TJDFT - 0703129-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CHAGAS FELIPE em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:33
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/12/2024 19:31
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CHAGAS FELIPE em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:32
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703129-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS CHAGAS FELIPE REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor, JOAO CARLOS CHAGAS FELIPE, para se manifestar sobre o Memorando n. 206/2024 da CODHAB de ID 206583393.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/08/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/07/2024 16:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703129-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS CHAGAS FELIPE REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Decorrido o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 18:51:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/04/2024 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703129-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS CHAGAS FELIPE REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Sem prejuízo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:52:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito Substituto -
01/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
28/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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