurso público por considerar que assegurar apenas 10% (dez por cento) das vagas em favor das mulheres viola o princípio da isonomia e da não discriminação.
Em acordo homologado, o DF se comprometeu a dar prosseguimento ao certame sem restrições e acolher as candidatas mulheres na instituição com todas as especificidades.
Contudo, nota-se que tal situação não ocorreu com o aumento da distância a ser percorrida pelas mulheres.
A alteração elevou a porcentagem de eliminação de candidatas do gênero feminino e, ao mesmo tempo, aumentou a aprovação de candidatos do gênero masculino.
A retificação, a pretexto de isonomia, potencializou a desigualdade entre os gêneros e distorceu todo um sistema que deveria garantir a isonomia material entre candidatos de diferentes gêneros.
A pretexto de adotar medida que, em abstrato, tem aparência de garantir isonomia, na prática potencializa a desigualdade (teoria do impacto desproporcional).
Há evidente discriminação indireta.
A situação não pode ser admitida na sociedade contemporânea, seja qual for o cargo pretendido pelo candidato, em nenhuma situação.
Toda prática administrativa, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser limitada por conta da violação grave do princípio da isonomia em termos materiais.
A aplicação das novas regras, após a retificação do edital, trouxe efeitos nocivos à questão do gênero, submeteu às candidatas mulheres à situação fática que as impediu de competir, em igualdade de condições, com os homens.
A discriminação indireta ocorre nestas situações aparentemente inocentes, com a capacidade de suprimir, eliminar e neutralizar a participação das mulheres de certames públicos, o que deve ser reprimido com veemência.
O direito fundamental da autora, de participar do teste físico de corrida, em igualdade de condições com os homens, foi violado pela comissão de concurso.
Além disso, o ato de retificação não ostenta motivação técnica ou científica, o que evidencia vício grave e insanável.
Nesse ponto, portanto, o edital de retificação ostenta ilegalidade, razão pela qual deve ser submetido ao controle judicial, com fundamento na tese fixada no Tema 485 do STF, segundo o qual, “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Demonstrada a ilegalidade, a retificação do item 13.7.6 deve ser anulada, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”.
Posto isso, no caso concreto, a autora percorreu a distância mínima de 2.100 metros na prova de corrida.
De acordo com a ficha de avaliação, a autora foi considerada apta no teste estático de barra fixa e no teste de flexão abdominal tipo remador (ID 191752980, pág. 24).
Com relação ao teste de corrida de 12 minutos, consta que a candidata percorreu 2.100 metros (ID 191752980, pág. 24).
Evidente, portanto, que a autora cumpriu com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, e deve ser considerada apta no teste de corrida.
Em razão da aprovação integral no TAF, a candidata deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena.
O pedido, portanto, deve ser julgado procedente.
No caso concreto, o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela autora, deve ser deferido diante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreversível (art. 300 do CPC).
O concurso público está em andamento e, caso não permaneça no certame e participe das demais fases, a autora poderá suportar prejuízos consideráveis. 2.2 – Do demais critérios de avaliação A autora ainda questiona a legalidade da prova de corrida com base na utilização de cronômetro manual; no fato de que muitas mulheres foram colocadas para correr simultaneamente; e com argumento de que as falhas operacionais e organizacionais que podem ter impactado negativamente o desempenho da candidata.
Em que pese os argumentos da autora, nestes pontos específicos, não há demonstração da ilegalidade na aplicação da prova de corrida.
Como mencionado anteriormente, o Judiciário somente pode interferir quando há violação dos critérios estabelecidos no edital ou comprovada ilegalidade.
Contudo, as situações narradas pela autora não demonstram violação aos critérios estabelecidos no edital ou mesmo de violação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
A marcação do tempo da corrida por cronometro tem o condão de garantir a lisura da prova, já que o fiscal da banca examinadora deve marcar corretamente o tempo total de prova referente a todos os candidatos.
O cronômetro de prova não é um instrumento à disposição do candidato, que é quem possui o ônus de marcar o seu próprio tempo de acordo com o ritmo que entende que deve ser empreendido para finalizar a prova dentro dos limites mínimos para sua aprovação.
Pelo vídeo das provas, os candidatos podem utilizar relógio de pulso para marcar seu próprio tempo e não consta informação de que tal conduta tenha sido vedada pela banca examinadora ou que houve eliminação de candidatos que utilizaram do instrumento de marcação do tempo.
Além disso, a mera alegação de erro operacional no cronômetro, desprovido de provas, não tem o condão de demonstrar irregularidade na aplicação da prova.
Quanto ao posicionamento na pista, os candidatos são dispostos em fileiras pelos examinadores para início da corrida, em espaço delimitado, atrás da linha de largada, denominado “caixa de segurança”.
A linha de chegada fica atrás da “caixa de segurança”, motivo pelo qual não há prejuízo aos candidatos pela forma de posicionamento na pista.
Não há qualquer imposição de que os candidatos devem correr em determinada raia ou na mesma raia em que foram posicionados para a largada.
Por fim, não há qualquer prova de que houve falhas operacionais e organizacionais na prova de corrida.
Nestes pontos, portanto, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na análise dos critérios de avaliação da prova de corrida. 4 – Do dispositivo Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a retificação do item 13.7.6, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”; e, em razão da autora ter cumprido com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, para a considerar APTA no teste de corrida e em todo o TAF, de modo que deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 4.000,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa e na proporção de 50% para cada um dos réus.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento sobre a sentença proferida.
DOU À SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise, independente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: 1 - Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a autora e para a AOCP; e 30 (trinta) dias para o DF, já inclusa a dobra legal. 2 - Oficie-se o relator do agravo de instrumento sobre a sentença proferida. 3 - Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. 4 - Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:29
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:04
Outras decisões
-
25/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701849-03.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA BEATRIZ SALES DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 200577956.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 às 13:47:06.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
19/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2024 20:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:56
Outras decisões
-
04/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701849-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ SALES DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA BEATRIZ SALES DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora narra que se submeteu ao concurso público para provimento de vagas do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), conforme o Edital de Abertura n.º 04/2023.
Conta que foi aprovada em todas as provas e convocada para realizar o teste de aptidão física (TAF), no qual teria sido supostamente considerada inapta na prova de corrida.
Diz que foi considerada inapta no Teste de Aptidão Física (TAF) porque não teria alcançado índice mínimo no teste de corrida - 2.200 metros – durante o tempo de execução – 12 doze minutos.
Inicialmente, questiona a retificação do edital que modificou a distância a ser percorrida na corrida feminina de 2.100 metros para 2.200 metros, sem o correspondente aumento no tempo, sem justificativa e sem possibilidade de recurso.
Aduz que o aumento na distância para as mulheres e a diminuição do perímetro para os homens configura discrepância e violação ao princípio da isonomia entre os gêneros.
Afirma, ainda, ter restado constatado que apenas 2.100 metros foram registrados, o que não reflete fielmente os acontecimentos e suscita questionamentos acerca da precisão da aferição.
No mais, afirma a existência de equívoco operacional na cronometragem, assim como erro na mensuração da distância percorrida pela autora.
Sustenta que não houve isonomia na aplicação do certame, que a condução do evento também revelou deficiências, uma vez que várias participantes do sexo feminino foram agrupadas para correr simultaneamente, exacerbando o desafio da largada da corrida.
Afirma, ainda, que os responsáveis pela avaliação deixaram de sinalizar o término da mesma, o que prejudicou o desempenho global da candidata.
Pede tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja desconstituído o ato de eliminação da parte autora do certame, conforme exposto acima, conferindo o direito de participar das demais fases do certame.
Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato de eliminação e prosseguimento nas fases do concurso.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a fim de que seja assegurada a sua participação nas demais etapas do certame.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 188470673).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, também foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 189512093).
A parte autora apresentou pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a liminar, sob o argumento de que o edital majorou a distância a ser percorrida pelas mulheres no TAF, enquanto reduziu as exigências dos candidatos homens, sem qualquer motivação aparente (ID 191378612).
A decisão inicial foi mantida (ID 191608432).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 191752979).
Argumenta, em síntese, que o teste a que foi submetido a autora dependia da execução completa do percurso, no tempo regulamentar, conforme determinava o edital de convocação para o Teste de Aptidão Física.
Ainda, relata que não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar o exame da legalidade para reavaliar as bases de seleção dos candidatos.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Transcorreu o prazo para o Instituto AOCP apresentar contestação (ID 192986484).
A parte autora apresentou réplica à contestação e pugnou pela produção de prova pericial (ID 195095605).
Transcorreu o prazo para a parte requerida indicar provas (ID 196025557).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC). 1 – Das questões processuais pendentes A autora requer, na petição inicial, que a banca junte aos autos os vídeos completos, sem cortes e com áudios da prova, além das gravações realizadas por todos os demais ângulos; pede também a produção de prova pericial para aferir a metragem da pista na qual foi realizada a prova de corrida da PMDF.
O pedido, contudo, deve ser rejeitado.
As provas pretendidas pela autora têm como objetivo questionar critérios de avaliação da banca organizadora no teste de corrida, o que configura mérito administrativo e é insuscetível de reanálise pelo Poder Judiciário.
Veja.
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
A intervenção do judiciário deve se ater à legalidade do ato administrativo, cuja análise dispensa a produção de outras provas.
Além disso, o Processo Civil adota como sistema da persuasão racional para valoração das provas, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória.
Os fatos devem ser apreciados e deve-se indicar se são capazes de influir na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil (CPC), no art. 130, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Posto isso, o caso concreto pode ser resolvido com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de dilação probatória.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). 2 – Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade do ato que considerou a autora inapta na prova de corrida do concurso público para provimento de vagas do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. 2.1 – Da alteração do edital Com relação ao teste de corrida, a autora questiona a retificação do edital, que teria modificado o percurso da corrida feminina de 2.100 metros para 2.200 metros, sem o correspondente aumento no tempo, sem justificativa e sem possibilidade de recurso (ID 188414887, pág. 5).
No caso, há evidente ilegalidade na alteração do Edital.
Explico.
Como se extrai dos autos, em 24.01.2023, foi publicado o Edital de Abertura de Concurso n.º 04/2023 - DGP/PMDF, para admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, o qual estabeleceu, no item 13.7.6, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos” (ID 191752980).
Após o período de impugnação ao edital, houve a Retificação do Edital de Abertura, em 13.02.2023, o qual alterou e aumentou a distância a ser percorrida pelas mulheres na prova de corrida.
O item 13.7.6 passou a estabelecer que, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos”.
Na impugnação ao percurso do teste físico de corrida, as candidatas do gênero feminino solicitaram a redução dos índices e, sem qualquer critério científico ou motivação adequada, a comissão do concurso aumentou a distância a ser percorrida.
Cabe ressaltar que, com relação aos candidatos do gênero masculino, após as impugnações, houve redução da distância a ser percorrida.
Com a redução do índice dos candidatos do gênero masculino e ampliação do índice das candidatas do gênero feminino, a diferença entre as distâncias para ambos os gêneros foi consideravelmente reduzida, o que viola o princípio da isonomia.
O histórico do concurso público evidencia a violação de direitos fundamentais das candidatas do gênero feminino.
Em 09.2023, o Supremo Tribunal Federal, em cautelar na ADI 7433-DF, suspendeu o mesmo concurso público por considerar que assegurar apenas 10% (dez por cento) das vagas em favor das mulheres viola o princípio da isonomia e da não discriminação.
Em acordo homologado, o DF se comprometeu a dar prosseguimento ao certame sem restrições e acolher as candidatas mulheres na instituição com todas as especificidades.
Contudo, nota-se que tal situação não ocorreu com o aumento da distância a ser percorrida pelas mulheres.
A alteração elevou a porcentagem de eliminação de candidatas do gênero feminino e, ao mesmo tempo, aumentou a aprovação de candidatos do gênero masculino.
A retificação, a pretexto de isonomia, potencializou a desigualdade entre os gêneros e distorceu todo um sistema que deveria garantir a isonomia material entre candidatos de diferentes gêneros.
A pretexto de adotar medida que, em abstrato, tem aparência de garantir isonomia, na prática potencializa a desigualdade (teoria do impacto desproporcional).
Há evidente discriminação indireta.
A situação não pode ser admitida na sociedade contemporânea, seja qual for o cargo pretendido pelo candidato, em nenhuma situação.
Toda prática administrativa, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser limitada por conta da violação grave do princípio da isonomia em termos materiais.
A aplicação das novas regras, após a retificação do edital, trouxe efeitos nocivos à questão do gênero, submeteu às candidatas mulheres à situação fática que as impediu de competir, em igualdade de condições, com os homens.
A discriminação indireta ocorre nestas situações aparentemente inocentes, com a capacidade de suprimir, eliminar e neutralizar a participação das mulheres de certames públicos, o que deve ser reprimido com veemência.
O direito fundamental da autora, de participar do teste físico de corrida, em igualdade de condições com os homens, foi violado pela comissão de concurso.
Além disso, o ato de retificação não ostenta motivação técnica ou científica, o que evidencia vício grave e insanável.
Nesse ponto, portanto, o edital de retificação ostenta ilegalidade, razão pela qual deve ser submetido ao controle judicial, com fundamento na tese fixada no Tema 485 do STF, segundo o qual, “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Demonstrada a ilegalidade, a retificação do item 13.7.6 deve ser anulada, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”.
Posto isso, no caso concreto, a autora percorreu a distância mínima de 2.100 metros na prova de corrida.
De acordo com a ficha de avaliação, a autora foi considerada apta no teste estático de barra fixa e no teste de flexão abdominal tipo remador (ID 191752980, pág. 24).
Com relação ao teste de corrida de 12 minutos, consta que a candidata percorreu 2.100 metros (ID 191752980, pág. 24).
Evidente, portanto, que a autora cumpriu com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, e deve ser considerada apta no teste de corrida.
Em razão da aprovação integral no TAF, a candidata deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena.
O pedido, portanto, deve ser julgado procedente.
No caso concreto, o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela autora, deve ser deferido diante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreversível (art. 300 do CPC).
O concurso público está em andamento e, caso não permaneça no certame e participe das demais fases, a autora poderá suportar prejuízos consideráveis. 2.2 – Do demais critérios de avaliação A autora ainda questiona a legalidade da prova de corrida com base na utilização de cronômetro manual; no fato de que muitas mulheres foram colocadas para correr simultaneamente; e com argumento de que as falhas operacionais e organizacionais que podem ter impactado negativamente o desempenho da candidata.
Em que pese os argumentos da autora, nestes pontos específicos, não há demonstração da ilegalidade na aplicação da prova de corrida.
Como mencionado anteriormente, o Judiciário somente pode interferir quando há violação dos critérios estabelecidos no edital ou comprovada ilegalidade.
Contudo, as situações narradas pela autora não demonstram violação aos critérios estabelecidos no edital ou mesmo de violação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
A marcação do tempo da corrida por cronometro tem o condão de garantir a lisura da prova, já que o fiscal da banca examinadora deve marcar corretamente o tempo total de prova referente a todos os candidatos.
O cronômetro de prova não é um instrumento à disposição do candidato, que é quem possui o ônus de marcar o seu próprio tempo de acordo com o ritmo que entende que deve ser empreendido para finalizar a prova dentro dos limites mínimos para sua aprovação.
Pelo vídeo das provas, os candidatos podem utilizar relógio de pulso para marcar seu próprio tempo e não consta informação de que tal conduta tenha sido vedada pela banca examinadora ou que houve eliminação de candidatos que utilizaram do instrumento de marcação do tempo.
Além disso, a mera alegação de erro operacional no cronômetro, desprovido de provas, não tem o condão de demonstrar irregularidade na aplicação da prova.
Quanto ao posicionamento na pista, os candidatos são dispostos em fileiras pelos examinadores para início da corrida, em espaço delimitado, atrás da linha de largada, denominado “caixa de segurança”.
A linha de chegada fica atrás da “caixa de segurança”, motivo pelo qual não há prejuízo aos candidatos pela forma de posicionamento na pista.
Não há qualquer imposição de que os candidatos devem correr em determinada raia ou na mesma raia em que foram posicionados para a largada.
Por fim, não há qualquer prova de que houve falhas operacionais e organizacionais na prova de corrida.
Nestes pontos, portanto, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na análise dos critérios de avaliação da prova de corrida. 4 – Do dispositivo Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a retificação do item 13.7.6, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”; e, em razão da autora ter cumprido com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, para a considerar APTA no teste de corrida e em todo o TAF, de modo que deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 4.000,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa e na proporção de 50% para cada um dos réus.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento sobre a sentença proferida.
DOU À SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise, independente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: 1 - Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a autora e para a AOCP; e 30 (trinta) dias para o DF, já inclusa a dobra legal. 2 - Oficie-se o relator do agravo de instrumento sobre a sentença proferida. 3 - Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. 4 - Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/05/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701849-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ SALES DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO A parte autora apresenta pedido de reconsideração da decisão prolatada em ID 188470673, que indeferiu a concessão da medida liminar.
Pretende seja reapreciado o pedido com fundamento na ausência de isonomia entre gêneros na prova de corrida.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a tese da autora na inicial não é a questão do gênero, mas situação meramente fática.
A autora, após indeferimento da liminar, altera a causa de pedir em razão de decisão proferida em outra demanda que tramita neste juízo.
Em outras ações que tramitam perante este juízo e que participaram da prova de corrida, provaram que completaram os 2.100 metros, parâmetro exigido inicialmente no edital.
A fundamentação era diversa.
De acordo com as candidatas, a alteração de índice causou grave prejuízo e este juízo, com base na teoria do impacto desproporcional, considerou que houve discriminação indireta.
A tese da autora é de que teria completado os 2.200 metros no tempo máximo de 12 minutos.
Na inicial, a autora relata fatos relacionados à desorganização da prova.
Tanto que no recurso interposto, a análise foi realizada com base na prova das alegações da autora, de que teria completado o percurso.
A liminar já foi apreciada por este juízo.
A questão trazida pela autora no pedido de reconsideração será analisada por ocasião da sentença, após a contestação.
Portanto, no momento da sentença, será apreciada a nova tese.
Aguarde-se a contestação.
Mantenho a decisão.
A teoria do impacto desproporcional, em relação à autora, será apreciada na sentença e, se o caso, a tutela poderá ser concedida naquele ato.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:44
Outras decisões
-
01/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2024 20:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/03/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:26
Indeferido o pedido de ANA BEATRIZ SALES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*51-17 (AUTOR)
-
01/03/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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