TJDFT - 0701849-03.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:47
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:24
Conhecido o recurso de INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
-
25/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
19/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
15/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0701849-03.2024.8.07.0018 APELANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP APELADO: ANA BEATRIZ SALES DOS SANTOS DESPACHO O Distrito Federal prestou as informações solicitadas por este Relator na decisão ID 62692470 no prazo fixado na decisão ID 63545772, razão pela qual não incidirá a multa fixada naquele pronunciamento.
Intimada a se manifestar sobre a notícia de cumprimento da sentença no despacho ID 63992070, a apelada manteve-se silente.
Não havendo, pois, questões processuais pendentes, verifica-se que o recurso está apto para julgamento.
Intimem-se.
Após, retornem-se os autos para prosseguimento.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
01/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0701849-03.2024.8.07.0018 APELANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP APELADO: ANA BEATRIZ SALES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a apelada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações prestadas pelo apelante na petição ID 0701849.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
12/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:41
Deferido o pedido de
-
02/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
31/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0701849-03.2024.8.07.0018 APELANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP APELADO: ANA BEATRIZ SALES DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposta pelo DISTRITO FEDERAL contra a sentença ID 61202965, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada por ANA BEATRIZ SALES DOS SANTOS, ora apelada, em face do apelante e do INSTITUTO AOCP.
Para a exposição dos atos praticados antes da sua prolação, adoto o relatório da sentença.
Confira-se: Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA BEATRIZ SALES DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora narra que se submeteu ao concurso público para provimento de vagas do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), conforme o Edital de Abertura n.º 04/2023.
Conta que foi aprovada em todas as provas e convocada para realizar o teste de aptidão física (TAF), no qual teria sido supostamente considerada inapta na prova de corrida.
Diz que foi considerada inapta no Teste de Aptidão Física (TAF) porque não teria alcançado índice mínimo no teste de corrida - 2.200 metros – durante o tempo de execução – 12 doze minutos.
Inicialmente, questiona a retificação do edital que modificou a distância a ser percorrida na corrida feminina de 2.100 metros para 2.200 metros, sem o correspondente aumento no tempo, sem justificativa e sem possibilidade de recurso.
Aduz que o aumento na distância para as mulheres e a diminuição do perímetro para os homens configura discrepância e violação ao princípio da isonomia entre os gêneros.
Afirma, ainda, ter restado constatado que apenas 2.100 metros foram registrados, o que não reflete fielmente os acontecimentos e suscita questionamentos acerca da precisão da aferição.
No mais, afirma a existência de equívoco operacional na cronometragem, assim como erro na mensuração da distância percorrida pela autora.
Sustenta que não houve isonomia na aplicação do certame, que a condução do evento também revelou deficiências, uma vez que várias participantes do sexo feminino foram agrupadas para correr simultaneamente, exacerbando o desafio da largada da corrida.
Afirma, ainda, que os responsáveis pela avaliação deixaram de sinalizar o término da mesma, o que prejudicou o desempenho global da candidata.
Pede tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja desconstituído o ato de eliminação da parte autora do certame, conforme exposto acima, conferindo o direito de participar das demais fases do certame.
Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato de eliminação e prosseguimento nas fases do concurso.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a fim de que seja assegurada a sua participação nas demais etapas do certame.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 188470673).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, também foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 189512093).
A parte autora apresentou pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a liminar, sob o argumento de que o edital majorou a distância a ser percorrida pelas mulheres no TAF, enquanto reduziu as exigências dos candidatos homens, sem qualquer motivação aparente (ID 191378612).
A decisão inicial foi mantida (ID 191608432).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 191752979).
Argumenta, em síntese, que o teste a que foi submetido a autora dependia da execução completa do percurso, no tempo regulamentar, conforme determinava o edital de convocação para o Teste de Aptidão Física.
Ainda, relata que não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar o exame da legalidade para reavaliar as bases de seleção dos candidatos.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Transcorreu o prazo para o Instituto AOCP apresentar contestação (ID 192986484).
A parte autora apresentou réplica à contestação e pugnou pela produção de prova pericial (ID 195095605).
Transcorreu o prazo para a parte requerida indicar provas (ID 196025557).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. [...] O Juízo de 1º Grau deferiu a tutela de urgência provisória e julgou o pedido procedente para: [...] anular a retificação do item 13.7.6, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”; e, em razão da autora ter cumprido com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, para a considerar APTA no teste de corrida e em todo o TAF, de modo que deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena.
Nas razões recursais, o apelante tece considerações a respeito do caso e, ao final, formula os seguintes pleitos: [...] seja deferido o efeito suspensivo ativo a esta apelação, tendo em vista a prolação de sentença concessiva da tutela provisória e a presença dos requisitos legais autorizadores.
Ademais, requer o conhecimento e provimento deste recurso para que seja anulada a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, diante da concessão de coisa diversa da pedida ou, ainda, a reforma do pronunciamento judicial, considerando a violação ao princípio da isonomia, mantendo-se a legalidade do ato administrativo outrora praticado. (ID 61202975).
Preparo não recolhido, em vista da isenção legal.
A apelada apresenta contrarrazões, nas quais pugna pelo não provimento do recurso (ID 61202992).
O apelante peticiona registrando o cumprimento da sentença (ID 61502102).
A apelada peticiona requerendo a autorização para participação no Curso de Formação do certame em evidência, visto que o apelado se recusa a convocá-la (ID 62665392). É o relatório.
DECIDO.
De início, verifica-se que o apelante requer a atribuição de efeito suspensivo.
O art. 1.012 do Código de Processo Civil – CPC prevê que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
O mesmo dispositivo admite, entretanto, que o apelante pleiteie a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por meio de petição dirigida ao tribunal de justiça ou ao relator.
Confira-se: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...] § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
O art. 251 do Regimento Interno deste eg.
Tribunal de Justiça tem previsão no mesmo sentido, senão vejamos: Art. 251.
Distribuída a apelação, o relator: [...] II - decidirá sobre requerimento de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do Código de Processo Civil; [...] § 2º Antes de distribuída a apelação, o requerimento previsto no inciso II será formulado por meio de petição, observado o disposto no art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. [...] A propósito, seguem ementas de julgados desta eg.
Corte de Justiça para corroborar a necessidade de formulação do requerimento em evidência de forma autônoma: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
ART. 1.012, § 3º, DO CPC.
RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
ARTS. 12, V, "C", E 35-C DA LEI N. 9.656/1998.
LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO HOSPITALAR ÀS PRIMEIRAS 12 (DOZE) HORAS.
ILICITUDE.
RECUSA INDEVIDA.
OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. [...] 2.
Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC e do art. 251, II e § 2º, do RITJDFT, o pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser formulado em requerimento autônomo dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação.
Na hipótese, a apelante não observou a forma prevista na legislação, pois apresentou o pedido na própria petição de apelação, em conjunto com as razões recursais, o que impede a apreciação do pedido por inadequação da via eleita. [...] 11.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Acórdão 1803945, 07007169620238070005, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 30/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO POR REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO QUE CONSTA DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DO DEVEDOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo deduzido no bojo das razões do apelo, não pode ser apreciado por inadequação da via eleita, haja vista a determinação contida no § 3º do art. 1.012 do CPC/2015. [...] 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1719378, 07050631820228070003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o apelante formulou o pleito de tutela de urgência no bojo das razões recursais, em afronta ao regramento supracitado.
Diante, pois, da inadequação da via eleita, não conheço o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
E, diante da produção imediata dos efeitos da sentença, na qual o apelante foi condenado a garantir a participação da apelada nas demais fases do concurso público – o que inclui o Curso de Formação –, necessário que ele informe, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença em todos os seus termos, notadamente diante da notícia veiculada na petição ID 62665392.
Intimem-se, com urgência.
Após, retornem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
09/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/07/2024 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2024 20:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
05/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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