TJDFT - 0700596-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/07/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 19:07
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MAGNUN RUAN DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700596-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGNUN RUAN DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MAGNUN RUAN DA SILVA em desfavor da COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ/DF, em que pretende seja determinada sua contratação imediata no cargo de Técnico Metroferroviário/TMF.
Segundo a inicial, inicialmente expõe a existência da ação civil pública n. 0001282.41.2015.5.10.0003, perante a 3ª Vara do Trabalho de Brasília, que foi julgada procedente em parte, em que o requerido foi condenado para que promovesse, com urgência, a substituição de terceirizados por concursados, em razão de exercerem atividade-fim da empresa.
Pugna pela prova emprestada, mas informa a opção pela ação individual.
Em preliminar, requer a concessão da gratuidade de justiça.
Já, em suas razões, afirma que prestou concurso público regido pelo Edital n.2, publicado em 12/12/2013, para o preenchimento de 232 vagas para formação de cadastro reserva, sendo 1 vaga mais cadastro reserva, dentre os quais o cargo de Técnico Metroferroviário/TMF – Técnico em Eletrotécnica, sendo aprovado na posição n. 14, e que até a propositura da presente ação não havia sido convocado.
Ressalta que não houve contratação de nenhum candidato, mas que o réu abriu licitação para contratar funcionários terceirizados, mesmo com o concurso vigente.
Alega que é evidente a conduta reiterada do réu em preterir os aprovados em concurso público por contratações precárias, o que corrobora a tese da convalidação da mera expectativa de direito do aprovado no cadastro reserva em direito público subjetivo a sua contratação.
Por fim, pugna pela procedência do pedido.
Citado, o METRO/DF ofertou contestação (ID 184726121).
Suscita as seguintes preliminares: (i) impugnação à concessão a gratuidade de justiça; e (ii) a existência da ação civil pública n. 0001282.41.2015.5.10.0003, em que o autor poderá optar pela suspensão do presente feito.
No mérito, afirma que o concurso público deflagrado pelo Edital nº 1/2013, e homologado em 24/12/2014, para o cargo do autor, conforme Edital nº 27, de 17 de dezembro de 2014, ainda se encontra dentro de seu prazo de validade.
Aduz que o edital foi lançado para provimento de 232 vagas e formação de cadastro de reserva para empregos de nível superior e médio.
Ressalta que, no caso do cargo de Técnico Metroferroviário/TMF – Técnico em Eletrotécnica, cargo em que o requerente se inscreveu e logrou aprovação, o número de vagas previsto no edital era de 86, mas que ele somente se classificou em 14º lugar, isto é, fora do número de vagas previsto no edital do concurso.
Expõe que a validade do concurso expirou em 24/12/2018, tendo cumprido em tempo hábil as convocações dos aprovados dentro do número de vagas, inclusive no cargo em que o autor constava no cadastro reserva.
Ressalta que não há empregados terceirizados que exerçam as funções relacionadas aos dos empregados públicos no cargo de Técnico em Eletrotécnica, não incorrendo em qualquer terceirização ilícita, em especial com relação gerenciamento e fiscalização das atividades de manutenção preventiva e corretiva relativas à eletrotécnica, visto que foi alheio ao objeto contratado com as empresas terceirizadas.
Aduz que fim a contratação das empresas terceirizadas ocorreu por meio de procedimento licitatório e sem ser lastrear na Lei n. 6019/74.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Na ata de audiência de ID 184726126, verifica-se a abertura de prazo para réplica e o sobrestamento do feito, de forma a aguardar a decisão final do e.
STF no processo RE 960429, tema de Repercussão Geral 992.
Réplica no ID 184726131 para reiterar os termos da petição inicial e impugnar os argumentos de defesa.
O feito tramitou perante a Justiça Trabalhista, tendo sido reconhecida sua incompetência absoluta na sentença (ID 184726135).
Com a distribuição do feito a este Juízo, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – ACP n. 1282-41.2015.5.10.0003 Inicialmente, vislumbra-se a impossibilidade da observância da decisão em repercussão geral do pelo RE 598.099/MS, em que determinou a suspensão da sentença em ação civil pública (n. 1282-41.2015.5.10.0003) ajuizada pelo MPT, pleiteando a contratação de todos os aprovados no certame, até a decisão a ser proferida pelo c.
TST.
Vale destacar que, em razão de a Justiça Trabalhista ter reconhecido sua incompetência absoluta para tratar do tema, a decisão não tem aplicabilidade nessa esfera civil.
Mesmo que houvesse incidência, não há notícias de que houve apreciação do tema em definitivo pela Corte Superior trabalhista.
Nesse quadro, não cabe qualquer acolhimento sobre a observância da referida ação civil pública n. 1282-41.2015.5.10.0003.
Gratuidade de justiça O autor formula pedido de gratuidade de justiça.
Considerando-se que o autor se qualifica como desempregado na petição, DEFERE-SE o pedido para concessão do benefício.
Mérito - Nomeação de aprovado em cadastro reserva O autor ajuizou a presente ação para que seja determinada sua contratação imediata no cargo de Técnico Metroferroviário/TMF – Técnico em Eletrotécnica, para o qual fora aprovado em concurso público.
O Edital n. 1, publicado em 12/12/2013 (ID 184724423, p.5), prevê o preenchimento de 232 vagas em cargos diversos, dentre os quais o de Técnico Metroferroviário/TMF – Técnico em Eletrotécnica, com 1 vaga mais cadastro reserva.
O demandante foi aprovado na posição n. 14.
A respeito de vagas em concursos e cadastro reserva, a questão já foi definida pelo colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, concluindo-se que a discricionariedade de que dispõe a Administração Pública na nomeação de candidatos, dentro do prazo de validade do certame, restringe-se à definição do momento de efetuá-las, não podendo, todavia, dispor das nomeações.
Assim, os candidatos aprovados no concurso público dentro do número de vagas passam a dispor de direito subjetivo à nomeação, e não meramente expectativa de direito.
Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno, Relator Min.
Gilmar Mendes, DJ 3/10/2011) No caso em tela, o certame foi lançado com 1 vaga mais cadastro reserva, sendo que o autor foi aprovado na posição n. 14 na tábua classificatória.
Logo, o requerente NÃO se encontra classificado dentro do número de vagas abertas, o que afasta a pretensão de nomeação/contratação no empregado público.
Nesse ponto, vale destacar que as convocações ocorreram dentro do número de vagas, não havendo preterição na nomeação por não observância da ordem classificatória, bem como é evidente que não houve abertura de novo concurso que pudesse evidenciar alguma forma de preterição dos aprovados.
Por fim, ressalte-se que o preenchimento de vagas deve ser aferido pela Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário determinar a criação ou extinção de cargos públicos, bem como preencher vagas com candidatos que não foram aprovados dentro das vagas oferecidas no concurso.
Ilegalidade de contratação de empresa terceirizada A tese de preterição em razão de ilegalidade de contratação terceirizada e caracterização de desvio de mão-de-obra em detrimento dos candidatos aprovados, não merece qualquer acolhimento.
No caso em exame, não se vislumbra na documentação acostada aos autos à existência de contratação de temporários para suprir déficit de pessoal no cargo de TFM.
Logo, o conjunto fático-probatório dos autos não leva à conclusão de que ocorreu contratação precária ou ilegal de terceirizados para exercício de atividades próprias do cargo de TFM em que o autor foi aprovado, ressalte-se, no cadastro reserva.
Com isso, resta afastada qualquer irregularidade quanto a eventual impacto financeiro, violação aos princípios da moralidade, economicidade, de acesso ao cargo público e da vinculação ao edital, bem como se constata qualquer ilegalidade ou preterição de candidato em concurso público, que, reitera-se, se observa apenas mera expectativa de direito.
Dessa forma, não se vislumbra contratação da mão-de-obra terceirizada e eventual ilegalidade, caso ocorra, bem como desvio das atividades do cargo e TFM em favor dos empregados terceirizados.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em são fixados em R$ 3.530,80, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF.
Observe-se., contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/01/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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