TJDFT - 0704423-35.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:26
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO TONACO NETO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704423-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO TONACO NETO, WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANTONIO TONACO NETO e WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Os autores narram que adquiriram passagens aéreas com saída do Recife – PE para Brasília – DF no dia 07/03/2024, com decolagem marcada para as 08h, voo nº 2961.
Informam que, sem qualquer justificativa ou explicação por parte da ré, o voo atrasou, razão pela qual permaneceram aguardando por 5 horas.
Afirmam que são empresários em Brasília – DF e possuíam compromissos e reuniões no decorrer do dia que, por falha na prestação dos serviços cometida pela ré, não foram possíveis de serem cumpridos.
Argumentam que a conduta da ré é ilícita, de modo que deverão ser indenizados em razão dos danos morais suportados.
Os autores pedem a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
No mérito, alegou que o voo contratado sofreu alterações em razão de problemas operacionais.
Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível o acordo. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
O CDC prevalece sobre as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, haja vista se tratar de lei especial e posterior.
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Pois bem.
Restou demonstrado que os autores adquiriram as passagens aéreas junto à demandada.
Verifica-se, também, que, de fato, houve atraso no voo, pois a própria requerida informou em sua peça de defesa que o voo estava programado, porém, devido a problemas operacionais, não foi possível realizá-lo no horário inicialmente disposto.
A ocorrência de problemas operacionais (manutenção não programada da aeronave), como as descritas pela ré, não é considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim situação intrínseca ao próprio risco de sua atividade empresarial de transporte aéreo, ou seja, fortuito interno, não possuindo o condão de afastar a sua responsabilidade de indenizar.
Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelo consumidor e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal (art. 25 do CDC). À luz da recente jurisprudência do e.
STJ: "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida" (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento 27 de agosto de 2019).
No caso, apesar de compreensível a irresignação e a frustração dos consumidores quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que o fato tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Importa salientar que, apesar do desgaste em razão do tempo de viagem, o atraso não superou em demasia o limite de tolerância (quatro horas) previsto na Resolução 141/2010 da ANAC.
Além disso, os autores não demonstraram maiores desdobramentos negativos do fato.
Assim, considerando que os autores não se desincumbiram de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenham sido submetidos a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhes abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de ANTONIO TONACO NETO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/06/2024 06:50
Decorrido prazo de ANTONIO TONACO NETO - CPF: *44.***.*73-15 (REQUERENTE), WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO - CPF: *19.***.*07-20 (REQUERENTE) em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO TONACO NETO - CPF: *44.***.*73-15 (REQUERENTE) e WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO - CPF: *19.***.*07-20 (REQUERENTE) em 28/05/2024.
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23/05/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/05/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
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11/04/2024 21:31
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:31
Outras decisões
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11/04/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO TONACO NETO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704423-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO TONACO NETO, WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO 1.
Intimem-se os requerentes para anexarem aos autos documento de identificação com foto e comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intimem-se os requerentes (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no mesmo prazo acima deferido, digam se concordam que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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